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Iniciado em 1942, o período institucional ficou conhecido dentro da história da Orientação Educacional pelo fato de ser sido determinado pela exigência legal da Orientação Educacional nos estabelecimentos de ensino. O conjunto de leis orgânicas aprovadas no período ficou conhecido como:
Reforma Francisco Campos.
Reforma Leôncio de Carvalho.
Reforma Rivadávia Correia.
Reforma Benjamim Constant.
Reforma Capanema.
A Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. A alteração assegura ao aluno regularmente matriculado a atribuição de prestações alternativas em substituição à prova ou aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades. As prestações alternativas referidas na lei
devem ser realizadas em turno distinto do turno de estudo do aluno.
substituem parte das atividades realizadas no dia da ausência do aluno.
regularizam, inclusive, o registro de frequência do aluno.
podem ser agendadas para horário definido a critério da instituição.
devem observar os conteúdos transversais para estabelecimento de tema e objetivo da atividade.
Com relação à Lei Brasileira de Inclusão (LBI) sancionada em 2015, é CORRETO afirmar.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
A Lei nº 13.156/2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar oferta de educação bilíngue, em Libras e na modalidade escrita da língua portuguesa, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica que devem, no mínimo, possuir certificado de proficiência na Libras.
Entende-se por educação especial, para os efeitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. A respeito disso, assinale a opção ERRADA.
O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
A Resolução nº 1, de 17.06.2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, orienta as instituições de ensino e seus respectivos sistemas a desenvolverem algumas ações como as destacadas abaixo, EXCETO:
Desenvolver programas de formação inicial e continuada somente para professores da educação básica, especialmente Ensino médio, para a aplicação dos conteúdos nas disciplinas de História e Geografia.
Incentivar e criar condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação.
Incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
Estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro.
Garantir o direito de alunos afrodescendentes de frequentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros.