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Caso necessário, o depositário poderá praticar solturas de espécimes da fauna silvestre nativa ou híbridos oriundos da sua criação em cativeiro.
O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, como a extração de combustível fóssil, depende de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo.
Os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do órgão ambiental competente, sendo que referidos profissionais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Quanto aos parâmetros orgânicos, o valor máximo para o tetracloreto de carbono permaneceu inalterado.
Os níveis de selênio total foram aumentados de 0,4 mg/L para 1,0 mg/L.
Águas salobras não podem ser utilizadas para irrigação de hortaliças que são consumidas in natura.
O requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade, é uma das etapas requeridas no procedimento de licenciamento ambiental.
Não é necessário o licenciamento ambiental para empreendimentos de retificação de cursos de água.
Segundo a Resolução CONAMA 01/86, os estudos de impacto ambiental, devem
considerar o relatório de impacto ambiental como um documento de amplo acesso ao público, independentemente do interesse de manter o sigilo industrial expresso pelo empreendedor.
definir a área de influência do projeto, ou seja, a área direta ou indiretamente afetada pelo projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
elaborar um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, no caso destes serem negativos.
contemplar pelo menos duas alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não-realização do projeto.
realizar o diagnóstico ambiental de modo a caracterizar a situação ambiental da área, priorizando o meio físico e os ecossistemas naturais.
A Resolução CONAMA n. / 357/2005 dispõe sobre a classificação dos corpos hídricos de água e as diretrizes ambientais para seu enquadramento, bem como estabelece as condições e os padrões de lançamento de efluentes. Nessa resolução, a água doce é adotada como água com salinidade igual ou inferior a 0,05%. Em relação ao enquadramento dos corpos hídricos de água doce, disposto nessa resolução, é correto afirmar que
a Resolução CONAMA n. o 357/2005 classifica os corpos hídricos de água doce em 4 classes.
os corpos hídricos de classes I e II são destinados à dessendentação de animais.
os corpos hídricos de classes I, II e III são destinados ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado.
o enquadramento do corpo hídrico deve ser definido com base na qualidade da água.
Os empreendimentos relacionados à lavra e produção de petróleo e gás natural estão sujeitos a procedimentos específicos. Neste sentido, a Resolução CONAMA 23/94 determina que
entre os instrumentos necessários para a expedição das licenças estão o relatório de controle ambiental, o relatório de avaliação ambiental e o projeto de controle ambiental.
a atividade de perfuração associada à produção para pesquisa de viabilidade econômica é autorizada pela licença prévia para pesquisa.
as produções para pesquisa sobre a viabilidade econômica e para fins comerciais são atividades de exploração, enquanto a perfuração se enquadra em atividades de prospecção.
a aprovação do estudo de viabilidade ambiental é suficiente para que o órgão ambiental competente conceda a licença de operação para a atividade.
o relatório de avaliação ambiental, elaborado pelo empreendedor, deve conter a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras.
A responsabilidade pela prevenção e recuperação de uma área degradada restringe-se ao causador da degradação, não podendo atingir seus sucessores.
O órgão ambiental competente não poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, como a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, em área de preservação permanente.
As águas salobras de classe especial podem ser destinadas à preservação de ambientes aquáticos em unidades de conservação.
No lançamento de efluentes, a temperatura deve ser inferior a 40 ºC, e a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3 ºC no limite da zona de mistura, para não comprometer os usos previstos para o corpo de água.
Nas regiões onde houver elementos radioativos, os órgãos competentes deverão excluir a possibilidade de caracterizar radioquimicamente as águas subterrâneas.
A captura, na natureza, de espécime que estiver causando danos à atividade agropecuária e a prática da eutanásia a espécime oriundo de resgate de fauna que não possa ser reintegrado ao ambiente natural não precisam ser atestadas em estudos técnicos realizados ou validados pelo órgão ambiental competente.
Cabe ao poder público, a qualquer momento, acrescentar condições e padrões de qualidade para determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica.
Águas salinas de classe 2 podem ser empregadas em aquicultura.
O objetivo da referida resolução é normatizar o depósito provisório de anfíbios, répteis, aves e mamíferos da fauna silvestre brasileira, exclusivamente quando estes forem apreendidos pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.