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Quanto ao ato administrativo é correto afirmar:
a anulação de ato administrativo dependerá sempre de decisão judicial.
o Poder Judiciário pode revogar ato administrativo expedido pelo Poder Executivo.
uma vez revogado o ato administrativo opera efeitos ex tunc.
o controle jurisdicional do ato administrativo alcança todos os aspectos da legalidade, excluída a valoração quanto a sua oportunidade.
O fato jurídico pode ser o acontecimento em virtude do qual inicia-se, modifica-se ou extingue-se a relação jurídica. O conceito de ato jurídico e posteriormente, foi constatado ser o ato administrativo um ato jurídico qualificado pelo interesse público nele presente, desta forma podemos afirmar que
fato administrativo traz em seu cerne uma atividade material, atividade pública material, com conteúdo jurídico. O interesse jurídico do fato administrativo provem do ato jurídico, notadamente, às conseqüências jurídicas do ato administrativo que dele possam surgir, tanto para Administração, quanto para os seus administrados. Consiste em atividade prática de execução de um ato administrativo, como o calçamento de ruas e interdição de um estabelecimento.
emanados de agentes investidos de parcela do poder inerente a Administração Pública os atos administrativos são revestidos de atributos, que os diferenciam dos atos praticados pelos particulares, tais como à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade. O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência da competência, finalidade, forma, motivo e objeto como requisitos necessários à sua perfeição.
a Administração Pública não pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de direito privado (civil ou comercial), no desempenho normal de suas atividades, pois em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico.
nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se pôr finalidade administrativa, o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções, que resulta da lei e pôr ela é delimitada. Todo ato emanado de agente ilegítimo é inválido, apenas quanto a finalidade, passível de convalidação os outros requisitos do ato.
é o objeto requisito vinculado e imprescindível à perfeição do ato administrativo, uma vez que não é dado a Administração Pública a livre manifestação de sua vontade, observando-se os bens envolvidos em suas emanações. Podemos consignar que se inexistente o objeto administrativo, admite o ato administrativo secreto, semelhante ao praticado no Senado Federal.
Em relação aos Atos Administrativos podemos considerar que:
quando editados, trazem em si a presunção de moralidade;
tão logo praticados, podem ser posteriormente executados e seus objetos podem não ser alcançados;
decorre da exequibilidade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato;
estão à mercê do interesse individual;
emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público.
Grande parte da doutrina entende que os pareceres são atos da administração, e não atos administrativos propriamente ditos, já que eles, por si só, não criam, modificam ou extinguem direitos, sendo atos meramente opinativos.
Segundo Hely Lopes Meireles, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Com base nesse conceito, assinale a opção correta.
Autorização é o ato administrativo unilateral e vinculado, por meio do qual a administração faculta àquele que preencher os requisitos legais o exercício de uma atividade.
Presume-se, de modo absoluto, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A competência e a forma não são elementos ou requisitos básicos do ato administrativo.
Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais e individuais. Os gerais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, como a demissão de um servidor público, ao passo que os individuais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação, constituindo-se nos atos normativos praticados pela administração, como regulamentos e portarias.
Entre os vários atributos do ato administrativo estão a presunção de legalidade ou veracidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
Tendo em vista os requisitos do ato administrativo, é correto afirmar que:
A inexistência da forma não implica a inexistência do ato administrativo, por não ser substancial.
No Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra; no Direito Público, é exceção.
Em nenhuma hipótese, é admitido um ato administrativo não escrito por ser seu revestimento exteriorizador.
Na licitação, a forma é o conjunto de operações para a sua perfeição, enquanto o procedimento é a cobertura material do ato.
A revogação ou modificação do ato administrativo não necessita obedecer à mesma forma do ato originário.
Ato da administração pode ser definido como declaração do Estado — ou de quem em seu nome atue —, no exercício de prerrogativas públicas, expressada por providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Todo ato praticado no exercício da função administrativa é um ato:
discriminado;
indiscriminado;
voluntário;
da administração;
do poder.