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Joana ajuizou ação em face de Pietra, cirurgiã plástica, requerendo a sua condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, resultantes de procedimento estético malsucedido.
Ocorre que, anteriormente, em decisão transitada em julgado, fundada na mesma causa de pedir e contra a mesma profissional, um pedido idêntico de Joana foi julgado improcedente em face de Pietra, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta negligente de Pietra, a ensejar a sua condenação.
Em tal hipótese, assinale a opção que indica o fenômeno processual cabível para extinguir a ação proposta por Joana.
Conexão, por ser comum o pedido e a causa de pedir.
Litispendência, por se repetir ação já proposta e em curso.
Perempção, por ter havido extinção de ação anteriormente proposta por Joana.
Coisa julgada, por haver decisão de mérito transitada em julgado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
(PMM/URCA 2025) Sobre a resposta do Réu no âmbito do processo civil, quais dessas matérias não pode o réu alegar em preliminar da contestação:
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.
indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
exceção de impedimento e/ou suspeição.
incompetência absoluta e relativa.
indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
EV promoveu ação com pedido condenatório em face de B, que alegou, na sua contestação, ilegitimidade passiva, além de afirmar não ter sido o responsável pelos danos descritos na exordial.
Nos termos do Código de Processo Civil em vigor,
deverá o autor requerer a desistência da ação.
deverá o réu indicar o verdadeiro responsável pelos danos, quando o souber.
poderá o autor requerer o ingresso do réu como assistente.
poderá o réu chamar ao processo terceiro.
poderá o autor determinar a sucessão processual.
Avalie as afirmações abaixo:
I – A citação, é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, podendo sua nulidade ser arguida até mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, caso na fase de conhecimento tenha o processo corrido à revelia.
II – Na impossibilidade de citação do Réu por outros meios, far-se-á a citação por edital, e, transcorrido o prazo, a ação poderá ser julgada de imediato.
III – Em regra, é prescindível que a parte esteja representada por um advogado regulamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em juízo no Juizado Especial e Justiça do Trabalho.
IV – O autor que, no processo civil, por qualquer motivo, der causa por 3 (três) vezes à extinção da ação não poderá ajuizar nova ação contra o mesmo réu e com o mesmo objeto.
Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas.
I e II.
II, III e IV.
I, III e IV.
II e III.
I e III.
Acerca da contestação, assinale a alternativa correta.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 5 (cinco) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ainda que não seja admissível, a seu respeito, a confissão.
Depois da contestação, não é lícito ao réu, em nenhuma situação, deduzir novas alegações.


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Antônio promove ação de cobrança em face de Júlia, que tramita em uma das varas cíveis da comarca de Chapecó, SC. Encerrada a fase postulatória, o Juiz de Direito tem ciência, por ato do cartório, da existência de outra demanda que apresenta as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda.
Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
Na situação narrada, há litispendência, podendo o Juiz de Direito de ofício proferir sentença terminativa.
O Juiz de Direito deverá suspender o processo, intimando as partes para manifestação no prazo de quinze dias, sendo que, em caso de inércia, deverá seguir normalmente com a demanda.
Na situação narrada, de ofício, o Juiz de Direito poderá proferir sentença que gerará coisa julgada material.
O Juiz de Direito deverá extinguir o processo com resolução de mérito, julgando improcedente a ação.
O Juiz de Direito deverá suspender o processo, intimando o réu para manifestação no prazo de quinze dias, sendo que em caso de inércia, deverá proferir despacho saneador, iniciando a fase probatória.
O processo de conhecimento é uma das etapas do procedimento judicial previsto no direito processual civil, com o objetivo de esclarecer e resolver questões de mérito, ou seja, as questões de fundo de uma disputa legal. Este processo é utilizado quando há uma controvérsia sobre direitos e obrigações das partes, e busca-se obter uma decisão judicial definitiva que declare qual é a situação jurídica correta. Considerando que dentre os principais passos do processo de conhecimento, há a petição inicial e a contestação, assinale a afirmativa correta.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a competência absoluta e relativa.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá agravar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for determinado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha discernimento para a prática dos atos da vida civil. Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou improcedente o pedido em sentença que, à míngua de interposição de recurso de apelação, transitou em julgado.
Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima de dolo por parte do outro contratante.
Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, suscitou em sua contestação, preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito.
Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica autoral, deverá:
acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito;
rejeitar a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;
rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade.
Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que importou na sua desclassificação no certame e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa Beta.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a demandante no procedimento licitatório.
Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o procedimento administrativo, duas outras peças processuais foram protocolizadas: a primeira, da própria autora, consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que, afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito, além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar originalmente concedida à autora.
Nesse cenário, deverá o juiz:
receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
deixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
deixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
receber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo, desde que a parte ré manifeste concordância num e noutro sentido.
Considere a seguinte situação hipotética:
Em 10/11/2021, Michele, domiciliada em São Paulo/SP, em visita a familiares na cidade de Curitiba, envolveu-se em um acidente de trânsito com Paulo, domiciliado em Florianópolis/SC. O fato ocorreu na cidade de Colombo, vizinha à Curitiba/PR. Na ocasião, Paulo sofreu a perda permanente do movimento do braço direito. Dias após o acidente, Paulo contraiu coronavírus e faleceu por complicações inerentes à doença. Marisa, esposa de Paulo, inventariante no processo de inventário em curso, representando o espólio, então, propôs ação compensatória por dano moral em face de Michele, que foi distribuída, em 09/01/2022, à 1ª Vara cível de Florianópolis (foro central). Já Michele propôs uma ação indenizatória por dano material em face de Lucas e Aline, filhos de Paulo (herdeiros necessários), que foi distribuída, em 05/01/2022, à 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Dos fatos narrados, é correto afirmar que
Michele, em sede de contestação, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que a lesão a direito da personalidade tem natureza personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiros; (2) incompetência relativa da 1ª Vara Cível de Florianópolis, visto que a ação poderia ser proposta somente no domicílio do réu ou do local do fato, nos termos do art. 53, V, CPC, de forma que as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, ante à conexão, no juízo prevento, qual seja: 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Michele, em sede de contestação, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que aquele apenas teria legitimidade para dar prosseguimento em eventual ação proposta por Paulo ainda em vida; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, mesmo que haja alegação tempestiva de incompetência relativa pela parte contrária, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.
Lucas e Aline, em sede de contestação, podem apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade para compor o polo passivo da ação indenizatória por dano material, já que esta deveria ter sido proposta em face do espólio de Paulo, representado por Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível de Florianópolis, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.
Lucas e Aline, em sede de contestação, podem apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade para compor o polo passivo da ação indenizatória por dano material, já que esta deveria ter sido proposta em face do espólio de Paulo, representado por Marisa, na forma do art. 75, VII, CPC; (2) incompetência relativa da 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, visto que a ação poderia ser proposta no domicílio do(a) autor(a) ou no local do fato, na forma do art. 53, V, CPC, ou no domicílio do réu, na forma do art. 46, CPC, com requerimento de reunião das ações no foro competente (competência concorrente), qual seja: 1ª Vara Cível de Florianópolis.
Michele, em sede de contestação, antes de tratar das questões de mérito, pode apresentar preliminares para alegar: (1) ilegitimidade ativa do espólio de Paulo, representado pela inventariante, para propor a ação compensatória por dano moral, já que a lesão a direito da personalidade tem natureza personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiros; (2) conexão entre as ações, pois ambas possuem a mesma causa de pedir, com requerimento de reunião de ambas para julgamento conjunto na 1ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, desde que não haja alegação tempestiva de incompetência relativa pela parte contrária, visto que este é o juízo prevento, na forma do art. 55 c/c art. 58 c/c art. 59, todos do CPC.


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Nos termos do Código de Processo Civil, algumas matérias, preliminares ao mérito na contestação, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. É considerada como matéria prejudicial de mérito e não preliminar de mérito a alegação de:
Ocorrência de prescrição.
Demonstração de conexão.
Configuração de perempção.
Incorreção do valor da causa.
Isabela foi regularmente citada em uma ação de reparação da danos proposta por Laís. Em preliminar de mérito, Isabela alegou ausência de legitimidade. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
Isabela não tem por obrigação indicar quem deve ser o sujeito passivo da relação jurídica, cabendo à Laís aditar a inicial sob pena de julgamento sem resolução do mérito.
Isabela, se tiver conhecimento, deverá indicar quem deve ser o sujeito passivo da relação jurídica, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar Laís pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
diante da alegação de Isabela, o juiz facultará a Laís, no prazo de 5 (cinco) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu.
caso Laís decida pela substituição, ela deverá reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador de Isabela, que, em regra, deverão ser fixados pelo juiz por apreciação equitativa.
no prazo de 5 (cinco) dias Laís pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado por Isabela.
