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Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
No que se refere ao cabimento do recurso de embargos de divergência previsto na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assinale a alternativa correta:
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, apenas de julgamento do mérito da causa.
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade.
Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, mas cuja composição tenha sofrido alteração.
A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência se verifica somente na aplicação do direito material.
Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que
não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.
são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.
o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Cabem embargos de divergência em recurso extraordinário ou especial, mesmo em relação à própria turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade dos seus membros.
Nos termos do Código de Processo Civil, de 2015, quando houver a constatação de existência de acórdãos proferidos em recurso especial, com interpretação diferente sobre a aplicação de lei federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível do acórdão que destoar do anterior será o de:
embargos de declaração
embargos infringentes
embargos de divergência
embargos extraordinários
Considere a seguinte situação hipotética:
No ano de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um importante tema de direito privado em sede de recurso especial envolvendo contratos bancários. Neste ano de 2018 houve alteração na composição da referida Turma, com a saída de três dos cinco Ministros e a posse de três novos Ministros. No mês de Abril do corrente ano, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de outro recurso especial, divergiu do julgamento anterior proferido no ano de 2015, quando da análise da mesma questão de mérito envolvendo contratos bancários. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a parte interessada poderá interpor
Quando em recurso especial ou extraordinário houver diversidade de entendimento pertinente à mesma matéria entre as turmas julgadoras, poderá o interessado interpor:
Embargos de Divergência.
Agravo Interno.
Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Assinale a alternativa correta sobre os embargos de divergência após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).
É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade
É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia
É embargável o acórdão de órgão fracionário que, nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal
Caberão embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça:
contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
para discutir o valor de indenização por danos morais.
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
com base em dissídio em acórdão de turma, ainda que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
ainda que jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.