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Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental − RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 200 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a vinte toneladas por dia.
estradas de rodagem com quatro ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 200 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 200 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 200 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a quinze toneladas por dia.
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 200 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 150 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a vinte toneladas por dia.
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos competentes; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
O IBAMA é o órgão responsável pela administração de unidades de conservação (UCs) estaduais e municipais.
A delimitação prévia de áreas de restrição pelo IBAMA desobriga o empreendedor, quando em atividade fora dessas áreas, da implantação de programas específicos de monitoramento ambiental para avaliar o impacto das atividades petrolíferas sobre a produção planctônica e pesqueira.
áreas de relevante interesse histórico.
A audiência pública, que é parte do processo de licenciamento, permite que os participantes façam perguntas sobre o empreendimento, seus impactos identificados no EIA/RIMA e o processo de licenciamento, além de encaminharem propostas e solicitações que são protocoladas pelo IBAMA.
As reservas extrativistas estão entre as unidades de conservação de uso sustentável que possuem restrições para atividades de exploração e produção de petróleo.
As áreas de restrição temporária geralmente estão relacionadas a um processo biológico importante, como a reprodução de espécies ameaçadas.
Todas as unidades de conservação marinhas de proteção integral estão incluídas nas áreas de restrição.
São alguns objetivos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), EXCETO:
fiscalização e dar voz de prisão aos infratores do meio ambiente nos âmbitos regional e nacional;
monitorar as transformações do meio ambiente e dos recursos naturais;
manter a integridade das áreas de preservação permanentes e das reservas legais;
ordenar o uso dos recursos florestais nacionais;
reduzir os efeitos prejudiciais e prevenir acidentes decorrentes da utilização de agentes e produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus resíduos.
Leia as afirmativas que seguem:
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA incide apenas no que se refere às empresas de médio e grande porte.
2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA é autorizado a celebrar convênios com Estados-membros e Municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é utilizada para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Está (ão) correta (s):
apenas a afirmativa 1.
apenas a afirmativa 2.
apenas as afirmativas 1 e 2.
apenas as afirmativas 2 e 3
as afirmativas 1, 2 e 3.
A fiscalização da origem da lenha e do carvão utilizados por empresas siderúrgicas é uma ação relevante, visto que tais empresas são obrigadas, por lei, a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos de que participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
O EIA deve ater-se à localização e operação das plataformas de petróleo, dispensando a análise das informações a respeito da origem das plataformas e dos procedimentos de deslocamento das plataformas até o local definitivo de instalação, por tratar-se de aspectos comerciais e administrativos que competem ao empreendedor.
A área de abrangência indireta do estudo não inclui a região dos aeroportos de Rio Branco e Porto Velho, devido à ausência de conectividade entre essa região e o tema do estudo.
A entidade exploradora da plataforma de petróleo em operação deve comunicar à Capitania dos Portos, responsável pela comunicação ao órgão ambiental competente, qualquer incidente em suas instalações que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional.
Do ponto de vista técnico, deve ser analisada cada solicitação de licenciamento ambiental e avaliados o seu impacto diante do conjunto das plataformas já licenciadas ou em processo de licenciamento na região, o impacto global da entrada desse novo elemento no conjunto dos demais empreendimentos e desse conjunto sobre o meio ambiente.
O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental-RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo. A esse respeito, analise as características abaixo:
I- estradas de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento;
II- ferrovias;
III- portos e terminais de minério, petróleo, produtos químicos e produtos agrícolas;
IV- aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48º, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V- oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI- linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
VII- usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
VIII- projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
Os itens cujo licenciamento dependem das condições expostas acima são somente:
Quando se tratar de instalação de plataformas de exploração de petróleo em um bloco localizado em área de elevada densidade de baleias e de grande relevância para o turismo e para a biodiversidade, o respectivo EIA deve apontar medidas mitigadoras do impacto, sem, no entanto, recomendar a não-execução do projeto, visto que esta hipótese não consta na legislação pertinente.
Para encontrar o volume estimado de madeira, os fiscais devem medir o comprimento da carroceria, multiplicá-lo pela sua largura e, em seguida, pela espessura média das tábuas.