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Um reclamante ajuizou ação trabalhista postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e consectários. No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Interposto recurso ordinário, o vínculo foi declarado no segundo grau e os autos foram devolvidos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos. Proferida a sentença, recorre a reclamada. Nessa hipótese,
o Tribunal poderá examinar novamente o pedido de vínculo e até mesmo rejeitá-lo, tendo em vista que o recurso devolve toda a matéria à instância superior.
o Tribunal poderá examinar novamente o pedido de vínculo e até mesmo rejeitá-lo, tendo em vista o princípio do devido processo legal.
somente se discutirá a matéria relativa ao vínculo se expressamente prequestionada.
somente se discutirá a matéria relativa ao vínculo se ficar demonstrada a divergência jurisprudencial dentro do mesmo Tribunal.
a matéria relativa ao vínculo de emprego não poderá ser discutida novamente pelo Tribunal.
Assinale a alternativa correta, à luz do posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas à revelia
O sindicato da categoria profissional não possui legitimidade para postular diferenças de adicional de insalubridade em favor de seus representados.
Cabe, desde logo, recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que, em sede de recurso ordinário, determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento.
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Sobre os recursos trabalhistas, observadas as Orientações Jurisprudenciais das Seções Especializadas do TST, é correto dizer:
Na hipótese de imprimir-se efeito modificativo aos embargos declaratórios, deve ser concedida vista à parte contrária, sob pena de nulidade.
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial de empresas públicas e sociedade de economia mista.
Tratando-se de incompetência absoluta, não é necessário o preqüestionamento em caso de recurso de natureza extraordinária.
Cabe recurso ordinário contra decisão de agravo regimental interposto em reclamação correicional.
Não é correto dizer:
O agravo de instrumento possui efeito regressivo.
O recurso de revista sempre possui efeito suspensivo.
Conforme Orientação Jurisprudencial da SDI-2 do TST, o credor não tem direito à execução definitiva caso tenha sido interposto recurso extraordinário.
Terminada a instrução, as partes poderão aduzir razões finais orais, no prazo de 10 minutos cada uma.
O recurso de revista não poderá ser fundado na divergência de interpretação de norma empresarial cuja observância seja restrita a apenas um estado-membro, ainda que se trate de norma que deva ser observada simultaneamente nas áreas de jurisdição de tribunais regionais do trabalho de regiões distintas.
Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.
Em causa submetida ao rito sumaríssimo, o recurso ordinário interposto contra a sentença apenas pode envolver questões de direito, já que as questões de fato são decididas soberanamente pelo juízo da vara.
Os recursos ordinários interpostos contra sentenças proferidas em ações individuais plúrimas são gravados com os efeitos suspensivo e devolutivo, inviabilizando a instauração da execução provisória.
Contra a decisão interlocutória que admite o processamento de determinado recurso, admite- se a interposição de agravo de instrumento, no prazo de oito dias.
O recurso de revisão é admissível, com efeito suspensivo, no prazo de 48 horas, contra as decisões judiciais que envolvam a definição do valor da causa.
O recurso de revista dirigido ao TST é dotado de efeito apenas devolutivo, sendo vedado o reexame do quadro fático-probatório desenhado nos julgamentos proferidos pelas duas instâncias iniciais de jurisdição.
No que tange aos recursos trabalhistas, são apresentadas as seguintes afirmações:
I) Cabe à Seção de Dissídios Individuais do TST julgar os recursos de revistas.
II) Cabe à Seção de Dissídios Coletivos do TST conciliar e julgar, originariamente, os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.
III) O prazo para o INSS recorrer ordinariamente é de 16 (dezesseis) dias.
IV) O recurso de revista nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo será admitido apenas por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da Constituição Federal. Observadas essas afirmações, assinale:
Se apenas as assertivas II, III e IV estiverem corretas.
Se apenas as assertivas II e III estiverem corretas.
Se apenas as assertivas I, III e IV estiverem corretas.
Se apenas as assertivas I, II e III estiverem corretas.
Mesmo que a empregadora não invoque a ocorrência de prescrição em sua defesa, poderá fazê-lo em recurso ordinário. Se não o fizer, contudo, não mais poderá aduzir essa prescrição, ainda que, posteriormente, interponha recurso de revista. De toda sorte, inexistem parcelas já prescritas no caso descrito.
No caso de sentença em embargos declaratórios ser proferida com efeitos modificativos do julgado embargado, pode-se inferir que, por sua natureza especial, tais embargos dispensaram a manifestação da parte embargada.
É cabível recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário nos dissídios individuais, quando:
Havendo divisão do Tribunal Regional do Trabalho em Turmas, outra Turma desse Tribunal der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa.
Outro Tribunal, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa.
Havendo divisão do Tribunal Regional do Trabalho em Turmas, outra Turma desse Tribunal der ao mesmo dispositivo de lei municipal interpretação diversa.
Outro Tribunal, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, der ao mesmo dispositivo de lei municipal interpretação diversa.
De acordo com a legislação vigente, no processo do trabalho, os embargos de declaração podem ensejar a concessão de efeito modificativo ao julgado, em casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais extrínsecos.
Consoante a CLT, a interposição de recurso ao STF tem efeito apenas devolutivo, não suspendendo a execução do julgado no estado em que se achar.
Em ação incidental de embargos de terceiro, o recurso de revista para o TST apenas será admissível quando a decisão regional afrontar a Constituição ou lei federal ou ainda quando tiver sido proferida a partir de interpretação de lei federal diversa daquela que lhe tenha sido dada por outro tribunal.
O recurso de revista para o TST, dotado de efeito meramente devolutivo, é cabível quando a decisão proferida por tribunal regional do trabalho conferir, a dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área jurisdicional que exceda a jurisdição do tribunal prolator da decisão recorrida, interpretação divergente daquela que lhe houver sido dada por outro tribunal regional do trabalho.
O agravo de petição poderá ser recebido apenas quando a parte agravante delimitar, justificadamente, os valores e as matérias impugnadas, admitindo-se a execução definitiva da parte remanescente ou incontroversa, nos próprios autos ou mediante carta de sentença.
A divergência entre decisões de turmas de um mesmo TRT, ao interpretarem uma mesma convenção coletiva de trabalho de abrangência nacional, poderá ensejar a admissibilidade de recurso de revista.
Nos processos de competência originária dos tribunais regionais do trabalho, o recurso de embargos para o pleno é admissível quando o acórdão recorrido tiver sido proferido por maioria de votos, quando contrariar lei federal ou quando divergir de julgamento similar proferido por outra turma do mesmo tribunal.
O depósito recursal, quando exigível, será procedido na conta vinculada já existente para fins de FGTS do obreiro. Se inexistente essa conta, o depósito será feito em qualquer conta judicial de outra natureza, em instituição de crédito oficial.
O julgamento proferido pela turma recursal revisora, no capítulo alusivo à revelia e à confissão ficta afastadas, autoriza a interposição de recurso de revista, de vez que contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
O recurso de revista, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, somente será admitido nas hipóteses de violação à
Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST
legislação federal ou contrariedade à Súmula do TST