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Senhora Dábliu, casada com Senhor J, é Conselheira do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT) e foi indicada, conforme a Lei, pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado. Dois primos, filhos do irmão do pai do Senhor J, são proprietários e gestores da empresa “Finesse – Acabamentos em Metal Ltda.”, detendo, cada um deles, 50% das cotas dessa empresa, e vivendo exclusivamente dos rendimentos que ela lhes proporciona. Ocorre, todavia, que determinado litígio fiscal, suscitado pela aplicação da legislação tributária estadual, no qual os gestores da empresa foram indicados como devedores solidários, deverá ser apreciado pela Câmara de Julgamento da qual a Senhora Dábliu faz parte.
Em razão disso, e com base nas normas da Lei Complementar estadual no 465, de 3 de dezembro de 2009, ela
não estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, mas, por questões de natureza ética, ela não deverá participar do julgamento desse processo.
não estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque os impedimentos vinculam apenas as autoridades julgadoras de primeiro grau, por realizarem julgamentos singulares.
estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque essa vinculação só alcança os Conselheiros que sejam indicados pelas entidades de classe dos contribuintes para compor esse colegiado.
não estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque, embora os impedimentos vinculem as autoridades julgadoras de primeiro e de segundo graus, essa vinculação só alcança os Conselheiros que sejam funcionários fazendários.
estará impedida de atuar no processo relacionado à referida empresa, porque os proprietários da empresa são primos de seu marido.
Em 2019, Dábliu recebeu, como legado, em razão do falecimento de seu tio (inventário judicial processado em Chapecó/SC), centenas de livros que integravam a biblioteca do de cujus. Tendo dúvidas a respeito da incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis desses livros, ele formulou consulta ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, que lhe respondeu, por intermédio de uma Consultora, inexistir incidência desse imposto, em razão do disposto na alínea “d” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. Em 2020, Xis recebeu, como legado, em razão do falecimento de seu pai (inventário judicial processado em Florianópolis/SC), dezenas de livros, jornais e revistas que foram de propriedade do falecido. Tendo dúvidas, também, a respeito da incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis desses livros, jornais e revistas, ela formulou consulta ao mesmo Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, que lhe respondeu, por intermédio de um Consultor, haver essa incidência, pois a regra da alínea “d” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal se dirige exclusivamente ao ICMS, não alcançando as transmissões sujeitas ao ITCMD.
Abstraindo-se a correção ou incorreção que cada uma dessas respostas possa conter, bem como a própria matéria tributária objeto da consulta, e, com base na Lei Complementar estadual no 313, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina,
essa matéria não está sujeita à apreciação por órgãos do Poder Executivo estadual catarinense.
embora os contribuintes tenham direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caso venha a ocorrer diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas, esse fato autorizará o contribuinte a adotar o entendimento que lhe seja mais favorável.
essas consultas não deveriam ter sido respondidas pela Administração Tributária da SEF, pois foram formuladas por pessoas naturais (pessoas físicas) e não por pessoas jurídicas.
as respostas dadas a ambos os consulentes devem ser diferentes, já que refletem o entendimento pessoal de cada autoridade consultora e por que os contribuintes não têm direito à igualdade entre as soluções a consultas, ainda que elas se refiram a uma mesma matéria e estejam fundadas em idêntica norma jurídica.
essas consultas não deveriam ter sido respondidas pela Administração Tributária da SEF, pois esse órgão não tem competência jurídica para deliberar a respeito de matéria de âmbito constitucional, pois essa competência é exclusiva do Governador do Estado, sendo exercida, por delegação, pelo Secretário da Fazenda.
A Lei no 10.297, de 26 de dezembro 1996, estabelece as hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Santa Catarina. Conforme essa lei,
o transportador de mercadorias destinadas à alimentação humana é responsável pelo pagamento do imposto e quaisquer multas, em relação às mercadorias transportadas após o término do prazo de sua validade.
qualquer pessoa é responsável pelo pagamento do imposto, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal com ela encontradas, ainda que destinadas a uso pessoal ou familiar.
o encarregado pelo estabelecimento de fundação instituída e mantida pelo poder público é responsável solidário, se autorizar a alienação ou saída de mercadorias em operação sujeita a incidência do imposto.
a pessoa que desenvolver ou instalar software que altere o valor da base de cálculo ou da alíquota, de modo a suprimir ou reduzir tributo, é responsável por substituição ao contribuinte em relação ao valor suprimido ou reduzido, mas não responde por multa ou juros devidos.
o comerciante varejista é responsável pelo pagamento do imposto devido em substituição ao contribuinte, nas operações promovidas por produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários do Estado, mas não responde por eventuais acréscimos legais relativos a tais operações.
