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Os membros da Defensoria Pública da União (DPU)
gozam de independência funcional.
não podem exercer a advocacia.
sujeitam-se, precipuamente, ao regime da Lei n.º 8.112/1990.
devem ter idade mínima de 35 anos.
A propósito da participação de advogado em processos administrativos disciplinares, o Supremo Tribunal Federal (STF)
não se pronunciou sobre o mérito, por considerar a questão de natureza infraconstitucional.
editou súmula não vinculante pacificando o entendimento de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
editou súmula não vinculante afirmando não ser obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
editou súmula vinculante pacificando o entendimento de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
editou súmula considerando inválido o processo administrativo disciplinar no qual o servidor não foi representado por advogado e o STJ publicou súmula afirmando que a ausência de advogado nesses processos não gera nulidade.
Segundo entendimento do STJ, é vedado à Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica.
No tocante à advocacia pública consultiva, o advogado poderá ser responsabilizado nos casos de culpa grave, erro inescusável, dolo e quando o parecer for vinculante.
A Defensoria Pública
é dirigida pelo ministro da Justiça.
tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
tem por função gerenciar os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
defere aos seus membros, com fulcro na LC 80, a prerrogativa de se manifestar por cota em autos judiciais, não nos administrativos.
tem, por primazia, o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou de quaisquer outras formas de discriminação.
Assinale a entidade que a Constituição de 1988 definiu como "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Ministério Público
Ordem dos Advogados do Brasil
Advocacia-Geral
Defensoria Pública
As prerrogativas e garantias deferidas aos defensores públicos (DPs) da União incluem
o direito de recolhimento a prisão especial ou a sala de Estado Maior, mesmo após sentença condenatória transitada em julgado.
a autoridade para requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da DPU, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais.
o poder para determinar correições extraordinárias.
a autoridade para convocar o Conselho Superior da DPU.
a inamovibilidade, salvo se apenados com remoção compulsória.
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da República, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.
De acordo com entendimento do STJ, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
As defensorias públicas, contempladas na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de garantir o acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, são importantes instrumentos de assistência jurídica, judicial e extrajudicial na defesa de direitos. Nesse espaço sócio-ocupacional, a atuação do assistente social deve
evitar uma atitude fatalista do processo histórico, fruto de uma naturalização da ordem do capital.
estimular o messianismo profissional que superestima os propósitos dos sujeitos individuais.
priorizar a prática como uma relação singular entre o assistente social e o usuário de seus serviços, independentemente da sua relação com a questão social.
priorizar a prática como uma relação singular entre o assistente social e o usuário de seus serviços, independentemente da sua relação com a questão social.
apropriar-se de teorias sociais macroscópicas, convertendo-as em modelos ou métodos de ação profissional.
É função da Defensoria Pública
promover a ação penal pública.
promover, prioritariamente, a solução judicial dos conflitos em favor dos mais necessitados.
exercer com exclusividade a curadoria especial.
exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, conforme previsto na CF.
defender judicialmente e administrativamente os direitos e interesses das populações indígenas.
O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pública, compreende
prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, somente no segundo grau de jurisdição.
prestar orientação jurídica a todos os beneficiados pela Lei no 1.060/50, assim considerados os nacionais ou estrangeiros, residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil ou do trabalho, excluída a Justiça Militar.
a impossibilidade de denegação ao atendimento do cidadão, tendo em vista a universalidade do direito prestado, desimportando que se trata de pessoa com elevado poder aquisitivo.
a função institucional da Defensoria Pública para propositura da ação penal pública, naqueles casos em que não houver órgão de atuação do Ministério Público na Comarca.
promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
exercem atividade essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo aos integrantes das carreiras mencionadas a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos que comprovarem insuficiência de recursos.
ingressarão na carreira em cargos de classe inicial, providos mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
gozam das garantias de inamovibilidade e estabilidade após dois anos de efetivo exercício das funções respectivas.
poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, nas hipóteses previstas na lei complementar que organizar a carreira.
serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
As autonomias funcional e administrativa, que a Constituição Federal assegura à Defensoria Pública, se materializam, dentre outros, na prática do seguinte ato:
nomeação direta pelo Defensor Público Geral dos Defensores Públicos aprovados no concurso de provas e títulos, observada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
dar posse aos Defensores Públicos aprovados no concurso de provas e títulos, observada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
aumento do número de cargos de Defensor Público por ato do Defensor Público Geral, quando proposto pelo Conselho Superior, considerando a conveniência administrativa e financeira da instituição.
elaboração da sua folha de pagamento de acordo com as normas do seu peculiar interesse aprovadas pelo Conselho Superior.
aquisição de bens e contratação de serviços, em qualquer circunstância, sem prévio procedimento licitatório.