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Conforme o Estatuto da Cidade, a lei que institui o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada sete anos.
O Estatuto da Cidade possibilitou o usucapião coletivo de áreas acima de 250 m2 ocupadas pela população de baixa renda, em regime de composse, para moradia, durante o prazo, ininterrupto e sem oposição, de cinco anos. No entanto, o possuidor não pode, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, mesmo que ambas sejam contínuas.
A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada pode prever a emissão, pelo município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção que, entretanto, não poderão ser alienados em leilão, tampouco poderão ser utilizados diretamente no pagamento de obras necessárias à operação.
As conclusões do EIV podem aprovar o empreendimento ou atividade, estabelecendo condições ou contrapartidas para seu funcionamento — tais como alterações no projeto do empreendimento, diminuição de área construída, reserva de áreas verdes ou de uso comunitário no interior do empreendimento, aumento no número de vagas de estacionamento — ou podem impedir sua realização.
Inclui-se entre as diretrizes para a política urbana dispostas no mencionado estatuto da cidade a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar, entre outros aspectos, a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente.
A oferta de transporte inclui-se entre as diretrizes para a política urbana dispostas do referido estatuto.
O poder público municipal pode aplicar o IPTU progressivo no tempo, independentemente de o proprietário de imóvel urbano ter cumprido o prazo da obrigação de parcelar ou edificar, nos termos do plano urbanístico local.
O EIV deve ser executado de forma a contemplar exclusivamente os efeitos negativos do empreendimento. Deve incluir, no mínimo, a análise dos impactos do empreendimento ou atividade quanto ao adensamento populacional.
Com referência à desapropriação, para definir o valor real da indenização, o poder público deve refletir o valor base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em razão de obras realizadas pelo poder público na área onde o imóvel se localiza, e computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
O modelo de estrutura urbana desenvolvido por Burgess prevê que a cidade estrutura-se em setores radiais que partem do centro e acompanham os principais eixos de acesso.
O Estatuto da Cidade estabelece que uma lei municipal deve conter critérios que definam quais empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, dependem de um estudo prévio de impacto de vizinhança como condição para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal.
Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional pode ser utilizado no pagamento da área de construção, desde que não supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
O objetivo do EIV é democratizar a tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade, dando voz às comunidades que estejam expostas aos impactos dos grandes empreendimentos. Dessa maneira, consagra-se o direito de vizinhança como parte integrante da política urbana, condicionando o direito de propriedade.
A regularização fundiária das áreas urbanas ocupadas por populações de baixa renda, que visa à incorporação na "cidade legal", foi a razão da previsão do usucapião urbano coletivo como instrumento de regularização fundiária no Estatuto da Cidade. Somente as áreas urbanas particulares com mais de 250 m2 ocupadas por população de baixa renda são passíveis de serem adquiridas pelo usucapião urbano coletivo. Em se tratando de área urbana ocupada por população de renda média ou alta, não é cabível o usucapião urbano coletivo.
O recente Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) instituiu uma nova forma de aquisição de bem público, que se dá pelo exercício do direito de preferência, pelo Poder Público, para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Este instituto denomina- se:
O plano diretor deve englobar toda a zona urbana e de expansão urbana do município, excluindo somente a zona rural.
Para garantir a destinação das ZEISs, o executivo municipal deve desenvolver programas de intervenção nessas zonas, como os de urbanização e os de regularização fundiária. Para viabilizar a urbanização, o plano diretor pode permitir que o poder público promova, nas ZEISs, a outorga gratuita de autorização para construir, desde que a área não seja superior à do coeficiente de aproveitamento vigente.
O modelo de Taaffe, Morrill e Gould, que explica o desenvolvimento das redes de transporte e da rede de cidades em países em desenvolvimento, propõe seis fases evolutivas, as quais começam com a fase de penetração incipiente a partir de pequenos portos isolados na costa.
Nas operações consorciadas, pode ser prevista, entre outras medidas, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
As zonas especiais de interesse social (ZEIS) constituem instrumento de regularização fundiária previsto no Estatuto da Cidade. Por meio desse instrumento, destinado primordialmente à produção e manutenção de habitação de interesse social, visa-se incorporar à "cidade legal" os espaços urbanos da "cidade clandestina", tais como favelas, assentamentos urbanos populares, loteamentos irregulares e cortiços.