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A Resolução CONAMA n°357/05 e a Portaria n°518/04 têm como objetivo estabelecer, respectivamente:
padrão de lançamento de carga orgânica biodegradável em cursos d'água e padrão de potabilidade para as águas de abastecimento público;
indicadores para caracterização da qualidade da água existente nos cursos d'água e padrão de qualidade de água de uso industrial;
padrão de qualidade de água dos cursos d'água em função dos usos benéficos preponderantes e padrão de potabilidade para as águas de abastecimento público;
padrão de qualidade de água dos cursos d'água em função dos usos benéficos preponderantes e padrão de qualidade de água de uso industrial;
critérios para a outorga de água em função dos usos preponderantes e padrão de qualidade de água a ser ingerida pelo ser humano.
O Art. 10 da Resolução CONAMA n° 237/97 descreve as etapas a serem seguidas no procedimento de licenciamento ambiental. O parágrafo 1° do referido artigo estabelece que, para tal procedimento, obrigatoriamente,
deverá constar o alvará da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o projeto e o uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação de acordo com os recuos de frente e de fundo, descritos no código de obras.
deverá constar a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
deverão constar os documentos para obtenção da certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para a outorga do uso da água por meio de poço artesiano, emitidas pelos órgãos competentes.
deverá constar o relatório contendo as principais características do solo e a sondagem do subsolo para obtenção da certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e com desmatamento parcial e uso de água por meio de poço artesiano.
deverão constar as certidões negativas de ônus que deverão ser atendidas para obtenção da certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a matrícula do imóvel frente ao cartório competente, seja ele urbano ou rural.
As leis Municipais, que regulamentam o EIV, podem e devem prever Audiência Pública para os empreendimentos e atividades sujeitas ao estudo. Nesse sentido, é correto afirmar que
a Audiência Pública tem poder de veto.
os elementos apontados em Audiência Pública não devem ser considerados no processo de tomada de decisão.
a Audiência Pública é consultiva não ficando o administrador adstrito a esses resultados.
a Comissão de Gestão Urbana ou similar deve, em todos os casos, ser consultada no caso de regulamentação do EIV.
essas leis só se aplicam em municípios com mais de 200.000 habitantes.
Considerando que resíduos da construção civil são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, o Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA definiu uma classificação para estes tipos de resíduos. A classificação é composta por
duas classes.
três classes.
quatro classes.
cinco classes.
seis classes.
Ao ser acolhido pela Carta da República de 1988, o estudo prévio de impacto ambiental passou a ter índole constitucional embora, ainda em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente o tivesse reconhecido como instrumento dessa política (art. 9o, III, Lei Federal no 6.938/1981). O Decreto 99.274/1990, ao regulamentar esta lei, outorgou competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabeler a estrutura e os conteúdos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao tratar do tema, mencionou o patrimônio cultural de valor arqueológico
como parte do diagnóstico ambiental do meio físico, já que estratos antropogênicos estão comumente inseridos no subsolo ou naufrágios com significância histórico-arqueológica jazem em ambiente aquático.
inserido no diagnóstico do meio socioeconômico, vislumbrando suas conexões com o uso e ocupação do solo e potencial utilização como recurso cultural, pela sociedade local.
na análise dos impactos ambientais do projeto, considerando que a existência de sítios arqueológicos pode invibializar o empreendimento.
na definição das medidas compensatórias, posto que não há como definir mitigação para o patrimônio arqueológico fatalmente destruído pela implantação do empreendimento.
no conteúdo relacionado com a elaboração e execução de programa de acompanhamento e monitoramento de impactos.
Considerando a Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e a Resolução CONAMA nº 11, de 18 de março de 1986, pode-se afirmar:
todo complexo agro-industrial e todos projetos agropecuários devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
todos projetos agropecuários são dispensados de apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
todo complexo agro-industrial e os projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 100 (cem) hectares ou menores – quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental – devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
todo complexo agro-industrial e os projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (mil) hectares ou menores – quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental – devem apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental prévio, para efeito de licenciamento ambiental.
as duas citadas Resoluções CONAMA não tratam diretamente nem indiretamente de projetos agropecuários.
Quanto à legislação ambiental brasileira, pode-se afirmar:
I. A Resolução no 28/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente dispõe sobre a classificação dos corpos de água doce e diretrizes ambientais para seu enquadramento.
II. A Resolução no 274/00 do Conselho Nacional do Meio Ambiente dispõe sobre balneabilidade.
III. A Resolução no 357/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece as condições e padrões de lançamento de resíduos sólidos nos cursos de água e dá outras providências.
IV. As águas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em 9 classes de qualidade, de acordo com a Resolução no 357/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
V. A Portaria no 518/04 do Ministério da Saúde considera que é dever e obrigação das Secretarias Municipais de Saúde exercer a vigilância da qualidade da água bruta em sua área de competência.
Está(ão) correta(s) apenas:
essas leis só se aplicam em municípios com mais de 200.000 habitantes.
as atividades causadoras de poluição visual, sonora e as torres de transmissão de rádio e celulares.
todos os empreendimentos urbanos de loteamentos.
todos os condomínios.
mercados, supermercados, hipermercados e centros de compras.
as áreas submetidas à preempção.
