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Analise as assertivas abaixo:
I – a jurisprudência dominante do TST considera que a não-redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio retira a eficácia respectiva, sendo ilegal a adoção de tal prática;
II – o empregado que cometer falta grave no curso do aviso prévio não fará jus ao restante do aviso, além de perder o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, salvo no caso de abandono de emprego;
III – de acordo com a jurisprudência atual do TST, reconhecida a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, além do décimo terceiro salário e das férias proporcionais;
IV- de acordo com o principio da alteridade, os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador; por conseqüência, extinta a empresa, serão devidas ao obreiro todas as verbas atinentes à dispensa imotivada, além do respectivo aviso prévio.
Assinale a alternativa CORRETA:
todas as alternativas são incorretas;
apenas a alternativa I é incorreta;
apenas as alternativas II e III são corretas;
todas as alternativas são corretas;
não respondida.
Henrique, empregado da pessoa jurídica Gama, recebeu antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso-prévio. Nesse caso, o empregador de Henrique não está obrigado a recolher a contribuição para o FGTS incidente sobre o pagamento do aviso-prévio devido.
Empregado contratado por prazo indeterminado, trabalhando em condições perigosas por mais de um ano, foi injustamente dispensado. Por ocasião da dispensa, ganhava R$ 750,00 mensais e o adicional de periculosidade. Considerando-se que, desde a sua admissão, o empregado ganhou o adicional de periculosidade habitualmente, o valor do aviso prévio, em R$, corresponde a:
550,00
715,00
900,00
975,00
Do horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sem prejuízo do recebimento do salário integral, será deduzido o seguinte número de horas diárias:
1h 30min
2h
2h 30min
3h
Salvo se tiver havido dispensa do trabalho durante o aviso prévio, Tomaz sofrerá o desconto do valor correspondente de seus créditos rescisórios.
Em razão dos convites indecorosos que recebeu do proprietário da padaria em que trabalhava, Cláudia obteve na justiça o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Nessa situação de extinção do contrato, Cláudia deverá receber, entre outros direitos, o pagamento de aviso prévio e indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS.
Depois de 4 anos e 11 meses prestando serviços como garçom em um afamado restaurante da cidade de Boa Vista, Marcos resolveu lançar mão de suas economias e montar seu próprio negócio de alimentação. Como forma de ampliar seu capital de giro, Marcos pediu a seu empregador que formalizasse sua dispensa sem justa causa, a fim de que pudesse sacar os depósitos do FGTS, o que não lhe foi concedido. Insatisfeito, Marcos deixou imediatamente o trabalho. Nessa situação, ao empregador será facultado descontar dos cálculos finais o valor pertinente ao aviso prévio, que não será computado como tempo de serviço para nenhum fim.
Com relação ao aviso prévio, é correto afirmar que:
tem duração de oito dias se o pagamento do salário é feito semanalmente;
é exigível na cessação de contrato de experiência;
a redução de duas horas na jornada diária somente é exigível em resilição de contrato de trabalho de iniciativa do empregador;
é indevido na rescisão indireta;
quando indenizado, não integra o tempo de serviço.
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão:
perde o direito ao restante do respectivo prazo.
tem direito ao recebimento integral do mês do aviso prévio.
tem direito ao recebimento em dobro do mês do aviso prévio.
não faz jus ao pagamento de qualquer valor do aviso prévio.
não poderá ser punido, em razão de já estar cumprindo o aviso prévio.
Tendo em vista a disciplina legal e constitucional do aviso prévio e, concomitantemente, os termos da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção incorreta.
Na dissolução do contrato individual de trabalho, por iniciativa do empregado ou do empregador, não havendo falta grave que a justifique, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É, no entanto, ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho pelo pagamento das horas correspondentes.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Assim, mesmo sendo indenizado o aviso prévio, anota-se na carteira de trabalho, como data de saída, aquela em que terminaria o prazo do aviso prévio, data que, em tal caso, também corresponderá ao termo inicial do prazo bienal de prescrição para se reclamar as parcelas decorrentes do contrato individual de trabalho.
Ressalvada a fluência de garantia de emprego – dada a incompatibilidade dos dois institutos – e não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de trinta dias, mas a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias, aí não se adquirindo estabilidade.
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Entretanto, o cálculo da multa de quarenta por cento do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado.
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do prazo respectivo, mas, reconhecida a culpa recíproca na dissolução do contrato de trabalho, o empregado tem direito a cinqüenta por cento do valor do aviso prévio, do décimo-terceiro salário e das férias proporcionais.
Messias, que trabalhava como corretor de consórcios em uma grande empresa do setor, recebeu proposta salarial mais vantajosa de empresa concorrente, resolveu aceitá-la e comunicou formalmente o fato ao empregador. Nessa situação, Messias deverá trabalhar durante o aviso prévio, sob pena de ser obrigado a indenizar o valor correspondente, salvo se for dispensado pelo empregador.
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei, como justas para a rescisão,
obriga-se a pagar em dobro o valor do aviso prévio a que teria direito.
dá o direito ao empregador de descontar os salários correspondentes à falta de aviso prévio.
perde o direito de ver projetado, no tempo de serviço, o prazo de aviso prévio indenizado.