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A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere:
I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes.
III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal.
De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em
II e IV.
I, II e III.
I, II e IV.
I e III.
III e IV.
Sendo recorrível a decisão interlocutória proferida, cabe agravo de instrumento à instância superior, admitida a reconsideração da decisão agravada pelo próprio órgão prolator.
Com relação ao recurso de revista, é certo que
é incabível esse recurso para reexame de fatos, mas será cabível a revista para reexame de provas.
caberá, em regra, esse recurso contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
a admissibilidade desse recurso contra acórdão proferido em processo incidente na execução independe de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
só caberá esse recurso por violação literal de dispositivo de lei federal nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
não se conhecerá desse recurso ou dos embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.
I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.
III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.
IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.
V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.
Assinale a opção correta.
Apenas os itens I, II e III estão certos.
Apenas os itens I, II e IV estão certos.
Apenas os itens I, IV e V estão certos.
Apenas os itens II, III, e V estão certos.
os itens estão certos.
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho.
Embora o entendimento predominante no TST seja o de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista, a Segunda Turma, ao decidir pela condenação, baseou-se em elementos fáticos apresentados na tese vencida constante do acórdão regional. Este registrava que, além do tacógrafo, a jornada era controlada por fiscais, que tinham condições de verificar com exatidão o início da viagem, a quilometragem percorrida, a velocidade do veículo, as paradas e descansos.
Ao interpor embargos à SDI-1, a referida empresa sustentou que a tese vencedora no TRT ateve-se unicamente à análise do tacógrafo, e que o voto vencido partia de premissas fáticas diferentes da que constou no voto vencedor. A ministra relatora, porém, rejeitou a tese da empresa, observando que a decisão da Segunda Turma transcreve o trecho, constante do acórdão regional, ainda que em tese vencida, que norteou sua decisão. “Nessa hipótese, podem e devem ser considerados todos os elementos constantes do acórdão, porque não se trata de peça autônoma, distinta e independente”, explicou a ministra. “A partir do momento em que a fundamentação do voto vencido integrou o acórdão, tem-se por prequestionada toda a matéria fática”, concluiu.
Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto da ministra e não conheceu dos embargos.
Internet: <ext02.tst.gov.br> (com adaptações).
Com base no texto acima, assinale a opção correta.
Por não ter sido unânime, a decisão acima seria passível de embargos infringentes para a própria SDI-1, no prazo de 8 dias.
Hoje é possível, no âmbito do TST, a oposição de embargos de divergência, de nulidade e embargos infringentes.
Na justiça do trabalho, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal, sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Na decisão noticiada, a SDI-1 contrariou o entendimento predominante no TST de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista.
A partir de decisão não unânime proferida no âmbito do TRT, cabem embargos infringentes.
Considerando as informações apresentadas no texto, assinale a opção correspondente ao valor mínimo da guia de recolhimento feita pela empresa reclamada a título de depósito recursal, por ocasião do recurso para o TST.
R$ 11.500,00
R$ 9.987,56
R$ 6.506,22
R$ 14.981,34
R$ 4.993,78
Segundo entendimento sumulado do C. Tribunal Superior do Trabalho, em relação à admissão do Recurso de Revista, é CORRETO afirmar:
I - a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência à lei ou a Constituição Federal;
II - enseja o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, ainda que a jurisprudência transcrita não abranger a todos;
III - é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento;
IV - o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
Às turmas do TRT compete julgar os agravos de petição.
A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.
Em caso de prorrogação do prazo recursal, em razão de
feriado local, cabe à parte que interpõe o recurso comprovar
a existência do feriado.
Provido o agravo de instrumento, o tribunal ou seu órgão fracionário competente deve deliberar sobre o julgamento do recurso principal antes denegado no juízo ou tribunal de origem, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Quando não se tratar de reclamação trabalhista, o recurso contra sentença de juiz do trabalho é a apelação prevista no Código de Processo Civil.
A respeito dos recursos, considere:
I. O terceiro prejudicado, mesmo não sendo parte na lide, pode recorrer da sentença, demonstrando nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
II. O Ministério Público só tem legitimidade para recorrer nos processos em que for parte.
III. O recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.
IV. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da parte contrária.
Está correto o que se afirma APENAS em
No processo do trabalho, os prazos de embargos à execução, recurso de revista e embargos de declaração são respectivamente de:
No processo do trabalho, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto se terminativa do feito.
O recurso apenas pode ser conhecido pelo TRT se o empregador recolher as custas fixadas na sentença e o depósito recursal correspondente ao valor arbitrado à condenação.