Ball promoveu ação pelo procedimento comum com pedido condenatório pelo valor de cem mil reais em face de Troll, que apresentou várias matérias preliminares e prejudiciais na sua defesa, bem como reconvenção. Nos termos do Código de Processo Civil, que adotou a concentração defensiva, permanece como defesa autônoma na fase cognitiva a exceção de:
incompetência
suspeição
lIitispendência
coisa julgada
No que se refere à contestação, como tal prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.
Depois da contestação, será lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, não implica aceitação da jurisdição estatal e nem mesmo renúncia ao juízo arbitral
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
Indique a alternativa que contém a matéria que pode ser arguida em contestação.
Suspeição.
Impedimento.
Reconvenção.
Agravo retido.
Impugnação ao valor da causa.


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Incumbe ao réu, em contestação, antes de discutir o mérito, alegar: I. Inexistência ou nulidade da citação; II. Incompetência absoluta e relativa; III. Incorreção do valor da causa; IV. Inépcia da petição inicial; V. Perempção; VI. Litispendência; VII. Coisa julgada; VIII. Conexão; IX. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X. Convenção de arbitragem; XI. Ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Quantos dos itens acima está(ão) CORRETO(S)?
Apenas 12.
Apenas 10.
Todos os 13.
Apenas 9.
Apenas 8.
O Código de Processo Civil determina que incumbe ao réu na contestação, antes de discutir o mérito, alegar as preliminares. Assinale a alternativa que não apresente uma preliminar de mérito a ser alegada na contestação.
Impugnação dos fatos alegados pelo autor
Incorreção do valor da causa
Perempção
Litispendência
Incompetência relativa
Pedro, ao ser demandado em uma ação de ressarcimento de danos materiais, afirma, na contestação, não ser o responsável pelo prejuízo invocado, mas, sim, seu irmão José.
Nesse sentido, é correto afirmar que:
o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, se entender que assiste razão ao exposto por Pedro;
o autor não poderá alterar a petição inicial, uma vez que já está estabilizada subjetivamente a demanda com a citação do réu;
o juiz deverá intimar o autor, que só poderá requerer a extinção do feito e propor uma nova demanda em face de José ou seguir com Pedro no polo passivo;
o juiz deve julgar improcedente o pedido, desde logo, se entender que quem praticou o referido ato foi realmente José;
o autor poderá alterar a petição inicial, substituindo Pedro por José, no polo passivo, reembolsando as despesas e pagando honorários ao procurador do réu excluído.
Em razão de um acidente de trânsito de que lhe advieram lesões corporais, André ajuizou ação em face de Bruno, pleiteando a sua condenação a lhe pagar verba reparatória de danos morais, no montante de dez mil reais, e bem assim de verba ressarcitória de danos materiais, esta na quantia de quinze mil reais.
Depois do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação de Bruno, este, observando que o valor da causa atribuído na petição inicial foi de um mil reais, pretende impugná-lo, a fim de vê-lo majorado para o patamar de vinte e cinco mil reais.
Nesse contexto, é correto afirmar que Bruno:
deverá suscitar a questão por meio da arguição de preliminar em contestação, a qual será acolhida pelo juiz;
deverá suscitar a questão por meio da arguição de preliminar em contestação, a qual será rejeitada pelo juiz;
deverá suscitar a questão por meio do incidente de impugnação ao valor da causa, o qual será acolhido pelo juiz;
deverá suscitar a questão por meio do incidente de impugnação ao valor da causa, o qual será rejeitado pelo juiz;
não poderá suscitar a questão, pois a atribuição do valor da causa pela parte autora se funda em critérios estimativos.
Marcus é citado em Ação de Reintegração de Posse proposta por Joaquim, relativo a imóvel rural de cinquenta hectares em que Marcus vem residindo há cerca de 10 anos, com sua família.
Ao ser procurado por Marcus no exercício da sua defesa, é correto afirmar que:
É lícito a Marcus formular na contestação pedido de proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação cometida pelo autor do feito.
Durante o trâmite da demanda, não é lícito a Marcus alegar a usucapião em defesa, pois é vedado o reconhecimento de domínio do bem na pendência de ação possessória;
Poderá Marcus formular, via reconvenção, pedido de manutenção na posse do bem.
A comprovação de propriedade do imóvel por parte de Joaquim é suficiente para a procedência do pedido de reintegração de posse.
Para a concessão da tutela liminar ao autor, é indispensável a realização de audiência de justificação.


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