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A responsabilidade civil do Estado, no Direito Brasileiro, tem entre os seus fundamentos doutrinários a teoria
da culpa do serviço público (faute du service), pela qual o Estado é responsável pelos atos praticados culposamente pelos seus agentes.
do risco administrativo, que dispensa o Estado de velar pelos atos praticados pelos concessionários de serviço público não integrantes da Administração.
do risco-proveito, que afasta a existência de excludentes de responsabilidade, bem como a responsabilidade civil do Estado por omissão.
da igualdade nos ônus e encargos sociais, pela qual um particular não está obrigado a sofrer perdas patrimoniais maiores do que os outros indivíduos.
da culpa administrativa, por meio da qual o Estado está obrigado a arcar com os danos causados a particulares, ainda que decorrentes de atos lícitos.
É CORRETO afirmar que, se sofrer dano em decorrência do exercício da atividade administrativa, o particular terá direito a indenização somente se for comprovado(a)
a culpa do agente público envolvido.
a ocorrência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa.
a possibilidade de a Administração Pública exercer o direito de regresso contra o ser-vidor responsável.
o dolo do agente público envolvido.
Considere as afirmações abaixo.
I. Enquanto ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, ao funcionário causador do dano ao particular deve ser observada a responsabilidade subjetiva.
II. A responsabilidade do Estado é subjetiva, alicerçada na teoria do risco integral, e do funcionário causador do dano ao particular é sem culpa, com base no risco do administrativo.
III. Tanto ao Estado como ao funcionário causador do dano ao particular, aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria da falta do serviço.
IV. Ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e ao funcionário causador do dano ao particular, deve ser observada a responsabilidade civilista.
No que se refere à responsabilidade civil do Estado estão corretas APENAS
I e III.
I e IV.
II e III.
II e IV.
III e IV.
Se a União vier a ser condenada a reparar os prejuízos do proprietário da escultura, o TRT da 10.a Região poderá descontar da remuneração de Carlos o valor pago a título de indenização, independentemente de seu consentimento expresso, desde que o desconto seja feito em parcelas inferiores a 20% da remuneração mensal.
Se o dano sofrido por um particular for resultante da ocorrência, em conjunto, de fato imprevisível e de omissão culposa do Estado, mantém-se o dever legal do Estado de indenizar os prejuízos sofridos pelo particular.
A responsabilidade civil da administração pública no direito brasileiro permaneceu com a doutrina subjetiva até a promulgação da Constituição de 1946, que acolheu a teoria objetiva do risco administrativo, estabelecendo a possibilidade de ação regressiva contra os funcionários causadores de dano nas hipóteses em que existisse culpa destes. Somente a partir de 1967 é que foi acrescentado, como requisito para a propositura de ação regressiva, o dolo do funcionário.
O espancamento de um prisioneiro, que cause a este lesões físicas irreparáveis, pode ser compreendido como um comportamento ilícito do poder público causador de danos decorrentes de atos jurídicos do Estado.
Certo
Errado
Os sucessores de Haroldo têm o dever de reparar os danos que o referido acidente tenha causado ao erário, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor ou o sucessor, perante a fazenda pública, em ação regressiva.
O fundamento jurídico-doutrinário da responsabilidade civil objetiva do Estado adotada na Constituição Federal brasileira é a teoria do risco administrativo.
Em matéria de responsabilidade do servidor público, é certo que
a obrigação de reparar o dano causado por funcionário público não se estende aos seus sucessores, uma vez que se trata de obrigação personalíssima.
a legislação em vigor veda, expressamente, a cumulação das sanções administrativas e civis em decorrência do mesmo fato praticado pelo servidor público federal, posto que configura verdadeiro bis in idem.
o servidor público que causar danos a terceiros responde, objetivamente, perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
sua responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
a responsabilidade civil do servidor público que causa prejuízo ao erário decorre apenas de atos comissivos, sendo vedada sua responsabilização por atos omissivos.
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não-cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Adriano responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos que suas condutas em serviço causem, eventualmente, a terceiros.