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Em 2015 a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro terá um novo chefe. De acordo com a Lei Complementar nº 80/94, o Defensor Público Geral
deverá ter mais de 35 anos de idade e mais de 5 anos na carreira.
terá mandato de 4 anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
será nomeado pelo Governador escolhido em lista tríplice para mandato de 2 anos, não sendo permitida sua recondução.
deverá ter mais de 35 anos de idade e ser estável na carreira, não podendo pertencer à classe inicial da carreira.
deverá ter mais de 35 anos de idade, ser estável na carreira, escolhido em lista tríplice formada pelo voto dos membros da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública ingressou com ação em face do Município do Rio de Janeiro para garantir o acesso do assistido a medicamentos. Em sendo vitorioso, o Defensor Público, no tocante às verbas de sucumbência, deverá
abster-se de executá-las, tendo em vista que a Defensoria Pública ocupa posição equivalente à de secretaria de Estado.
abster-se de executá-las, tendo em vista que é vedado ao Defensor Público receber verbas de sucumbência em razão de suas atribuições.
executá-las, tendo em vista que as verbas de sucumbência são devidas por quaisquer entes públicos.
executá-las, quando for comprovada a omissão dolosa por parte do Município.
abster-se de executá-las, tendo em vista a ocorrência do instituto da confusão, por se tratar de entes públicos.
Dentre os parâmetros apresentados abaixo, o único que atende à regulamentação da Defensoria Pública do Estado é:
Tem autonomia financeira, administrativa, sem iniciativa de proposta orçamentária.
É regulada por leis estaduais, sem lei federal prescrevendo normas gerais para sua organização.
É permitido o exercício da advocacia fora das funções institucionais.
É assegurada a inamovibilidade, equivalente aos membros do Ministério Público e da Magistratura.
Possui vinculação do orçamento ao Poder Judiciário por ser função essencial à Justiça.