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Apenas quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, mas as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência.
A participação complementar dos serviços privados para o SUS, será formalizada mediante contrato ou convênio, preferencialmente destinados a:
Hospitais Estaduais.
Fundações públicas e privadas.
Serviços de Pronto-Socorro Cardíaco.
Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Entidades confessionais.
O SUS pode recorrer aos serviços prestados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de determinada área, sempre por intermédio de entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
Em relação à participação complementar no Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde, assinale a afirmação correta.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção da entidade contratada ou conveniada e deverão ser aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Os serviços contratados deverão se submeter às suas próprias normas técnicas e administrativas, porém submeter-se-ão, ao mesmo tempo, aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), independente do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Para que os proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados possam exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde, deverá haver prévia autorização do Conselho Nacional de Saúde.
Em contratos ou convênios, nenhuma entidade poderá ter preferência para participar complementarmente do setor público de saúde, sob pena de violar a igualdade de participação no processo licitatório.
Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração de serviços, a direção nacional do Sistema Único de Saúde deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
A legislação permite, de maneira ampla, que a assistência à saúde seja livre à iniciativa privada, porém estabelece que a contratação de serviços privados de saúde pelo SUS, em caráter complementar, deverá considerar de forma preferencial as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É admitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos podem participar do SUS, de forma complementar, em igualdade de condições com as demais instituições privadas.