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O processo decisório do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes obedecerá:
subsidiariamente, às normas do Código Civil;
aos princípios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
às normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União;
à legislação processual, no que esta servir ao Direito Administrativo;
aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias é da competência:
da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
do Sistema Nacional de Viação;
do Ministério dos Transportes;
do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes.
O Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT estabelece que:
é permitida a redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT;
é proibida a redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT;
é permitida a redistribuição de servidores do DNIT, mas não para o DNIT;
é permitida a redistribuição de servidores para o DNIT, mas não do DNIT;
só é proibida a redistribuição de servidores técnicos especializados do DNIT.
As Agências Nacionais de Transportes são órgãos:
integrantes, como empresas públicas, da Administração Federal Indireta, controladas pelo Ministério dos Transportes;
autônomos da Administração Federal Indireta, controlados pela Presidência da República;
integrantes, como autarquias especiais, da Administração Federal Indireta, vinculados ao Ministério dos Transportes;
autônomos da Administração Federal Direta, vinculados à Presidência da República;
autônomos da Administração Federal Direta, supervisionados pelo Ministério dos Transportes.
Supervisionar a gestão dos Diretores do DNIT e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos são competências:
da Procuradoria Federal Especializada;
do Conselho de Administração;
da Corregedoria;
da Ouvidoria;
da Auditoria Interna.
Responder, no âmbito do DNIT, pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal é atribuição da sua:
Ouvidoria;
Corregedoria;
Diretoria;
Auditoria Interna;
Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
No exercício de suas competências, o DNIT articularse- á com:
Agências Reguladoras Federais, Estaduais e Municipais e com Órgãos ou Entidades dos Estados e dos Municípios, para resolução das prioridades dos diversos meios de transportes;
Agências Reguladoras Federais e Estaduais e Órgãos ou Entidades dos Estados, para resolução das necessidades dos diversos meios de transportes;
Agências Reguladoras Federais e Órgãos e Entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transporte;
Agências Reguladoras Federais e Órgãos e Entidades dos Estados e do Distrito Federal, para resolução das peculiaridades dos diversos meios de transporte;
Agências Reguladoras Federais, Estaduais e do Distrito Federal e Órgãos e Entidades da União, dos Estados e do Distrito Federal, para resolução dos problemas técnicos e financeiros dos diversos meios de transporte.
O Conselho de Administração e a Diretoria do Departamento Nacional de Infra-estrutura de transportes são:
respectivamente, órgão executivo e órgão de deliberação colegiada do DNIT;
respectivamente, órgão de deliberação colegiada e órgão executivo do DNIT
respectivamente, órgão de deliberação e gestão e órgão decisório do DNIT;
respectivamente, órgão gestor coletivo e órgão de deliberação executiva do DNIT;
órgão de deliberação e execução colegiada e órgão gestor do DNIT.
Declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos é competência:
do Sistema Federal de Viação;
das Agências Nacionais de Transportes;
do Ministério dos Transportes por meio da Presidência da República;
do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes;
do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes.
Editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes é competência:
da Procuradoria Federal Especializada;
da sua Diretoria de Administração e Finanças.;
da sua Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
da sua Diretoria;
do seu Conselho de Administração.
O Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT é órgão:
autônomo da Administração Federal Direta, supervisionado pelo Ministério dos Transportes;
autônomo da Administração Federal Indireta, vinculado à Presidência da República;
integrante, como Empresa Pública, da Administração Federal indireta, controlado pelo Ministério dos Transportes;
autônomo da Administração Federal Direta, controlado pela Presidência da República;
integrante, como autarquia, da Administração Federal Indireta, vinculado ao Ministério dos Transportes.
O exame prévio dos textos de atos normativos, editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes é, no âmbito do DNIT, da competência da:
Procuradoria Federal Especializada;
Assessoria de Cadastro e Licitações;
Corregedoria;
Ouvidoria;
Auditoria Interna.
Autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação, compete:
ao Sistema Federal de Viação;
ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes;
às Agências Nacionais de Transportes;
ao Ministério dos Transportes;
ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes.