Os bens imóveis da administração pública cuja aquisição
tenha decorrido de dação em pagamento poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, desde que
cumpram os seguintes requisitos: sejam previamente
avaliados, seja demonstrada a necessidade ou utilidade da
alienação e seja adotado procedimento licitatório sob a forma
de concorrência pública ou leilão.
No objeto das licitações, é vedado incluir a obtenção de
recursos financeiros para sua execução, exceto no caso de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de
concessão ou de permissão, observada a legislação específica.