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Carlos, servidor público estadual, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Carlos praticou o ato com dolo, nos termos do que dispõe a Lei no 8.429/1992 alterada pela Lei no 14.230/2021, no entanto, não causou lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nesse caso, a conduta de Carlos
está sujeita às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, embora não seja violadora de preceitos éticos, pois para caracterizar ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos não se exige lesividade relevante a bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
é considerada antiética, no entanto, não será passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não se exigindo, na hipótese, a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
é considerada antiética, bem como passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa.
não é considerada antiética, além de não ser passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da ausência de dano aos cofres públicos e de enriquecimento ilícito, indispensáveis na hipótese narrada.
é considerada antiética, no entanto, Carlos não está sujeito às disposições da Lei no 8.429/1992 pois, conforme previsão expressa legal, não é sujeito ativo de ato de Improbidade Administrativa.
Em outubro de 2022, José, presidente da autarquia estadual Delta, no exercício da função, de forma dolosa, percebeu vantagem econômica direta, consistente em propina no valor de vinte mil reais, para facilitar a locação de bem imóvel de seu primo João, que concorreu dolosamente para o ato ilícito, pela autarquia em que ocupa cargo de gestão, por preço superior ao valor de mercado.
No caso em tela, foi cometido ato de improbidade administrativa por:
José e João, que estão sujeitos, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até catorze anos;
José, que está sujeito, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até oito anos;
José, na qualidade de agente público, mas não por João, que é particular e deve responder no âmbito da responsabilidade civil;
João, pois concorreu e se beneficiou do ato ímprobo, e está sujeito, entre outras, à sanção de pagamento de multa civil equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial;
José e João, que estão sujeitos, entre outras, à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo não superior a oito anos.
No início do ano corrente, Fernando, após a aprovação em concurso público, foi investido no cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados – atribuição de contador. No exercício de suas atividades, Fernando, culposamente, cometeu um equívoco em determinado cálculo que influiu na aplicação irregular de verba pública.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que a conduta de Fernando
caracteriza ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
caracteriza ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
não caracteriza ato de improbidade administrativa, na medida em que não há o elemento subjetivo necessário para a configuração do ilícito.
não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois o ato de influir na aplicação irregular de verba pública, independentemente de culpa ou dolo, não consta dentre as condutas passíveis de configurar o ilícito em questão.
Tendo como base a Lei da Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021 e suas alterações, analise as afirmativas a seguir.
I. Auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade exercida na administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
II. Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de quaisquer das entidades públicas, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
III. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas, ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
IV. Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Sobre as hipóteses que importam em enriquecimento ilícito, de acordo com a LIA, está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
III e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
Identificados em numerosas condutas especificadas em lei, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública têm por característica a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Para sofrer as consequências previstas na Lei de Improbidade, o ato requer a demonstração de:
dolo
dano ao erário
gestão temerária
enriquecimento ilícito
Segundo a tipificação prevista na Lei nº 8.429/92, a conduta de “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”, caracteriza ato de improbidade administrativa que
causa prejuízo ao erário.
importa enriquecimento ilícito.
atenta contra os princípios da administração pública.
afronta a dignidade do cargo ocupado pelo servidor público.
À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas, EXCETO:
Nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Negação de publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
Revelação de fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
O Ministério Público do Estado Beta ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, secretário estadual de Fazenda, imputando-lhe a conduta dolosa de ter percebido vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública.
No bojo da ação de improbidade, o Ministério Público requereu, cautelarmente, o afastamento de João do exercício do cargo, alegando e comprovando que a medida é necessária à instrução processual e para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
No caso em tela, em tese, com base no texto da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o juízo competente:
poderá determinar o afastamento de João, com prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 dias, prorrogáveis sucessivas vezes, mediante decisão motivada;
poderá determinar o afastamento de João, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 180 dias, prorrogáveis até o máximo de um ano, mediante decisão motivada;
poderá determinar o afastamento de João, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada;
não poderá determinar o afastamento de João, porque tal medida excepcional somente pode ser tomada, em sede de ação de improbidade administrativa, por órgão colegiado do Judiciário;
não poderá determinar o afastamento de João, porque tal medida excepcional somente pode ser tomada em sede de ação penal, preenchidos os requisitos legais.
