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Em uma situação hipotética, se, em razão de um impedimento temporário, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região precisar se afastar, em momento em que o Vice-Presidente já esteja ausente, conforme dita o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o Presidente será substituído pelo
Corregedor.
Presidente da Seção Especializada 1.
Presidente da Seção Especializada 2.
Desembargador do Trabalho mais antigo no exercício da Presidência de uma das Turmas.
Desembargador do Trabalho mais antigo do Tribunal.
No que diz respeito às pautas de julgamento, o Regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região especifica que
independem de publicação e inclusão em pauta processos em que figure, como parte ou interveniente, com idade igual ou superior a sessenta anos.
não poderá haver a suspensão do Julgamento de processos incluídos em pauta.
a inclusão de processos na pauta de julgamento independe do visto do Relator e do Revisor.
o Relator poderá solicitar preferência para o julgamento de processos que entenda de manifesta urgência, possibilidade não estendida legalmente ao Revisor.
terão preferência, entre outros, os processos cujo Relator e Revisor devam afastar-se do Tribunal por motivo de férias ou licença.
Nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, deliberar sobre promoção e progressão funcionais, fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região e julgar os recursos cabíveis das decisões do Corregedor são competências, respectivamente,
do Tribunal Pleno, da Corregedoria e da Seção Especializada.
do Tribunal Pleno, do Tribunal Pleno e do Tribunal Pleno.
do Vice-Presidente, da Corregedoria e do Tribunal Pleno.
do Vice-Presidente, do Tribunal Pleno e da Seção Especializada.
do Tribunal Pleno, do Vice-Presidente e do Tribunal Pleno.
Nos termos definidos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
o Tribunal funcionará em sua composição plena, dividido em Câmaras, em Seções Especializadas e Turmas.
Magistrados titulares cônjuges não poderão funcionar simultaneamente, salvo se convocados.
o primeiro critério para determinação da antiguidade dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Desembargadores do Trabalho é a data da posse.
a aceitação do cargo pelos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor eleitos é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita na última sessão antes da eleição.
o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor eleitos tomarão posse e entrarão em exercício na primeira sessão ordinária após a eleição.
Acerca das Seges Especializadas, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região dispõe que
o Desembargador do Trabalho que presidir a sessão da Seção Especializada deve votar em todos os casos.
não ha possibilidade regimental de mudança, após escolhida a Seção Especializada que o Desembargador do Trabalho participará.
o Tribunal possui duas Seções Especializadas, constituídas pelo mesmo número de membros.
a escolha da Seção Especializada que cada Desembargador do Trabalho participara cabe ao Presidente do Tribunal.
o Juiz convocado para substituir, temporariamente, no Tribunal, participara da composição da Seção em que o Desembargador do Trabalho substituído tiver assento.


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Considere a seguinte cronologia hipotética:
20/01/22: data da publicação do resultado do concurso público.
15/03/22: data da publicação do ato de nomeação.
05/04/22: data do ato da posse.
30/04/22: data da entrada em exercício.
Com base nos eventos acima relacionados, e desconsiderando quaisquer pedidos de prorrogação de prazos, nos termos ditados pelo Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, houve
descumprimento do previsto no Regimento Interno, uma vez que a entrada em exercício deveria ter ocorrido em até 30 dias da publicação do ato de nomeação.
cumprimento integral do previsto no Regimento Interno.
descumprimento do previsto no Regimento Interno, uma vez que a publicação do ato de nomeação deveria ter ocorrido em até 30 dias da publicação do resultado do concurso.
descumprimento do previsto no Regimento Interno, uma vez que a data da posse deveria ter ocorrido em até 15 dias da data da publicação do ato de nomeação.
descumprimento do previsto no Regimento Interno, uma vez que a data da entrada em exercício deveria ter ocorrido em até 15 dias da data do ato da posse.
Nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12° Região, conciliar e instruir os dissídios coletivos compete
ao Presidente do Tribunal, com previsão legal de delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, quando ocorrerem fora da sede.
ao Presidente do Tribunal, de forma indelegável.
à Seção Especializada 1, com previsão legal de delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na Jurisdição trabalhista, quando ocorrerem fora da sede.
à Seção Especializada 1, de forma indelegável.
à Seção Especializada 2, com previsão legal de delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na Jurisdição trabalhista, quando ocorrerem fora da sede.
Considerando as regras sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho previstas no Regimento Interno da Corte, é competência
do Órgão Especial, em matéria judiciária, julgar os incidentes de assunção de competência é os incidentes de: recursos repetitivos, afetados ao órgão.
do Tribunal Pleno julgar os recursos, interpostos contra decisão com matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho.
da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais julgar os agravos internos Interpostos Contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência ou decorrentes do juízo de admissibilidade da Presidência de Turmas do Tribunal.
da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais julgar, em última instância, os conflitos de competência entra Tribunais Regionais e os que envolvam Desembargadores dos Tribunais de Justiça, quando investidos da jurisdição trabalhista, e Juízes do Trabalho em processos de dissídios individuais.
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar, em última instância, os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
Nos termos definidos no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, é atribuição da Corregedoria
conhecer das reclamações e sugestões relativas aos serviços judiciários.
julgar os habeas corpus, mandados de segurança e os agravos regimentais contra atos do Corregedor.
julgar os incidentes de falsidade.
deliberar sobre o afastamento do cargo de Magistrado denunciado.
julgar os processos disciplinares para imposição de quaisquer penas aos Magistrados, por faltas cometidas no exercício dos seus cargos, assegurando-lhes ampla defesa.
No que diz respeito à distribuição de processos, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região estabelece que
os processos de competência originaria do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas serão distribuídos semanalmente, em dias designados pelo Presidente.
a distribuição de processos recursais, reexame necessário ou originários não torna preventos o Órgão Julgador e o Relator.
Poderá ser pública ou sob segredo de justiça.
será feita mediante sorteio eletrônico em cada classe, por processo e por cadeira, a cada Desembargador do Trabalho ou seu Substituto, sendo as situações excepcionais decididas pelo Presidente.
os processos de competência recursal, inclusive os feitos de rito sumaríssimo, serão distribuídos diariamente e logo após o seu recebimento.


