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O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. No tocante a este pagamento é correto afirmar:
I. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no terceiro dia útil subsequente ao do recebimento.
II. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
III. Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
IV. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
A sequência correta é:
Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Apenas a assertiva III está incorreta.
Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.
O termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida protestado, será:
30 (trinta) dias da data do registro do protesto.
45 (quarenta e cinco) dias da data do registro do protesto.
Sempre a data do registro do protesto.
Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou ser constitucional o protesto das certidões da dívida ativa. Em relação ao assunto, analise as afirmativas seguintes:
I. São títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as respectivas autarquias e fundações públicas.
II. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTBMG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.
III. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
IV. Os registros de protestos das certidões da dívida ativa deverão ser lavrados no mesmo livro destinado aos registros de protestos dos demais títulos e documentos de dívida.
Está correto apenas o que se afirma em:
I e IV.
II e III.
I e III.
II e IV.
Acerca da Cédula de Crédito Bancário, assinale a alternativa correta:
A Cédula de Crédito Bancário não poderá ser emitida em moeda estrangeira.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável.
Não será admitido o protesto parcial da Cédula de Crédito Bancário.
É indispensável o protesto da Cédula de Crédito Bancário para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Acerca de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, assinale a alternativa correta:
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios e não estiverem prescritos.
Não poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.
Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia do pagamento, calculada sobre valor indicado pelo apresentante.
Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
Quanto à disciplina do protesto de títulos, assinale a alternativa incorreta.
Admite-se o protesto parcial de Cédulas de Crédito Bancário e de Cobrança de Parcelas Vincendas, mas o credor apresentante sempre deve oferecer declaração de posse da única via negociável e de que há previsão no título de vencimento antecipado da obrigação.
As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante apresentação de documentos que comprovem, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata; e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou. A apresentação desses documentos pode ser substituída por simples declaração do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
Quando a duplicata mercantil sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacadorendossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos que comprovem a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata mercantil.
As indicações de duplicatas mercantis e de prestação de serviços podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, facultando-se ao portador do título e apresentante declarar, sob as penas da lei, que os documentos que comprovam, na primeira hipótese, a venda e compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata e, na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou estão em seu poder e que se compromete a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto. A declaração substitutiva poderá ser feita e encaminhada pelos mesmos meios utilizados para as indicações das duplicatas.
A apresentação de títulos e documentos de dívida para protesto, em meio eletrônico, deve ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, mediante utilização de Certificado Digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica. Na falta de convênio, admite-se a apresentação por correio eletrônico.
Acerca do protesto de duplicata, assinale a alternativa correta:
O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
A duplicata é protestável por falta de pagamento, mas não por falta de aceite.
O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, manterá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
A respeito da intimação e da sustação do protesto, avalie as afirmações a seguir:
I. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
II. Sustado o protesto em caráter liminar, os títulos ou os documentos de dívida serão imediatamente remetidos ao Juízo que determinou a sustação, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do tabelião de protesto.
III. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de atos ordinários, não impedindo o pagamento e sua homologação pelo credor.
IV. Somente as decisões concessivas da sustação de protesto e que fazem coisa julgada material e formal, independentemente do seu trânsito em julgado, serão comunicadas ao Tabelionato de Protesto.
Do exposto e com base no Provimento 260/CGJ/2013, é correto apenas o que se afirma em:
I e II.
II e III.
II e IV.
I.
Sobre a distribuição, recepção e protocolização dos títulos e documentos de dívida, levados a protesto, considere as assertivas abaixo:
I. Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.
II. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.
III. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, poderão recepcioná-los, a seu exclusivo juízo, ficando a responsabilidade pela sua admissão inteiramente com o apresentante do título.
IV. É vedado o encaminhamento de título ou documento de dívida por via postal.
Tendo em vista o disposto no Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:
I, II, III e IV
I, apenas.
I e II, apenas.
II e IV, apenas.
Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto devem obedecer às regras do local de apresentação. No caso específico do o cheque este deverá ser apresentado:
De acordo com a livre escolha do beneficiário.
No lugar de pagamento ou no domicílio do emitente.
No domicílio do beneficiário.
No domicílio do sacado.
Acerca da sustação e do registro do protesto, julgue as afirmações:
I. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.
II. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.
III. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas antes da entrega do título protestado ao apresentante.
IV. As razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto) somente constarão do registro e do instrumento de protesto se a sua fundamentação for satisfatória, de acordo com o juízo prudencial do tabelião.
Conforme dispositivos do Provimento 260/CGJ/2013, está correto o que se afirma em:
I, II, III e IV.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, II e III, apenas.
Sobre o protesto de título de crédito, julgue as afirmações:
I. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato.
II. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado.
III. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para interromper o prazo de prescrição.
IV. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para fins falimentares.
De acordo com o Provimento 260/CGJ/2013 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, está correto o que se afirma em:
I e II, apenas.
I, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário não pode ser protestada por indicação.
A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário depende de registro.
É dispensado o protesto das Cédulas de Crédito Bancário para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Os bens constitutivos de garantia pignoratícia em favor de Cédula de Crédito Bancário não poderão permanecer sob a posse direta do emitente.
Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião
devolver o mandado ao juízo, certificando que o protesto já fora lavrado.
cancelar o protesto lavrado, tendo em vista a ordem judicial de sustação.
suspender, provisoriamente, os efeitos do protesto, anotando junto ao registro a suspensão.
intimar o apresentante do título para apresentar defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias.
Avalie as assertivas abaixo acerca da lavratura e registro do protesto:
I. Ao devedor é facultado o uso do contraprotesto, que consiste em apresentação de razões escritas para o não pagamento da dívida.
II. O contraprotesto impede o termo de lavratura do protesto.
III. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.
Estão corretas as assertivas:
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II, III e IV.
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por instituição financeira ou por entidade a esta equiparada em favor de pessoa física ou jurídica.
A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, devendo o endossatário ser instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Na Cédula de Crédito Bancário, poderão ser pactuados juros sobre a dívida, vedada a capitalização.
Na apresentação de um cheque para protesto, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplicado aos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que
o protesto deve ser lavrado, obrigatoriamente, no local de domicílio do sacado.
o protesto deve ser lavrado, obrigatoriamente, no local de domicílio do credor.
o protesto deve ser lavrado, obrigatoriamente, no local de pagamento.
o protesto deve ser lavrado, obrigatoriamente, no local de domicílio do emitente.
o protesto deve ser lavrado, obrigatoriamente, no local de pagamento ou de domicílio do emitente.
Em relação ao cheque, é correto afirmar que todas as assertivas estão corretas, com exceção de:
existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e números do CPFMF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.
o cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
é vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
tratando-se de cheque, o protesto deverá ser lavrado exclusivamente no lugar do pagamento.
Alguns dias depois do vencimento da dívida, o credor emitiu duplicata mercantil e levou-a a protesto por falta de aceite e de pagamento, juntando prova da prestação dos correspondentes serviços. Apesar de declarar o endereço do devedor, não indicou a praça de pagamento ou de aceite do título.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Tendo o credor apresentado prova da prestação dos serviços correspondentes à duplicata, é cabível o protesto por falta de aceite.
Sendo a falta de aceite suficiente para seu registro, o protesto poderia ser registrado, ainda que não houvesse prova da prestação dos serviços.
Caso o referido título recebesse juízo positivo de qualificação, o protesto calcado em inadimplemento somente poderia ser tirado no domicílio do sacado, dada a ausência da indicação da praça do pagamento.
Caso o oficial, na qualificação, concluísse que o credor não exerceu, a tempo e modo, a faculdade de protestar a duplicata por falta de aceite, ficaria elidido o protesto por falta de pagamento.
Não há impedimento legal para que a duplicata seja emitida em data posterior ao seu próprio vencimento, motivo por que tal fato, de maneira estanque, não obsta o registro do protesto.
É correto afirmar que os arquivos no tabelionato de protestos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
dois anos, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento.
um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.
dois anos para livros de protocolo e de cinco anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.