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Será válido um dispositivo contido na lei orçamentária distrital que vincule, sem prévia autorização legislativa, determinada multa a uma certa despesa.
No âmbito do DF, não há expressa determinação legal de que o projeto de LDO que o governador do DF encaminha anualmente à CLDF deva conter a política tarifária das entidades da administração indireta.
Os recursos repassados pelo Tesouro Nacional destinados ao pagamento de pessoal da saúde, da educação e da segurança pública não estão previstos na receita orçamentária do DF, assim como o desembolso desses recursos.
Em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, os recursos financeiros das empresas públicas do Distrito Federal deverão ser depositados no Banco de Brasília S.A.
O governador do DF foi autorizado, pela referida lei, a abrir, em 2005, créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, com a utilização tanto de anulação parcial de dotações como de excesso de arrecadação.
Um projeto de lei que determine que os recursos financeiros de determinada sociedade de economia mista sejam depositados em um banco privado é incompatível com a LODF.
É facultado aos agentes do fisco fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias.
Considere que um parlamentar distrital apresente projeto de lei determinando que os recursos financeiros de uma sociedade de economia mista sejam depositados em banco privado. Nessa situação, tal projeto é incompatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em regra, os agentes do fisco distrital podem exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e demais comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos devidos ao DF.
Em 2005, se o governador do DF desejou abrir créditos suplementares por meio do uso de superávit financeiro do ano de 2004, não esteve limitado àqueles recursos superavitários destinados a atender às mesmas ações em execução em 2005.
Na aplicação desse princípio, a CLDF somente está constitucionalmente obrigada a respeitá-lo no que tange à receita dos impostos.