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Os parâmetros de emissão em corpos hídricos de efluentes tratados em uma ETE são regulamentados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Legalmente, são estabelecidas três classes de corpos de água: água doce, água salina e água salobra.
Na referida resolução, são definidos os padrões de qualidade das águas, que estabelecem os limites individuais para cada substância em cada classe.
O enquadramento do corpo de água significa o estabelecimento de meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantemente pretendidos, ao longo do tempo.
A Resolução CONAMA 20/86 classifica as águas em classes, segundo seus usos preponderantes. As afirmativas abaixo estão em conformidade com essa Resolução, EXCETO:
Todas as classes de água servem ao uso doméstico.
A classe especial dispensa tratamento para uso doméstico.
Destinam–se à irrigação de hortaliças águas de classe especial, 1 e 2.
Águas de classe 6 ou superior devem ser evitadas para recreação direta.
Os Estudos de Impacto Ambiental e os Relatórios de Impacto Ambiental foram regulamentados pela Resolução 001 do CONAMA e reforçados no Artigo 225 da Constituição Brasileira de 1988. NÃO dependerá da elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e das secretarias estaduais de meio ambiente, o licenciamento de:
oleodutos.
ferrovias.
aterros sanitários.
barragens abaixo de 10Mw.
estradas de rodagem com uma faixa de rolamento.
É proibida a diluição dos efluentes em água de melhor qualidade para que possam atender as condições de lançamento em corpos receptores.
Compete ao CONAMA, nos termos da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, EXCETO:
estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo Ibama;
decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama;
determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional;
determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
homologar acordos visando à transformação de penas de detenção em penalidades pecuniárias ou obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
"Impacto ambiental" é definido pela Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama (Conama, 1992)
como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas. Relacione as atividades agrícolas da coluna da esquerda com o correspondente
impacto ambiental causado, na coluna da direita.

I - P, II - Q, III - R, IV - S
I - Q, II - P, III - T, IV - R
I - R, II - P, III - S, IV - Q
I - P, II - R, III - Q, IV - S
I - R, II - Q, III - S, IV - T
Nas águas de classes 1, 2 e 3 são estabelecidos limites de demanda bioquímica de oxigênio (DBO) de 5 dias, a 20 ºC, porém não há limites de DBO para águas de classe 4. Já, para águas de classe 1, em hipótese alguma, o limite de DBO pode ser elevado.
Uma condição estabelecida para as águas de classe especial é que os coliformes totais devem estar ausentes em qualquer amostra, se essas águas forem destinadas ao abastecimento sem prévia desinfecção.