Questões de Concurso sobre Recursos

 
 
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Em uma ação de revisão de contrato bancário, José apresentou pedido de tutela provisória de urgência para suspender o pagamento de parcelas enquanto a ação estivesse em curso. A tutela foi deferida, e o banco foi intimado a suspender a cobrança. Contudo, o banco alega que essa decisão lhe trouxe graves prejuízos financeiros e pretende recorrer.


Nesse caso, o recurso cabível contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência é (são)


A

a apelação.


B

os embargos de declaração.


C

o agravo de instrumento.


D

o recurso especial.


E

os embargos de divergência.

Menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, intentou ação pelo procedimento comum em face da operadora de plano de saúde contratada por sua família, tendo pleiteado a condenação da ré a lhe custear um medicamento de uso permanente cuja cobertura lhe fora negada. Na petição inicial, foi requerida, também, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a demandada imediatamente custeasse o valor do medicamento prescrito para o autor.

Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da parte ré, embora tivesse ressalvado que o requerimento da tutela provisória somente seria examinado após a vinda da contestação.

Regularmente citada, a ré ofertou a sua peça contestatória, a que se seguiu a intimação do órgão do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que fosse deferida a tutela provisória vindicada na petição inicial.

Não obstante, o juiz da causa, entendendo que o feito já se encontrava completamente instruído, proferiu de imediato sentença de mérito em que julgava procedente o pleito autoral.

Tomando ciência da sentença, constatou o órgão ministerial que nenhum de seus tópicos continha a menção à concessão da tutela provisória, razão pela qual protocolizou, sete dias úteis depois de sua intimação pessoal, o recurso de embargos de declaração, requerendo a apreciação e o deferimento da medida em favor do demandante, ponto em relação ao qual alegou ter ficado caracterizada a omissão do órgão julgador no ato sentencial.


É correto afirmar, sobre esse quadro, que os embargos de declaração manejados pelo órgão do Ministério Público


A

não merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade.


B

não merecem ser conhecidos, haja vista a sua ilegitimidade recursal.


C

não merecem ser conhecidos, haja vista a falta de interesse recursal.


D

merecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que não ficou configurado o vício da omissão.


E

merecem ser conhecidos e providos, para o fim de se apreciar e deferir o requerimento de tutela provisória.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars (Art. 11 da Lei nº 7.347/1985), em desfavor do Município de Itajaí/SC, em razão da negativa expressa de fornecimento contínuo de insulina, solicitado administrativamente por paciente comprovadamente diabético, já inscrito no cadastro do Sistema Único de Saúde. Por um lapso, o Promotor de Justiça olvidou-se de requerer a cominação de multa diária (astreinte) ao demandado, em caso de descumprimento da decisão liminar rogada, a fim de compeli-lo ao integral adimplemento, com o alerta de que ocasional descumprimento de decisão poderia acarretar ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, justamente em decorrência da multa decorrente de eventual desobediência gerada pelos gestores públicos responsáveis. Recebida a inicial, o magistrado, de ofício, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária ao município, fixada em de um mil reais por eventual descumprimento, a contar de 24h após a intimação. O ente municipal interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao fundamento de violação ao princípio da correlação entre pedido e provimento jurisdicional, por decisão ultra petita, nos termos dos Arts. 141 e 942 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acolheu as razões recursais, deu provimento ao recurso e reformou a decisão liminar, excluindo a multa cominatória fixada de ofício pelo juízo de primeiro grau e consignando que ao recorrido (MP) caberia formular o pedido, em sede inicial ou incidental, restando-lhe, agora, pleitear medida cautelar com o efeito desejado.


C

Certo


E

Errado

O pronunciamento judicial que condicionar a análise de pedido de tutela provisória a qualquer exigência é


A

passível de apelação.


B

nulo.


C

passível de reclamação.


D

irrecorrível.


E

agravável.

Fulano ajudou demanda em face do Município X perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca X. A tutela de urgência foi negada no primeiro grau, mas deferida em segundo grau pelo Juiz relator nas Turmas Recursais. Em relação à situação hipotética apresentada, o eventual pedido de suspensão, quando cabível, deverá ser dirigido ao:


A

Juiz Presidente das Turmas Recursais.


B

Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.


C

Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.


D

Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

D ajuizou ação em face de uma pequena empreiteira, por meio da qual requereu o pagamento de um milhão de reais como indenização por danos materiais sofridos em sua residência por suposto ato ilícito da empresa. Alegando não ter como aguardar o trânsito em julgado da sentença, avançada idade e a necessidade de realização de reformas em sua casa para resolução dos prejuízos sofridos, D requereu a tutela de urgência para que o valor pretendido lhe fosse imediatamente pago. Após o regular processamento do feito, o juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral e concedendo a tutela provisória de urgência para que a empresa pagasse o valor de um milhão de reais a D. Irresignada, tanto por discordar da sentença proferida, que considera incorreta, pois o prejuízo sofrido não seria de sua responsabilidade, quanto porque o pagamento do valor pleiteado pode lhe levar à falência, por ser pequena, a empresa consulta seu advogado sobre quais providências podem ser tomadas na atual fase recursal.


À luz do Código de Processo Civil, o advogado deverá informar que a apelação


A

interposta pela empresa terá efeito suspensivo automático, só sendo devido o pagamento do valor pleiteado após o seu julgamento.


B

não terá efeito suspensivo, sendo que, para pleiteá-lo, a empresa pode formular pedido de concessão de efeito suspensivo, por meio de requerimento sempre dirigido ao presidente do tribunal.


C

não terá efeito suspensivo, podendo o apelado promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.


D

interposta tem efeito suspensivo, razão pela qual o relator poderá deferir pedido do apelado para determinar o imediato pagamento do valor deferido na sentença, caso verifique haver perigo na demora.


E

não terá efeito suspensivo, podendo a eficácia da sentença ser suspensa pelo relator se houver risco de dano, ainda que não seja grave.

Ajuizada pelo Ministério Público determinada ação civil pública, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda e, também, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.


Depois de sua regular citação, o Município demandado, sem prejuízo do oferecimento de contestação e da interposição de agravo de instrumento para impugnar o provimento concessivo da medida liminar, requereu ao presidente do tribunal a suspensão de sua eficácia, aferrando-se ao argumento de que as suas consequências seriam lesivas à ordem e à economia públicas.


Não obstante, o presidente do tribunal, apreciando os argumentos da pessoa jurídica de direito público, indeferiu o seu pleito de suspensão de execução da tutela provisória.


Inconformado com essa decisão, o Município, através do órgão da Advocacia Pública, poderá interpor recurso de:


A

agravo, no prazo de cinco dias;


B

agravo, no prazo de dez dias;


C

agravo, no prazo de quinze dias;


D

agravo de instrumento, no prazo de quinze dias;


E

agravo de instrumento, no prazo de trinta dias.

Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRETA:


A

A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.


B

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


C

A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


D

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


E

Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias.

Sobre a tutela provisória, de acordo com o Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:


A

Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.


B

No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.


C

Nem todas as hipóteses da tutela da evidência comportam apreciação liminar pela autoridade judiciária.


D

O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, extingue-se após dois anos, contados da concessão da tutela de urgência.

 
 
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