Falecendo uma pessoa casada sob o regime da separação de
bens, na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão
será deferida ao cônjuge sobrevivente se não estava separado
judicialmente ou de fato por mais de dois anos.
A mulher casada em regime de comunhão total de bens não
concorre com os filhos em relação à herança do marido,
cabendo-lhe a meação dos bens deixados por este.
Considerando que uma mãe, divorciada, e o seu
único filho, este sem patrimônio próprio, faleçam
em situação de comoriência, então o filho não
chegará a suceder a genitora na propriedade dos
bens dela, de modo que o pai do falecido nada
herdará, transmitindo-se toda a legítima aos
herdeiros da falecida — seus ascendentes e, na
falta destes, seus colaterais.