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A Política Nacional de Meio Ambiente impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados de acordo com a tabela nacional de passivos ambientais.
Com relação à paisagem, a rodovia constitui elemento articulador de novas relações espaciais e vetor de dinamização de impactos ambientais, sobretudo de desmatamento.
O mapa pode ser utilizado para gerar cenário futuro, considerando-se a participação da rodovia como nova rota de tráfico e o reordenamento espacial da cadeia de tráfico, com surgimento de novos sítios de apanha.
Considerando os aspectos de gestão ambiental, todas as afirmativas estão corretas, EXCETO:
O conceito dos 3Rs está relacionado com a minimização da geração de resíduos.
O princípio da Produção Limpa está associado ao tratamento do resíduo após sua geração.
Nas etapas de gerenciamento de resíduos sólidos dentro da indústria alimentícia, é importante estar atento aos riscos que estes oferecem em relação à contaminação de insumos, instalações, processo e produto acabado.
Uma prática que poderia ser implantada dentro da indústria alimentícia, de acordo com os princípios de "Desenvolvimento Sustentável", seria a otimização do processo de limpeza, com o objetivo de reduzir o consumo de água.
Caso o empreendedor adulterasse os dados constantes no mapa, para favorecer a projeção de cenários e tendências desejáveis, o órgão licenciador, uma vez concedida a licença, não poderia suspendê-la, mesmo que detectasse a fraude e avaliasse que esse procedimento era relevante para as conclusões finais do estudo, em atendimento ao disposto na Resolução CONAMA n.º 237/1997.
No estudo de impacto ambiental, é lícito analisar o impacto que a construção da ferrovia terá no estado de conservação das rodovias da região.
Caso as atividades a serem desenvolvidas no empreendimento estejam incluídas na lista publicada na Lei da Política Nacional de Meio Ambiente — Lei n.º 6.938/1981 —, a empresa deve providenciar a realização do estudo de impacto ambiental (EIA) e a produção do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).
O zoneamento ambiental deve ser feito nos três níveis da federação.
O Estudo de Impacto Ambiental é um instrumento administrativo, de caráter preventivo, da Política Nacional do Meio Ambiente. Havendo necessidade da sua realização por ocasião do Licenciamento Ambiental, quem deve ser o responsável pela sua elaboração é:
o Estado, através do respectivo órgão ambiental.
o IBAMA em conjunto com o órgão ambiental estadual.
o empreendedor.
o órgão ambiental estadual com a supervisão do Ministério Público.
a Prefeitura local, colhido o parecer do órgão ambiental estadual.
As leis, resoluções e normas relativas ao meio ambiente são elaboradas nos âmbitos federal, estadual e municipal.
A lei da Política Nacional do Meio Ambiente definiu o conceito de meio ambiente como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
O estabelecimento de padrões de qualidade da água para consumo humano está de acordo com o disposto na Lei n.º 6.938 de 31/8/1981, especialmente no que se refere a instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
O funcionamento de estabelecimento capaz de causar degradação ambiental depende de prévio licenciamento ambiental por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e, em caráter supletivo, de licenciamento do competente órgão estadual que integre o Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Em casos de extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pode ser substituído pelo Relatório de Controle Ambiental (RCA).
Nas cidades com alto grau de congestionamento veicular, deveria ser expandida a infra-estrutura viária urbana para assegurar bom nível de serviço ao usuário de veículo particular e às empresas de transporte de carga.
A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) criou o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Entre os instrumentos da PNMA, segundo o art. 9, encontram-se os que têm mais demandado o concurso de arqueólogos, a saber,
o estudo de impacto ambiental para empreendimentos de energia elétrica e controle de resíduos gerados ou existentes no processo de licenciamento de atividades industriais.
a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, as condições de desenvolvimento socioeconômico, ligados aos interesses de segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e bens culturais, bem como prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras e a criação de espaços territoriais, especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual ou municipal.
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) objetiva a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida e à proteção da dignidade da vida humana e tem como um dos seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo-se em vista o uso coletivo.
Nas situações em que é exigido, o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deve ser tornado público, para que a coletividade ou qualquer interessado possa discutir eventuais impactos ambientais, inclusive em audiência pública.
Um requerimento de Licença de Instalação (LI) de uma atividade de mineração deve ser acompanhado do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) da jazida, do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e do Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).