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Ao final de um processo administrativo de sindicância, assegurados a ampla defesa e o contraditório, um servidor público estável poderá receber a seguinte punição:
remoção
demissão
suspensão
exoneração
Considere que, nas seguintes situações hipotéticas, Flávio, Frederico e Carlos sejam funcionários públicos civis do estado do Rio de Janeiro.
I Flávio foi demitido e, posteriormente, sua demissão foi invalidada por decisão administrativa;
II Frederico estava em disponibilidade e retornou ao serviço público estadual;
III Carlos recebeu provimento em outro cargo, a pedido, para exercer função mais compatível com seu estado, por motivo saúde.
Considerando essas situações hipotéticas, assinale a opção que apresenta corretamente a relação entre os funcionários e suas situações no órgão público, nos termos do Decreto estadual n.º 2.479/1979.
Flávio, readaptação; Frederico, reintegração; Carlos, aproveitamento
Flávio, aproveitamento; Frederico, readaptação; Carlos, reintegração
Flávio e Carlos, readaptação; Frederico, reintegração
Flávio, reintegração; Frederico, aproveitamento; Carlos, readaptação
Flávio e Frederico, aproveitamento; Carlos, reintegração
Pedro, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, desobedeceu às determinações do seu superior hierárquico. Em razão do ocorrido, foi solicitada a apuração de sua conduta pelo órgão competente, com a correlata aplicação da pena disciplinar cabível, com a ressalva de que Pedro jamais tinha sofrido uma penalidade dessa natureza.
Considerando a sistemática estabelecida no Decreto nº 2.479/1979, Pedro pode sofrer a pena disciplinar de:
advertência, após processo administrativo disciplinar;
suspensão, após processo administrativo disciplinar;
demissão, após processo administrativo disciplinar;
censura, após apuração sumária.
Nos termos do Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de março de 1979, a investidura no cargo efetivo se dará com:
a posse
o exercício
a readaptação
a aprovação em concurso público
a homologação do certame
Nos termos do Decreto Estadual n° 2.479/79, a licença por motivo de doença em pessoa da família dependerá de inspeção por junta médica se for concedida por um prazo:
de até 90 dias
superior a 180 dias
inferior a 150 dias
superior a 90 dias
de até 60 dias
Nos termos do Decreto Estadual n° 2.479, de 08 de março de 1979, uma das autoridades competentes para dar posse em cargo em comissão é o:
Presidente da Fundação Santa Cabrini
Superintendente de Orçamento
Coordenador de Recursos Humanos
Supervisor de Trabalho e Remuneração
Prefeito Municipal
O retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade é denominado:
reintegração
aproveitamento
readaptação
recondução
reinvestidura
Entre os direitos dos funcionários públicos estaduais previstos no Decreto Estadual nº 2.479/1979, encontra-se o direito a:
gratificação por exercício de função especial, desde que não supere 15% da média das remunerações dos responsáveis pelo órgão ou entidade
férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis, para os que operam diretamente com Raio-X ou com substâncias radioativas
estabilidade adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo ou em comissão após 3 anos de efetivo exercício
licença para tratamento de saúde concedida por, no máximo, 30 (trinta) dias
licença por motivo de doença em pessoa da família concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 6 (seis) meses
Para o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, em especial o Decreto Estadual n° 2.479/79, o funcionário público estadual não está proibido de:
participar de diretoria de empresa concessionária de serviço público
modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação
cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado desempenho de encargo que lhe competir
revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função
submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente
É uma forma de vacância do cargo público positivada no Decreto Estadual n° 2.479/79:
a reintegração
a posse
o exercício
a aprovação em concurso
a destituição da função
Segundo o Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, a investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com:
a posse
o exercício
a nomeação
a designação
a homologação
Quando o funcionário público for removido para outra unidade administrativa, deverá se apresentar na nova unidade no prazo de:
trinta dias, contados a partir da designação
cinco dias, contados a partir da publicação do ato
oito dias úteis, contados a partir da nomeação
dez dias corridos, a partir do conhecimento da remoção
vinte dias, contados a partir da comunicação da chefia
Nos termos do Decreto n. 2.479/79, (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), a investidura do servidor em cargo em comissão ocorrerá com a posse.
Se a posse do respectivo servidor não se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, o referido diploma legal prevê, para a hipótese, a seguinte consequência jurídica:
ocorrerá a demissão do servidor.
ocorrerá a exoneração do servidor.
colocar-se-á o servidor em disponibilidade.
tornar-se-á sem efeito o ato de provimento.
anular-se-á a classificação do servidor no respectivo concurso.
Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto n⁰ 2479/79), havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de
multa.
jubilação.
suspensão.
advertência.
destituição de função.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, ao funcionário é PROIBIDO:
I Retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente.
II Dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular.
III Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
IV Faltar ao serviço, sendo estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, ainda que mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.
São proibições determinadas no Estatuto as descritas apenas em:
I e II.
II e IV.
I, II, III e IV.
I, III e IV.
I, II e III.