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Os servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado não são segurados obrigatórios da PARANAPREVIDÊNCIA, em virtude de não haver convênio entre esta e aquele tribunal.
A contribuição previdenciária incide também sobre as vantagens de caráter individual.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998 proibiu a contagem de tempo de contribuição fictício, a exemplo do que ocorria com a licença-prêmio, que era contada em dobro, quando não gozada.
O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários, a cargo do Fundo de Previdência, será o de capitalização, para as aposentadorias que não sejam decorrentes de invalidez.
Os agentes públicos temporários também são segurados obrigatórios da PARANAPREVIDÊNCIA, independentemente da existência de convênio entre esta e os respectivos órgãos patronais.
Os pais do segurado somente poderão receber a pensão por morte se não existir outro dependente preferencial - cônjuge, convivente, filho ou enteado - habilitado ao benefício.
São segurados obr igatórios inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais e os militares.
Cláudio poderá inscrever sua mãe como dependente para o regime de previdência, independentemente de comprovação de dependência econômica.
Caso um ocupante de cargo efetivo da Secretaria de Planejamento do governo do estado do Paraná perceba remuneração de R$ 3.200,00, esta será fato gerador de um total de R$ 800,00 de contribuição previdenciária para a PARANAPREVIDÊNCIA.
O salário-família e o auxílio-reclusão, pagos apenas aos servidores de baixa renda, atendem ao objetivo da distributividade, porque se destinam apenas a determinados segmentos de segurados.
Caso um servidor tenha recebido, de forma indevida, benefício pago pela PARANAPREVIDÊNCIA, esta poderá proceder a desconto mensal de até 50% do vencimento do servidor a fim de ressarcir-se.
Para receber pensão por morte, o filho maior inválido, solteiro e sem renda, de servidor público titular de cargo efetivo deverá comprovar que a invalidez ou incapacidade teve início antes da data do óbito do servidor.
Antes da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, o servidor público titular de cargo efetivo estará obrigado a submeter-se a tratamento de saúde por um período mínimo de quatro anos.
O estado do Paraná, por motivo de justiça social e considerando o baixo poder de compra, especialmente dos inativos e pensionistas, a exemplo do que ocorre na esfera federal, poderá isentar esses segmentos da contribuição previdenciária.
Constatada eventual dificuldade da PARANAPREVIDÊNCIA em honrar seus compromissos previdenciários por meio do fundo de previdência, desde que transitoriamente e na impossibilidade de o Estado prestar-lhe socorro financeiro, poderá haver saque, como empréstimo remunerado, do fundo financeiro, também administrado pela PARANAPREVIDÊNCIA.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessita de assistência permanente de outrem será acrescido de 25%, independentemente do valor dos proventos.
O acometimento do mal de Paget (osteíte deformante) será razão suficiente para aposentar-se por invalidez permanente com proventos integrais.
É terminantemente proibido, sob qualquer hipótese, o uso de recursos dos fundos administrados pela PARANAPREVIDÊNCIA para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinado a antigos servidores do Instituto de Previdência do Estado que não sejam inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.
O ocupante de cargo em comissão no Ministério Público estadual, na qualidade de segurado obrigatório da PARANAPREVIDÊNCIA, terá direito a todos os benefícios a que fazem jus os demais segurados.