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Se forem verificadas anormalidades previstas em lei em entidades de previdência complementar, a intervenção nessas entidades deverá ser proposta pelo ministro da previdência social e decretada pelo presidente da República.
As entidades fechadas de previdência complementar devem assumir a personalidade jurídica de:
empresa
fundação
autarquia
sociedade anônima
sociedade de economia mista
Segundo a Lei Complementar n. 108/1991, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios das entidades mencionadas atenderá a seguinte regra:
carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a plano de benefícios para qualquer benefício.
os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados com o repasse de ganhos de produtividade.
a União não pode ser patrocinadora de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar.
os patrocinadores podem ceder gratuitamente pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam.
o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
Os pretendentes a cargos estatutários de entidades de previdência complementar abertas não podem ter sofrido punição caracterizada por:
condenação criminal transitada em julgado
penalidade administrativa por infração da legislação bancária
sanção disciplinar como integrantes de Câmara Municipal
perda dos direitos políticos por decisão do Congresso Nacional
cassação de mandato eletivo por decisão de Assembleia Legislativa
Sobre o tema “previdência complementar”, é correto afi rmar:
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada integram o contrato de trabalho dos participantes.
Na estrutura organizacional de entidade de previdência complementar, que tenha como patrocinadora empresa estatal pertencente à União, o conselho deliberativo é órgão máximo responsável pela defi nição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
A União na qualidade de patrocinadora poderá realizar o aporte de recursos à entidade de previdência privada, sendo que sua contribuição normal poderá exceder a duas vezes a do segurado.
As entidades de previdência complementar poderão instituir e operar planos de benefícios, independente de autorização específi ca, desde que as normas sejam aprovadas por órgão regulador vinculado ao Ministério da Previdência Social.
O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao fi nal do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 10% (dez por cento) do valor das reservas matemáticas.
No regime da Previdência Complementar, em caso de irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores, sendo a entidade fechada, para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ocorrer o seguinte ato:
concordata
intervenção
falência
resgate
aquisição
Não se aplicam as disposições da referida lei às entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos.
Veda-se o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que, em hipótese alguma, sua contribuição normal pode exceder à do segurado.
No tocante ao Conselho de Recursos da Previdência Complementar e à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, é correto concluir:
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Complementar declarar a inconstitucionalidade de lei quando houver parecer do Advogado Geral da União aprovado pelo Presidente da República.
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Complementar afastar a aplicação por ilegalidade, de tratado ou acordo internacional ratificado pelo Congresso Nacional.
Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar relatar os processos submetidos a julgamento.
As resoluções do Conselho Nacional de Previdência complementar estão sujeitas a reexame pelo Ministro da Previdência Social.
Os Embargos de Declaração interpostos das decisões do Conselho de Recursos da Previdência complementar não poderão ter caráter infringente.
É correto afirmar que as entidades de previdência complementar
fechadas estão sujeitas à recuperação judicial ou à falência.
fechadas estão sujeitas à liquidação extrajudicial a ser decretada pelo Ministério da Previdência Social.
abertas estão sujeitas à falência ou à recuperação judicial.
fechadas estão sujeitas à liquidação extrajudicial a ser decretada pela PREVIC.
fechadas estão sujeitas à falência, à recuperação judicial e à liquidação extrajudicial.
No que se refere ao processo administrativo para apuração da responsabilidade por infração à legislação referente à previdência complementar, é certo que
a fiscalização deverá lavrar um auto de infração para cada infração cometida pela entidade de previdência complementar.
prescreve em cinco anos o procedimento administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho.
constitui infração, passível de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos em conformidade com as normas legais pertinentes.
constitui infração, passível de advertência, deixar de contratar operação de resseguro, quando a isto estiver obrigada a entidade fechada de previdência complementar.
constitui infração, passível de advertência, prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades de previdência complementar.
O princípio da proporcionalidade, um dos princípios de supervisão da previdência privada enunciados pelo IOPS, prescreve que as autoridades supervisoras de pensão devem assegurar que as exigências de investigação e execução sejam proporcionais aos benefícios que estão sendo oferecidos.
As entidades abertas de previdência complementar, instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos, podem submeter-se a intervenção, quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, devendo o processo interventivo ser encerrado no prazo de sessenta dias.
Os assistidos de planos de benefícios de entidade aberta de previdência complementar têm o direito legal de transferir os recursos garantidores dos benefícios para outra entidade de previdência complementar criada com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, não necessitando, para isso, de autorização específica do órgão regulador.
Ao participante de entidade fechada de previdência complementar é facultada a manutenção do valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
É expressamente proibida a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas de previdência complementar, que devem firmar contrato diretamente com os assistidos e(ou) beneficiários.
De acordo com o IOPS (International Organization of Pension Supervisors), a supervisão com base em riscos de previdência complementar pode ser realizada diretamente, por meio de programa anual de fiscalização, ou indiretamente, por meio de monitoramento contínuo das ações e operações dos fundos de pensão, desde o licenciamento prévio.
No tocante à Governança e Gestão de Riscos, é certo concluir:
A patrocinadora poderá contratar seguro para cobertura de responsabilidade civil, penal ou administrativa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados ou exempregados da Entidade de Previdência Complementar Fechada.
Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas de forma preventiva.
Não será admitida a contratação de auditoria independente para avaliação de controles internos da entidade de previdência complementar fechada.
A contratação de serviços especializados de terceiros exime os integrantes dos órgãos de governança e gestão da entidade de previdência complementar fechada das responsabilidades civil e administrativa.
O orçamento da Entidade de Previdência Complementar Fechada, segregado por plano de benefícios, deve ser elaborado considerando a saúde financeira de todos os planos fornecidos pelas entidades de previdência complementar fechada.