A prescrição intercorrente, prevista na nova Lei de Improbidade, homenageia o princípio da moralidade administrativa.
Certo
Errado
Para efeito da Lei de Improbidade Administrativa, considera-se agente público a pessoa que exerce, transitoriamente e sem remuneração, função em entidade pública.
Certo
Errado
Incorre em improbidade administrativa o recebimento, por servidor público, de vantagem econômica indireta, para fazer declaração falsa sobre dado técnico que envolva obras públicas.
Certo
Errado
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, EXCETO:
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Desferir tiros de arma de fogo contra policial militar em exercício.
Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito:
I. Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial.
II. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
III. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas I e II.
Apenas I e III.
Apenas II e III.
I, II e III.
Não se aplica na ação de improbidade administrativa: (Art. 17º. §19º, Lei nº 8.429/92).
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu em caso de revela.
Ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos iguais.
O reexame facultativo da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito
Em 15/08/2015, Renata, servidora pública ocupante de cargo em comissão, atuou de forma negligente no exercício de suas atribuições, conduta única, passível de configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário, sendo certo que ela foi exonerada do respectivo cargo em 11/05/2016.
A pretensão para buscar a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 foi ajuizada em 20/01/2021, sendo certo que o juízo, em janeiro de 2022, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, inclusive, em relação ao ressarcimento ao erário, por se tratar de ato praticado na modalidade culposa.
Analisando os dados acima à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a pretensão sancionatória:
estava prescrita com relação à aplicação das penalidades da lei de improbidade, considerando que o termo inicial do prazo de cinco anos era a data do ilícito, mas não devia ter abarcado o ressarcimento ao erário, que é imprescritível;
não estava prescrita, na medida em que o termo inicial do prazo de cinco anos era a perda do cargo em comissão, mas ela não mais poderia ser penalizada com base na lei de improbidade, em decorrência de sua conduta culposa;
não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de oito anos da alteração legislativa, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como para o ressarcimento ao erário;
não estava prescrita, porque tanto as penalidades da lei de improbidade quanto o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, mas ela não mais poderia ser penalizada por tal conduta culposa;
não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de cinco anos da alteração legislativa, a contar da perda do cargo em comissão, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como o ressarcimento ao erário.
Em conformidade com a Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, sobre os poderes abrangidos pela referida Lei, analisar os itens abaixo:
I. Moderador.
II. Executivo.
III. Judiciário.
IV. Legislativo.
Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens I, III e IV.
Somente os itens II, III e IV.
Sobre a Lei nº. 8.429/1992, assinale a alternativa INCORRETA:
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público Federal competente ou Delegado Federal com atribuição, para as providências necessárias.
Aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
As disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da administração pública revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Permitir ou facilitar a aquisição, a permuta ou a locação de bem ou de serviço por preço superior ao de mercado está descrito como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Certo
Errado
A respeito da probidade administrativa, com base na Lei no 8.429/92 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a celebração de acordo de colaboração premiada somente pode ser considerada válida a partir de modificações na Lei no 8.429/92, que autorizaram expressamente transações em ações dessa natureza.
celebrado o acordo de colaboração premiada, a documentação pertinente será remetida ao juiz, que presumirá a ausência de voluntariedade da manifestação de vontade nos casos em que o colaborador está sob os efeitos de medidas cautelares.
a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização.
por ter o legislador estendido os princípios do direito administrativo sancionador às ações de improbidade administrativa, as regras de prescrição intercorrente, previstas na Lei no 14.230/21, se aplicam aos processos em curso, quando benéficas aos réus.
a nova Lei no 14.230/2021 não se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior com processo ainda não transitado em julgado.
A utilização particular de servidores terceirizados contratados por órgão do Poder Judiciário descaracteriza a prática de improbidade administrativa, uma vez que é indispensável o vínculo estatutário para a configuração do ilícito.
Certo
Errado