Senhora Xis, casada com Dábliu pelo regime da comunhão universal de bens, era domiciliada na cidade de Joinville/SC, onde veio a falecer, sem deixar testamento. Senhora Xis e o viúvo meeiro tiveram três filhos A, B e C, todos seus herdeiros, sendo que A é domiciliado na cidade de Pirassununga/SP, B é domiciliado na cidade de Vitória da Conquista/BA e C é domiciliada na cidade de Sorriso/MT. Nenhum dos cônjuges era proprietário de bens particulares. Os bens comuns de propriedade do casal, todos eles móveis e sujeitos à incidência do ITCMD, perfaziam o montante de R$ 1.800.000,00, na data do óbito. Considerando que as despesas de funeral não foram arcadas nem pelo meeiro, nem pelos herdeiros, e que a falecida não deixou dívidas, e ainda que não havia bens a colacionar, procedeu-se à partilha dos bens da seguinte maneira: Dábliu recebeu R$ 950.000,00; A recebeu R$ 190.000,00; B recebeu R$ 360.000,00 e C recebeu R$ 300.000,00.
Com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, nessa partilha, ocorrida no bojo de processo judicial de inventário, com trâmite na cidade de Joinville/SC,
cabe ao Estado de São Paulo o ITCMD devido por A, pois esse herdeiro estava lá domiciliado na data do óbito da autora da herança.
há incidência do ITCMD apenas sobre parte do valor recebido por Dábliu, correspondente a R$ 900.000,00.
B não é devedor de ITCMD ao Estado de Santa Catarina, em razão do excesso de quinhão por ele recebido.
B e C são contribuintes em relação aos excessos de quinhão por eles recebidos.
cabe ao Estado de Santa Catarina o ITCMD devido por A, em relação ao excesso de quinhão recebido por C.
A atividade de apurar, liquidar e recolher o imposto devido requer conhecimento da legislação e das atividades da empresa. No que se refere ao ICMS no Estado de Santa Catarina, a Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que
o imposto, no caso de operação de importação e de entrada proveniente de outra unidade da federação, deverá ser apurado e liquidado a cada semana, mediante recolhimento bancário ou compensação, assegurado o direito ao crédito, se for o caso.
a apuração e o recolhimento devem ser diários, quando o contribuinte ou responsável tiver débito tributário inscrito em dívida ativa o qual não esteja garantido por fiança bancária ou depósito administrativo.
a obrigação tributária considera-se vencida no último dia útil de cada mês, e poderá ser liquidada por compensação no mesmo dia ou mediante pagamento em dinheiro até o dia útil seguinte, após o qual passam a ser devidos acréscimos legais.
o regulamento pode fixar período de apuração semanal nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive no caso de lubrificante ou combustível de origem vegetal.
o contribuinte deve apurar o imposto de cada estabelecimento e liquidar, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, o valor devido em cada um deles, sem que o saldo apurado em um estabelecimento afete a apuração ou liquidação dos demais.
O restaurante “Confrades da Feijoada Ltda.” apresentou reclamação contra Notificação Fiscal lavrada em seu nome, imputando a esse estabelecimento quatro práticas infracionais relativas ao ICMS: I. falta de emissão de documento fiscal; II. falta de pagamento do imposto por erro na aplicação da alíquota; III. falta de pagamento do imposto por erro na determinação da base de cálculo; e IV. creditamento indevido do imposto. A empresa apresentou impugnação contra as quatro acusações. Posteriormente, no entanto, relativamente ao crédito tributário atinente à primeira infração apontada, por ser ele de pequena monta, a empresa efetuou o pagamento de seu valor integral. No tocante à terceira acusação, cujo crédito tributário tinha um valor expressivo, a empresa pediu o parcelamento integral desse crédito. Com relação à quarta acusação, a empresa, por sugestão de seu advogado, ingressou com ação judicial para discutir a matéria, pois esperava que suas chances de sucesso seriam maiores na esfera judicial.
De acordo com as regras da Lei Complementar estadual no 465, de 3 de dezembro de 2009, na esfera administrativa,
operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente à prática infracional IV.
não se operou a desistência do litígio, pois ela só pode acontecer de modo expresso e, no caso, não houve desistência expressa em relação a nenhuma das quatro práticas infracionais.
operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I e III.
operou-se a desistência tácita do litígio, apenas em relação à integralidade do crédito tributário referente às práticas infracionais I, III e IV.
operou-se a desistência tácita do litígio, em relação a todas as práticas infracionais, pois não há previsão legal de desistência parcial.
AZ, primo e herdeiro de JJ, procurou o Dr. Dábliu, advogado, e lhe relatou que JJ, homem solteiro e sem filhos, havia desaparecido vários anos atrás e que, em razão de sua morte presumida, foi aberta a sucessão provisória dos bens deixados por ele. Ocorre, porém, que, pouco tempo depois de aberta a sucessão provisória e de quitado o ITCMD devido, JJ reapareceu, pois não estava morto. AZ indaga, então, ao Dr. Dábliu, se o ITCMD efetivamente incide sobre a sucessão provisória e se, porventura, ele terá direito à restituição do valor pago, em razão do retorno de JJ. Dr. Dábliu, com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, informou, corretamente, a AZ que o ITCMD
incide na sucessão provisória, mas seu pagamento, nesse momento, tem uma redução de 50%, devendo os outros 50% restantes serem pagos apenas no momento da sucessão definitiva, razão pela qual só cabe restituição do imposto pago na sucessão provisória, e caso o ausente reapareça.
