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Do programa de resgate da fauna a ser elaborado, devem constar dados a respeito da velocidade de enchimento do reservatório e dos fragmentos de vegetação nativa submersos e remanescentes por nível de quota de enchimento, que auxiliarão na definição do número necessário de equipes de resgate e na orientação do deslocamento da fauna na execução do resgate.
A fim de atender o que dispõe a legislação vigente acerca de monitoramento posterior, o monitoramento da fauna programado deve ser realizado dezoito meses após o início da operação do empreendimento.
O art. 1o da Lei no 5.197, de 03.01.1967, estabelece que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, (...) são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”. Se analisado à luz do conceito de bem ambiental, como decorrente da Constituição de 1988, este dispositivo
guarda com este compatibilidade, porque todos os bens ambientais são de propriedade do Estado.
guarda com este compatibilidade, porque a Constituição estabelece a proibição da caça da fauna silvestre.
não guarda com este compatibilidade, porque a fauna silvestre não é um bem ambiental.
não guarda com este compatibilidade, porque os bens ambientais são de titularidade difusa, e não do Estado.
não guarda com este compatibilidade, porque a matéria não é disciplinada pela Constituição.
A identificação dos animais encontrados nos locais de depósito é necessária para a aplicação de multas.
De acordo com a legislação, qualquer animal saudável apreendido, sem lesões que possam dificultar sua sobrevivência ou adaptação à vida livre, deve ser devolvido imediatamente à natureza.
Diante da preocupação com a extinção de espécies, pode-se afirmar que o Código de Caça brasileiro (Lei n.º 5.197/67) prevê que
apenas espécies de peixes exóticos poderão ser introduzidas no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
é permitido o exercício da caça profissional para exportação de peles e couros em bruto para o Exterior.
as licenças de caçadores serão concedidas, mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
somente é permitida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
o pagamento das licenças, registros e taxas, previstos nesta Lei, será recolhido à Caixa Econômica Federal, em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna".
Em terras de domínio privado, a caça de espécies da fauna silvestre pode ser proibida pelo próprio proprietário, independentemente de ato do poder público.
Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto à proteção do patrimônio cultural brasileiro, todas as alternativas estão corretas, exceto a:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
O Poder Público promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material, não tomados conjuntamente, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Constituem patrimônio cultural brasileiro as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Qualquer cientista estrangeiro pode requerer diretamente ao órgão público federal competente do país, em qualquer época, pedido de licença para coleta de material biológico destinado a fins científicos.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las e adequá-las aos objetivos da Lei que dispõe sobre proteção e melhoria da qualidade ambiental. Dentre as áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental podemos citar, EXCETO:
Locais adjacentes a Parques Estaduais, estações ecológicas, rodovias cênicas e os bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional — IPHAN.
Promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas.
Áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica.
Estuários e lagunas.
Sítios de interesse recreativo, cultural e imobiliário.
A Lei n.º 5.197/1967 proibiu a caça e o comércio de produtos animais, incluindo jacarés, excetuando-se os espécimes provenientes de criadouros legalizados.