

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Os serviços de telecomunicações classificam-se, quanto à abrangência dos interesses a que atendem e quanto ao regime de prestação do serviço, respectivamente, em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito e públicos e privados.
A Lei Geral das Telecomunicações estabelece que, em cada estado da Federação, pode haver somente uma prestadora de telefonia fixa, serviço telefônico fixo comutado.
A ANATEL é uma autarquia especial com independência administrativa, autonomia financeira e que não se subordina hierarquicamente a nenhum órgão de governo. Entretanto, é possível questionar sua total autonomia em relação ao Poder Executivo, uma vez que o presidente-executivo da agência, que também preside o Conselho Diretor, é nomeado pelo presidente da República com aprovação do Senado Federal.
A respeito da legislação específica e dos fundamentos básicos do setor de telecomunicações brasileiro, é correto afirmar que
esse assunto é de competência exclusiva da União e de quem se candidatar à exploração dos serviços de telecomunicações.
a exploração dos serviços de telecomunicações denominada indireta dá-se por meio de autorização, concessão ou permissão.
a União explora os serviços de telecomunicações de forma direta, indireta e por designação.
as legislações para a exploração dos serviços de telecomunicações e a sua organização confundem-se, podendo ocorrer por uma mesma pessoa.
os serviços de telecomunicações e por radiodifusão possuem a mesma classificação, podendo ser explorados sem distinção.
Compete ao poder público atuar para que os serviços de telecomunicações sejam organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, além de corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
O acesso público aos canais básicos gratuitos consiste em sua livre utilização, por entidades sem fins lucrativos e não governamentais, nos períodos em que a programação desses canais não estiver ativa.
A principal diferença entre as agências reguladoras e os órgãos de fiscalização direta do governo é o fato de essas agências deterem, além do poder de fiscalização e autuação, autonomia para estabelecerem normas e procedimentos de prestação dos serviços, bem como para gerir atividades administrativas e financeiras.
Um dos argumentos a favor da divisão entre telecomunicações e radiodifusão é a convergência tecnológica.
Considerando a Lei n.º 9.472/1997, ou Lei Geral de Telecomunicações, é correto afirmar que o poder público tem o dever de
criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente de duopólio estatal.
estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício econômico da União.
adotar medidas que promovam o duopólio dos serviços de telecomunicações, controlando a sua oferta a padrões de qualidade compatíveis com as exigências da União.
garantir a toda a população o acesso às telecomunicações, com tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.
reduzir o papel regulador do Estado.


Na área de telecomunicações, é correto inferir que, entre governo, operadores e usuários dos serviços forma-se um triângulo isósceles em cujo centro encontram-se as agências reguladoras, que não podem estar mais próximas de um que dos outros, para que os objetivos de cada um se realizem satisfatoriamente.
A separação entre a regulação das atividades de telecomunicações e a das atividades de radiodifusão criada com a Lei Geral de Telecomunicações teve como objetivos permitir a privatização da telefonia e, ao mesmo tempo, proteger as empresas nacionais de radiodifusão de nova regulamentação.
O destinatário legal para queixas e denúncias vindas de telespectadores, quanto ao decoro de programas de entretenimento e exibição de filmes, deve ser a ouvidoria da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), uma vez que o conselho de comunicação social sofre limitação por ser um órgão consultivo, e não deliberativo.
Embora haja necessidade de regulação estatal em áreas como as de gestão do espectro eletromagnético; atribuição de outorgas e renovação de concessões, permissões e autorizações; e regulação das propriedades dos meios de comunicação, não é possível que haja interferência estatal nos conteúdos veiculados nessas áreas, pois tal interferência seria caracterizada como censura.
De acordo com a Lei Geral de Telecomunicações, poderá ser decretada intervenção em uma concessionária, por ato da Agência, em caso de
recusa justificada de interconexão entre permissionárias.
paralisação injustificada dos serviços por até 4 horas, considerando-se a quantidade acertada em contrato da concessão.
desequilíbrio econômico-financeiro proveniente de ganhos injustificados que coloque em risco a confiabilidade dos serviços, principalmente SMP.
inobservância de atendimento das metas de universalização.
paralisação injustificada dos serviços por até 6 horas, considerando-se a quantidade de reclamantes contra a concessão.
Além dos serviços de TV a cabo, MMDS e DTH, cabe à ANATEL administrar o espectro eletromagnético, desse modo, a agência concentra a regulação das atividades de telecomunicações e radiodifusão no Brasil.