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Na Justiça do Trabalho, as audiências podem ser realizadas no horário de
6 às 20 horas.
8 às 18 horas.
11 às 19 horas.
12 às 19 horas.
13 às 19 horas.
Sobre as audiências na Justiça do Trabalho, aponte a opção incorreta.
Quando se tratar de pessoa jurídica, é facultada ao empregador a representação em audiência por preposto, que, independentemente da condição de empregado, deve conhecer os fatos em litígio, sob pena de confissão.
A ausência do Reclamante à audiência em que deveria ser produzida a resposta impõe o arquivamento do feito, que deve ser decretado por sentença terminativa.
Impossibilitado por doença ou outro motivo justificador de comparecer à audiência, pode o trabalhador se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
Deixando o Reclamado de comparecer ou de se fazer representar à audiência, depois de contestada a ação, ser-lhe-á aplicada a confissão ficta, caso o conflito envolva matéria fática e desde que tenha sido previamente intimado a comparecer para depor sob tal cominação.
O Juiz do Trabalho pode, sempre que ocorrer motivo relevante, determinar a suspensão da audiência, designando nova data.
Deferido o adiamento, será determinada não a condução coercitiva das testemunhas, mas, inicialmente, apenas sua intimação judicial. Vindo elas a depor, não será necessário o registro integral de seus depoimentos, mas apenas um resumo das informações úteis ao deslinde do feito.
Os prazos que se vencerem em dias não-úteis serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.
Conforme entendimento da Seção de Dissídios Individuais do TST, no recesso forense há suspensão dos prazos processuais.
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato, mas a contagem inicia-se no dia útil subseqüente.
Ainda que a parte tenha sido intimada da audiência de publicação da sentença, deverá ser intimada da sentença.
A ausência do empregado reclamante à audiência de conciliação e julgamento, causada por motivo poderoso, somente poderá ser suprida por empregado outro que pertença à mesma categoria profissional desse reclamante.
Entre a data da notificação e a da realização da audiência, deve haver um prazo mínimo de cinco dias, razão pela qual inexistiu na situação retratada qualquer violação ao constitucional direito de defesa, mas crasso equívoco por parte do patrono da reclamada.
Embora a expedição da notificação nos dissídios individuais não requeira prévia determinação exarada pelo juiz, a audiência de conciliação e julgamento somente poderá ocorrer ao menos cinco dias após o recebimento dessa notificação.