Considerando a Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 01, de 23 de janeiro de 1986, e a Resolução CONAMA nº 11, de 18 de março de 1986, o Estudo de Impacto Ambiental desenvolverá, entre outras atividades técnicas, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, considerando:
o meio físico e o meio biológico.
o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico.
apenas o meio físico.
apenas o meio biológico.
apenas o meio sócio-econômico.
A Portaria 230, de 17 de dezembro de 2002:
• Compatibiliza os estudos de arqueologia preventiva com as fases do licenciamento ambiental (caracterizadas na Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997), distribuindo seus procedimentos técnicos e conteúdos científicos.
• Discrimina o Estudo de Impactado Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) como estudo ambiental da fase de licença prévia.
• Acolhe no ordenamento jurídico o forte nexo interdisciplinar da arqueologia, definindo que, na avaliação dos impactos sobre o patrimônio arqueológico, será considerado diagnóstico elaborado por meio da interpretação de cartas ambientais temáticas, ainda na fase de licença prévia.
• Fixa a execução de projeto de prospecções intensivas de subsolo na fase de licença de instalação, de modo a aprimorar o diagnóstico estabelecido na fase anterior e estimar a quantidade de sítios existentes na área de influência do empreendimento.
• Frente à existência de sítios arqueológicos, determina os procedimentos de resgate arqueológico que, na seqüência, prosseguem com estudos de laboratório e ações de educação patrimonial.
É correto afirmar que a Portaria 230/02
ao distribuir procedimentos técnicos pelas fases do licenciamento ambiental, recomendou o resgate de materiais arqueológicos na fase de licença prévia em área de elevado potencial arqueológico.
ao explicitar restritivamente o EIA/RIMA para a fase de licença prévia, permitiu que os Estados avoquem a competência legislativa concorrente, regulamentando o estudo de arqueologia preventiva na fase de licença prévia, na exigência de outro estudo, que não o EIA/RIMA.
exige levantamento prospectivo intensivo na fase de licença prévia, mesmo em áreas suficientemente conhecidas na perspectiva do patrimônio arqueológico.
desestimula prospecções amostrais, por não considerar a hierarquia de compartimentos ambientais em termos de potencial arqueológico, alegando que materiais arqueológicos, enquanto bens da União, devem ser exaustivamente resgatados, não importando o seu grau de significância.
em situações excepcionais dadas pelo elevado potencial arqueológico da área, sugere ações de educação patrimonial integradas à educação ambiental durante todas as fases de licenciamento do empreendimento.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 1 de 1986, alterada por algumas resoluções, NÃO constitui atividade que necessita de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, a serem submetidos à aprovação de Órgão Estadual competente tão somente:
linhas de transmissão de energia elétrica.
portos e terminais de minérios.
troncos de esgotos e emissários de esgotos sanitários.
estradas de rodagem independentemente do número de faixas de rolamento.
usinas de geração de energia elétrica, independentes de sua fonte de energia primária.
Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito da Resolução CONAMA n° 307/02, da seguinte forma:
I. Classe A − são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc) produzidas nos canteiros de obras;
II. Classe B − são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III. Classe C − são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV. Classe D − são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
É correto o que consta em
I e IV, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
A revisão das normas sanitárias de uso e consumo da água, estabelecida nas diretrizes para o enquadramento dos corpos d'água (Resolução CONAMA n.º 357/2005), não está prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981), o que se deve à defasagem de mais de vinte anos entre esses dois dispositivos legais.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) tenta estabelecer determinados princípios, de forma hierarquizada, para a gestão de resíduos sólidos. A alternativa que apresenta a hierarquização correta é:
o tratamento; a reutilização; a não geração de resíduos; a minimização da geração; a reciclagem; a disposição final.
a minimização da geração; a reutilização; a não geração de resíduos; a reciclagem; o tratamento; a disposição final.
o tratamento; a disposição final; a reutilização; a não geração de resíduos; a minimização da geração; a reciclagem.
a não geração de resíduos; a minimização da geração; a reutilização; a reciclagem; o tratamento; a disposição final.
a minimização da geração; o tratamento; a não geração de resíduos; a reutilização; a reciclagem; a disposição final.
Em conformidade com a Resolução n. 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), está isento de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) o licenciamento de
De acordo com a Resolução do CONAMA, que dispõe sobre o enquadramento dos corpos de água no Brasil, as águas doces de classe 3 não podem ser destinadas para o abastecimento humano, mesmo depois de tratamento convencional ou avançado.
A Resolução CONAMA 279 de 27 de junho de 2001 estabelece procedimento simplificado de licenciamento ambiental para empreendimentos energéticos de baixo impacto ambiental. Entre os empreendimentos abaixo, qual NÃO é contemplado por esta resolução?
Gasodutos.
Usinas eletro-eólicas.
PCH.
Sistemas de transmissão de energia
Usinas termelétricas.
A Resolução do CONAMA no 357/05 classifica as águas do território nacional em: