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Com base no regime jurídico da desapropriação, nos termos da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, verifique as alternativas abaixo:
I - Conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Constituição Federal, é vedada qualquer desapropriação de pequena e média propriedade rural que esteja sendo trabalhada pela família, independentemente da finalidade pública ou social pretendida pelo Poder Público.
II - A indenização devida ao expropriado deve refletir a área real do imóvel, mesmo quando esta divergir da área constante no registro imobiliário.
III - A competência para declarar a utilidade pública ou necessidade pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos limites de sua atuação administrativa, podendo inclusive ser delegada a concessionários e outros agentes privados autorizados em lei.
IV - A desapropriação pode abranger, além da área estritamente necessária à obra ou serviço, zonas contíguas que se valorizarem extraordinariamente em razão da realização do empreendimento público, desde que declaradas no decreto expropriatório.
Analisando as assertivas, podemos afirmar que:
Todas as alternativas estão corretas.
Estão corretas as alternativas I, II e III.
Estão corretas apenas as alternativas II e IV.
Estão corretas as alternativas II, III e IV.
O Estado do Rio de Janeiro pretende construir determinada repartição pública à Rua XYZ, com o objetivo de atender aos anseios da população local. Desta forma, o Governador do Estado, mediante decreto, declarou a utilidade pública da área, visando à desapropriação. Registre-se que o proprietário do imóvel não tem qualquer interesse na solução extrajudicial para a controvérsia posta, afirmando que não há, efetivamente, utilidade pública nas pretensões estatais.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é correto afirmar que o proprietário da área que será desapropriada tem direito à indenização
em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, cabendo ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
prévia, justa e em dinheiro, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
prévia, justa e em dinheiro, cabendo ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Considere que, em determinado processo de Desapropriação de Imóvel por Utilidade Pública, o autor da ação de Desapropriação não tenha realizado o depósito da quantia arbitrada, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse. Dessa forma, marque a opção CORRETA sobre as consequências da ausência do referido depósito.
O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse, veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.
O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, de modo que sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse, veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, de modo que sua ausência implica a extinção do processo com resolução do mérito.
O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse, veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica o indeferimento da tutela provisória, ante a urgência demonstrada pelo autor, na petição inicial.
Sobre a desapropriação, o Decreto-lei nº 3.365/1942, que estabelece normas gerais sobre o instituto, em sua redação vigente preceitua:
E dispensada a autorização legislativa para desapropriação de bem de outro ente federativo, desde que seja realizado acordo entre os entes envolvidos, com fixação das respectivas responsabilidades financeiras relativas às indenizações.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não se poderá empregar arbitragem nos processos de desapropriação.
A concordância escrita do expropriado com a imissão na posse do bem pelo expropriante implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará definitivamente, sem possibilidade de renovação.
O expropriante poderá constituir servidões, que não serão indenizáveis.
Assinale a alternativa correta de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Não se considera caso de utilidade pública, para fins de desapropriação, a salubridade pública.
Extingue-se no prazo de dez anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
É vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
É textualmente vedado que lei ou contrato autorizem as entidades públicas a promover desapropriação.
Os bens do domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal poderão ser desapropriados pela União, independentemente de autorização legislativa.


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É considerada justa indenização na desapropriação aquela que compreende o valor do bem, juros moratórias e compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas, suficiente a garantir ao proprietário adquirir outro bem equivalente. Sobre os juros, é CORRETO afirmar que:
Tanto na desapropriação direta quanto na indireta, os juros compensatórios são devidos independentemente da efetiva posse ou ocupação do imóvel.
Os juros compensatórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se a partir da imissão na posse do imóvel.
Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação direta, a partir da efetiva ocupação o imóvel.
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação o imóvel.
O poder público decidiu desapropriar, por utilidade pública, determinado imóvel, para a criação de um centro cultural, visto ser tal imóvel importante para a comunidade, do ponto de vista histórico. Quando da publicação do decreto declarando a área como de utilidade pública, o imóvel, que compreendia uma casa e o terreno murado, passava por algumas melhorias e obras. O proprietário, mesmo após a publicação do decreto, decidiu continuar a execução do projeto e realizou as seguintes obras: a) substituição do antigo encanamento de dois banheiros, já altamente deteriorados; b) inserção de ornamento nos batentes das portas externas, inspirado no projeto original de mais de cem anos; e c) construção de calçada, respeitado o estilo original, na parte interna do terreno, para facilitar o acesso ao depósito dos fundos à casa.
Quando do cálculo da indenização, o proprietário exigiu a indenização de todas as obras realizadas, tendo fundamentado seu pedido na alegação de que o projeto de revitalização era anterior ao decreto e fora devidamente aprovado nos órgãos competentes. Registrou que todas as obras realçaram o valor histórico e cultural da residência, tendo aumentado seu valor de mercado e a sua futura fruição pela comunidade.
Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 3.365/1941, o poder público
deverá indenizar apenas a obra descrita no item “c” do enunciado.
deverá indenizar as obras descritas nos itens “a”, “b” e “c” do enunciado.
deverá indenizar apenas a obra descrita no item “a” do enunciado.
deverá indenizar apenas as obras descritas nos itens “b” e “c” do enunciado.
não deverá indenizar nenhuma das obras descritas nos itens do enunciado.
Qual lei dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública?
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Sobre a desapropriação por utilidade pública regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, pode-se afirmar que
a desapropriação por utilidade pública somente pode ser realizada pela União, Estados e Distrito Federal. Os Municípios precisam de autorização do Estado onde estejam localizados.
não pode ser considerado caso de utilidade pública para fins de desapropriação, o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica.
a declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de Vereadores, conforme o ente federativo que esteja em questão.
o Poder Judiciário pode, em processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, ou Prefeito.
Acerca da desapropriação, marque a alternativa correta conforme a jurisprudência dominante do STJ:
A indenização pela cobertura vegetal não poderá ser feita de forma destacada da terra nua, ainda que comprovada a efetiva exploração econômica lícita dos recursos vegetais anteriormente aos atos de desapropriação.
A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, indisponível e inderrogável, porquanto presente o interesse público.
Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta pressupõe automática intervenção do Ministério Público
O Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que, após necessária avaliação prévia, realize o depósito nos termos do art. 15, § 1 º, do DL 3.365/1941.
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de 12% a.a., no intervalo compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada Medida Provisória 1.577/97, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na AD ln 2.332/DF, sendo de 6% a.a. nos demais períodos.


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Determinado bem é objeto de ato de desapropriação por utilidade pública. Constitui um efeito da declaração de desapropriação o inicio do prazo de caducidade do decreto expropriatório que, nos termos do Decreto-Lei no. 3.365-41, o prazo de conclusão da desapropriação é de:
cinco anos
seis anos
sete anos
oito anos
nove anos
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 denominado como lei geral das desapropriações, havendo processo judicial, poderá o expropriante requerer a imissão provisória na posse de imóvel, cujo valor cadastral tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, se houver depósito correspondente a(o):
valor do cadastro
vinte vezes o valor do cadastro
dez vezes o valor do cadastro
cinco vezes o valor do cadastro
duas vezes o valor do cadastro
O procedimento de desapropriação possui regras próprias, estabelecidas no Decreto-Lei Federal nº 3.365/41. Sabendo de suas regras, aponte a única assertiva incorreta.
Havendo concordância sobre o preço, o Juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial, justificativa do decreto expropriatório ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.


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No processo de desapropriação, NÃO é cabível a discussão
do preço oferecido.
de vícios de caráter processual.
do desvio de finalidade no ato declaratório.
do direito de extensão.
da fixação de acréscimos legais à indenização fixada.