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São espécies de atos administrativos normativos, exceto:
Os regulamentos executivos, que não inova o ordenamento jurídico, sendo praticado apenas para complementação do texto legal.
O regimento, que define normas internas, com intuito de regular o funcionamento de órgãos colegiados.
A portaria, que estipula ordens e determinações internas e estabelece normas que geram direitos ou obrigações a indivíduos específicos.
A resolução, usadas por Agências Reguladoras para disciplinar matéria de sua competência específica.
Segundo Meirelles (2018), a supressão de um ato administrativo discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência, denomina-se:
Anulação.
Revogação.
Convalidação.
Validação.
Admissão.
Como se classifica um ato administrativo praticado com desvio de poder?
Nulo.
Anulável.
Invalido
Válido.
Inexistente.
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, entende-se por ato administrativo:
simples - aquele que emana a vontade de mais de um órgão ou agente administrativo.
inexequível - aquele inteiramente operante, ou seja, já existe disponibilidade para colocá-lo em execução.
perfeito - aquele que já encerrou seu ciclo de formação.
inválido - aquele praticado com adequação às normas que o regem.
imperfeito - aquele que contém vícios.