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Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.
O recurso cabível contra a sentença proferida pelo juiz do trabalho é o ordinário, impetrado no prazo de 8 dias contados da data da intimação da sentença.
Recursos admitidos no processo do trabalho:
Apelação e Agravo de Instrumento.
Apelação e Agravo Regimental.
Recurso Ordinário e Mandado de Segurança.
Recurso Ordinário e Agravo de Petição.
Recurso de Revista e Agravo Retido.
Da decisão que julga extinta a reclamação trabalhista sem exame do mérito, por inépcia da inicial, cabe
agravo de instrumento.
agravo de petição.
correição parcial.
recurso de revista.
recurso ordinário.
Inconformado com a penhora de um imóvel de sua propriedade, em execução judicial movida contra pessoa jurídica diversa, o titular de uma empresa ajuizou embargos de terceiro. Nessa situação, se o julgamento for desfavorável à sua pretensão, em primeira instância, poderá a empresa interpor recurso de revista, em razão da natureza constitucional do direito de propriedade.
O recurso cabível das decisões das Turmas no Tribunal Superior do Trabalho contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si é:
Agravo Regimental, ao Tribunal Regional do Trabalho.
Embargos, ao Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso Ordinário, ao Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de Revista, ao Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.
O agravo de petição interposto contra sentença de liquidação de título executivo judicial deve ser denegado na instância primária, pois a oportunidade para o questionamento em tela apenas se verifica após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução.
Em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores rodoviários, o tribunal do trabalho proferiu sentença normativa, declarando-a abusiva e determinando o retorno às atividades, sob pena de configuração de justa causa. Nessa situação, caso queira recorrer, o sindicato profissional sucumbente deverá interpor recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 dias.
Cabe Recurso de Revista para a
Turma do TST, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Seção de Dissídios Individuais do TST, das decisões proferidas em grau de recurso de revista em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Turma do TST, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio coletivo pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Seção de Dissídios individuais do TST, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelas Varas do Trabalho.
Turma do TRT, das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho.
Da sentença proferida por juiz trabalhista nos Embargos à Execução, cabe:
O recurso cabível contra decisão que indefere produção de prova testemunhal em audiência é o agravo de instrumento.
Da decisão que denegou a interposição de recurso cabe:
mandado de segurança
agravo de instrumento
embargo declaratório
recurso de revista
agravo de petição
No tribunal regional do trabalho, o juiz relator de um recurso ordinário proferiu decisão monocrática, negandolhe seguimento, em razão de sua manifesta intempestividade. Contra essa decisão, a parte interpôs recurso de revista ao TST, suscitando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal. Nessa situação e considerando a sistemática recursal na justiça do trabalho, o recurso de revista deverá ser denegado no juízo de admissibilidade regional.
No processo do trabalho, qual o recurso cabível em ordem a atacar decisões proferidas pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, excepcionando as de feição interlocutória, no processo de execução?
Agravo de Instrumento
Recurso de Revista
Agravo de Petição
Recurso Ordinário
Embargos de Terceiro
São admissíveis os seguintes recursos das decisões trabalhistas:
embargos, recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e agravo de instrumento.
embargos à execução, recurso ordinário, recurso especial e agravo de petição.
embargos de declaração, recurso de revista, recurso extraordinário e apelação.
embargos infringentes, recurso ordinário, recurso de revista e recurso especial.
embargos infringentes, apelação, recurso ordinário e agravo de instrumento.