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O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região dispõe que os Juízes do Trabalho Substitutos, pertencentes ao Quadro do Tribunal, quando necessário, serão lotados peta Presidência do Tribunal nas Varas do Trabalho do Estado. Todavia, também há a previsão de que poderá a Presidência do Tribunal, por necessidade de serviço, no interesse da Administração e no atendimento ao disposto em legislação específica, efetivar as relotações que se fizerem necessárias, possibilidade que
ofende o princípio da inamovibilidade do magistrado.
atenta contra o princípio do Juiz natural.
depende da aceitação do Juiz do Trabalho Substituto.
promove diretamente o Juiz Substituto a Juiz Titular.
decorre do fundamento funcional da substituição.
Compete ao Presidente do Tribunal
realizar inspeções correcionais nos órgãos e serviços judiciários de primeira instância.
relatar os processos administrativos disciplinares relativos aos juízes.
aprovar os provimentos, portarias ou ordens de serviço expedidas pelos juízes de primeiro grau.
antecipar e prorrogar o expediente dos servidores da Região.
apresentar ao Tribunal relatório das correições ordinárias realizadas.
Compete ao Tribunal, em sua composição plena, dentre outras atribuições,
nomear os Juízes do Trabalho Substitutos aprovados em concurso.
dirigir e representar o Tribunal.
julgar os conflitos de competência.
conceder e autorizar o pagamento de diárias aos Magistrados e servidores da região.
conceder e autorizar o pagamento de ajudas de custo aos Magistrados e servidores da Região.
O primeiro critério determinante da antiguidade dos Juízes do Trabalho Substitutos é a
data da posse.
data do exercício.
data da nomeação.
classificação do concurso.
idade.
A respeito da Escola Judicial, considere:
I. A Escola tem por finalidades a preparação, a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a capacitação de Magistrados e servidores. II. Todos os cursos regulares promovidos pela Escola destinados aos Magistrados serão objeto de avaliação final a ser encaminhada ao Corregedor do Tribunal e à Comissão de Vitaliciamento para fins de vitaliciamento e promoção. III. O cargo de Diretor da Escola será exercido por Desembargador do Trabalho eleito em escrutínio secreto por todos os Juízes do Trabalho e terá mandato de dois anos, sendo vedada a recondução. Está correto o que consta APENAS emI.
III.
I e III.
II e III.
I e II.


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Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura Ilimitada, você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os recursos Gran.
Deliberar sobre promoção e progressão funcionais inclui-se na competência
da Corregedoria.
do Presidente do Tribunal, isoladamente.
do Vice-Presidente do Tribunal, isoladamente.
do Tribunal Pleno.
das Câmaras.
Dependem de publicação e inclusão em pauta, dentre outros feitos,
as ações rescisórias.
os embargos de declaração.
os conflitos de competência.
os habeas corpus.
os processos em que as partes requeiram homologação de acordo ou desistência.
Assinale a alternativa que relaciona todos os órgãos que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme disposto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
Tribunal Pleno, Seções Especializadas, Turmas, Varas do Trabalho e Corregedoria.
Tribunal Pleno, Seções Especializadas, Turmas, Varas do Trabalho, Presidência e Corregedoria.
Tribunal Pleno, Seções Especializadas, Turmas, Presidência e Corregedoria.
Tribunal Pleno, Seções Especializadas, Turmas e Presidência.
Tribunal Pleno, Seções Especializadas, Turmas e Corregedoria.
Assinale a alternativa correta, conforme o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, em casos excepcionais, apreciar a concessão de liminar em processo de habeas corpus antes da distribuição para o Relator.
A suspeição ou o impedimento do Relator ou do Revisor, quando houver, não poderão ser suscitados pelas partes ou pelos seus procuradores.
Se por ocasião do julgamento de qualquer feito, perante o Tribunal, for verificado que é imprescindível decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, argüida no ato, o julgamento será suspenso e, após relato especial da questão pelo Relator, ouvido o Ministério Público do Trabalho, a argüição será submetida a julgamento até a sessão seguinte.
No processo de dissídio coletivo é vedada a citação por via fac-símile ou correio eletrônico.
Não compete ao Tribunal do Trabalho aplicar as penalidades previstas no Capítulo VII do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho.