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No âmbito do processo de conhecimento submetido ao procedimento comum previsto no Código de Processo Civil de 2015, em que situação o juiz pode proferir julgamento antecipado do mérito?
Quando o autor, ao aditar a petição inicial, amplia o pedido e a causa de pedir, independentemente de nova citação do réu e ainda que haja controvérsia quanto aos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Quando a contestação é apresentada fora do prazo legal, mas o réu junta documentos que suscitam dúvida razoável sobre os fatos alegados na inicial, recomendando a produção de prova oral para adequada formação do convencimento judicial.
Quando o réu é revel e não comparece à audiência de instrução, hipótese em que os fatos alegados na petição inicial são tidos como incontroversos, ainda que já tenha sido deferida a produção de prova pericial sobre ponto técnico relevante.
Quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas além das documentais já produzidas pelas partes nos autos.
Caso identifique vícios processuais no curso da ação, o juiz poderá decidir imediatamente o mérito da demanda, independentemente do saneamento dos vícios identificados.
Certo
Errado
É nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide se não houver sido previamente proferido despacho saneador.
Certo
Errado
Ricardo emprestou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Carlo s que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias. Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se comprometendo a pagar o restante em uma semana. Um mês após a data de p agamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Carlos ainda não havia pagado Ricardo. I nconformado, Ricardo postula ação requerendo a condenação de C arlos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil r eais). Carlos, devidamente citado, apresenta contestação reconhecendo ser devedor de Ricardo, mas apenas do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá proferir julgamento
antecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento, sendo certo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso de interposição de apelação.
antecipado parcial do mérito que, ainda que não seja objeto de recurso entre as partes, não faz coisa julgada, sendo possível que uma sentença proferida posteriormente indefira todo pleito inicial.
parcial do mérito para reconhecer a existência de obrigação líquida, sendo vedado o reconhecimento da existência de obrigação ilíquida.
antecipado parcial do mérito que não d ependerá de ulterior confirmação, uma vez que ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.
imediato total do mérito, impugnável por apelação.
Duas diferentes ações indenizatórias civis foram ajuizadas, pelo procedimento comum, em face da APEX Brasil. Na primeira ação, apesar de intimado, o autor deixou de comparecer, sem a devida justificativa, à audiência de conciliação. Na segunda ação, após o devido contraditório, o juiz verificou que o direito alegado pelo autor está prescrito.
Nessa situação, de acordo com o regime processual estabelecido pelo Código de Processo Civil, o juiz deve
aplicar multa ao autor na primeira ação e extinguir a segunda ação com resolução de mérito.
extinguir ambas as ações com resolução de mérito.
extinguir ambas as ações sem resolução de mérito.
aplicar multa ao autor na primeira ação e extinguir a segunda ação sem resolução de mérito.


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Acerca do Procedimento Comum NÃO É CORRETO afirmar que
nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença sem resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, porém sem ocorrer o efeito da presunção de veracidade das alegações de fatos formulados pelo autor.
o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, estiver em condições de imediato julgamento.
não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Mário propõe uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a varejista Alfa; contudo, na contestação, a requerida limitou-se a refutar apenas um dos pedidos apresentados. Em outro processo, Júnior ingressa com uma ação de cobrança em face da empresa Beta, com base em um contrato de compra e venda firmado entre as partes, que pode ser comprovado apenas por meio de documentos, e cujo pedido se fundamenta em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Em tais casos, é cabível
tutela provisória, em relação a ambos os casos.
tutela de evidência e tutela provisória, respectivamente.
julgamento antecipado parcial do mérito, em relação a ambos os casos.
julgamento antecipado parcial do mérito e tutela de evidência, respectivamente.
No processo de conhecimento, o juiz percebe que as partes não estão dispostas a conciliar. As partes do processo, ao serem questionadas pelo juiz sobre a produção de provas, declaram não ter mais provas e sustentam que todas as provas já foram apresentadas. A medida que o juiz deve adotar nessa situação é
determinar a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
determinar a suspensão do processo para aguardar a localização de novas testemunhas.
nomear um defensor público para representar o autor no processo.
designar um perito para realizar uma nova perícia técnica.
promover o julgamento antecipado da lide.
Sobre julgamento antecipado do mérito, é CORRETO afirmar:
O juiz julgará antecipadamente o pedido sempre que o Réu não apresentar contestação.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas, caracterizada a inexistência de controvérsia dos fatos.
O julgamento antecipado de mérito não poderá ser proferido parcialmente quando houver pedidos cumulados.
O julgamento antecipado parcial de mérito é impugnável por apelação.
Se o juiz verificar que a ausência da parte à audiência ou o pedido de desistência visam fraudar o andamento processual evitando o julgamento desfavorável, ele poderá
condenar a parte em litigância de má-fé, se o réu.
marcar nova audiência.
julgar o mérito da causa.
suspender o processo.
mandar ofício ao Ministério Público.


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F. e R. são irmãos unilaterais. F. foi acometido por doença grave e necessita, com urgência, de transplante de rim. Ele, supondo que seu irmão R. é compatível, propôs ação cominatória para obrigá-lo a fazer a doação de um rim porque R. assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação. Citado, o réu deixou fluir o prazo legal e não contestou a ação. Ouvido, o autor requereu para ser decretada a revelia e com julgamento antecipado da lide.
O juiz deverá
decretar a revelia e julgar antecipadamente o mérito.
conceder ao réu nova oportunidade para contestar a ação.
decretar a revelia e determinar a produção de prova da compatibilidade.
decretar a revelia e indeferir a petição inicial pela impossibilidade jurídica do pedido.
Em caso de julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas, não haverá o ingresso na fase instrutória, passando-se à fase decisória com a prolação da sentença.
Certo
Errado
Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, concordou com o pedido de divórcio, porém impugnou o pedido de guarda unilateral, bem como o valor pedido a título de alimentos. Considerando a situação, o juiz
não poderá proferir decisão antecipada parcial de mérito em relação ao pedido de divórcio, uma vez que, considerando a resistência do réu em relação à maioria dos pedidos, o ordenamento jurídico veda o fracionamento da decisão de mérito.
poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos.
poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao divórcio somente se houver pedido expresso das partes, pois o ordenamento jurídico veda decisões de ofício, em razão do princípio dispositivo, ainda que seja matéria sobre a qual ambas as partes tenham se manifestado.
poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido de divórcio, decisão que possui natureza jurídica de sentença, portanto, em tese, impugnável por meio de recurso de apelação.
não poderá proferir julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que os pedidos são incindíveis e devem ser julgados em decisão única em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
No que se refere ao julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação.
II – O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência apenas de obrigação líquida.
III – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Apenas o item I é verdadeiro.
Apenas o item II é verdadeiro.
Apenas o item III é verdadeiro.
Apenas os itens I e II são verdadeiros.
Todos os itens são verdadeiros.
De acordo com o Código Processual Civil (CPC) em vigor, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
A parte for manifestamente ilegítima.
Um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se controverso.
O autor carecer de interesse processual.
O réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349, ambos do CPC.
O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.


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Sobre as disposições do atual Código de Processo Civil acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta.
A decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença.
É possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.
Se houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.
Mesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução só poderão ser propostas com a sentença final.
Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.
No tocante ao julgamento conforme o estado do processo modificado pelo art. art. 330 do CPC, assinale a proposição correta.
Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não é obrigatório, dependendo do grau de convencimento do juiz.
O Art. 330 do NCPC possibilita o julgamento antecipado parcial do mérito, quando um ou mais pedidos cumulados ou parcela deles se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
O artigo 356 do novo diploma processual repete a disciplina do denominado julgamento antecipado parcial do mérito, já constante no CPC anterior.
O NCPC prevê a possibilidade de o autor liquidar ou executar desde logo a condenação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, desde que prestada caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” (parágrafo 2° do artigo 356).
Sempre ocorrerá nulidade se, proferido julgamento antecipado, a sentença de procedência do pedido estiver, paradoxalmente, fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo.
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.


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