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Caso a administração entenda que não se trata de taxa, apesar da denominação do legislador, mas sim de preço público, poderá efetuar a instituição por portaria.
As taxas são compulsórias, enquanto os preços públicos têm caráter facultativo.
É proibida a cobrança de pedágio em vias conservadas pelo poder público, sendo permitida tal cobrança apenas em vias cuja exploração é concedida a particulares.
Os preços públicos não consubstanciam tributos, na medida em que não são compulsórios, porquanto remuneram serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas diretamente pelo Estado, ou indiretamente por concessionários e permissionários de serviços públicos.
Dos tributos abaixo alinhados, considera-se vinculado:
imposto sobre serviços de qualquer natureza
imposto sobre operações financeiras
taxa de coleta de lixo domiciliar
imposto sobre a renda
Denomina-se preço público:
a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
a prestação pecuniária exigida pelo Poder Público, decorrente de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
a prestação pecuniária decorrente de tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que resulte valorização imobiliária.
a obrigação do sujeito passivo, que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo
a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador, exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder Público, pela venda de um bem material ou imaterial.