não incide na sucessão provisória, mas que, uma vez pago, não pode ser objeto de restituição.
não incide na sucessão provisória, pois não há prova efetiva do óbito, mas que a Lei lhe garante o direito de restituição, quando pago indevidamente.
incide na sucessão provisória, e que, no caso de aparecimento do ausente, o contribuinte terá o direito à sua restituição.
incide na sucessão provisória, mas seu pagamento fica diferido para o momento em que se formalizar a sucessão definitiva, não cabendo, por causa disso, qualquer restituição, mesmo no caso de aparecimento do ausente.
Senhora Xis, domiciliada, há mais de 40 anos, na cidade de Palhoça/SC, doou, em 2020, para sua neta, AM, paranaense, mas domiciliada em Berna, Confederação Helvética (Suíça), há mais de 30 anos, todas as valiosíssimas joias de sua propriedade, que se encontram depositadas em cofre de agência bancária situada na cidade de Bruxelas, Reino da Bélgica. Nesse caso, com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, na transmissão dessas joias por doação,
há incidência do ITCMD a favor do Estado de Santa Catarina.
não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior.
há incidência do ITCMD a favor do Estado do Paraná.
não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior e a donatária se encontra domiciliada no exterior.
há incidência do ITCMD, tanto a favor do Estado de Santa Catarina, como a favor do Estado do Paraná, razão pela qual o valor desse imposto deve ser objeto de consignação judicial.
De acordo com a Lei estadual no 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado de Santa Catarina, os veículos de propriedade de empresa locadora destinados à locação têm tratamento diferenciado dos demais veículos. Essa Lei estabelece, ainda, que se há de considerar como “empresa locadora de veículos”, para fins de aplicação da alíquota de 1% em relação a veículos terrestres destinados à locação pertencentes a empresas locadoras de veículos, a pessoa
natural ou jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente 100% de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida pelo Detran/SC.
natural, cuja frota seja integrada por, no máximo, seis veículos, e a pessoa jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 75% de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida, caso a caso, por meio de despacho exarado pela Secretaria Estadual da Fazenda.
jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
natural ou jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% de sua receita líquida, devendo tal condição ser reconhecida pelo Detran/SC.
natural, cuja frota seja integrada por, no máximo, cinco veículos, e a pessoa jurídica, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 70% de sua receita líquida, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
Em 2019, foi lavrada Notificação Fiscal em nome de “Casa das Botas Ltda.”, empresa situada em Criciúma/SC, alegando a prática de infração relacionada ao ICMS, a qual teria ocasionado a sonegação desse imposto. A empresa apresentou reclamação contra a Notificação Fiscal emitida, alegando, em sua defesa, tanto a inconstitucionalidade como a ilegalidade do decreto em que o fisco se baseou para lavrar a referida Notificação Fiscal, e formulou pedido para que as autoridades julgadoras, após declararem a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido decreto, julgassem procedente a referida reclamação, cancelando, como consequência disso, a exigência feita por meio da referida Notificação Fiscal.
Considerando que as referidas ilegalidade e inconstitucionalidade não foram apreciadas ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando o disposto nas normas da Lei Complementar estadual no 465, de 3 de dezembro de 2009, as autoridades julgadoras não poderão declarar a
ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua inconstitucionalidade, desde que o Tribunal de Justiça do Estado já a tenha declarado em decisão plenária.
inconstitucionalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua ilegalidade, no caso de o decreto ter contrariado lei estadual, ordinária ou complementar.
inconstitucionalidade ou ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso.
ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua inconstitucionalidade, desde que o Tribunal de Justiça do Estado já a tenha declarado, por qualquer de suas Câmaras.
inconstitucionalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua ilegalidade, no caso de o decreto ter contrariado lei complementar estadual.
Dábliu, que trabalha no setor financeiro de uma empresa localizada em Florianópolis/SC, precisava determinar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, para fazer o adequado planejamento do fluxo de caixa da empresa.
Ao consultar o disposto na Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, identificou que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, destinada a consumo ou ao ativo permanente em estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.
do ato final do transporte iniciado no exterior.
do recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, adquiridos em licitação pública, após terem sido apreendidos ou abandonados.
da entrada, na repartição aduaneira, de bens ou mercadorias importados do exterior.
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, exceto quando se tratar de venda a prazo.
No caso de prestação onerosa de serviço de transporte interestadual de carga, sem preço determinado, iniciada no Estado de Santa Catarina, a base de cálculo do ICMS, prevista na Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
compreende o valor previsto na tabela nacional de frete, peso-distância, publicado por órgão federal competente, acrescido do montante devido a título de seguro, pedágio e diárias.
é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
compreende o valor mensal cobrado ou pago ao transportador, à razão de um trinta avos por mês, acrescido das tarifas ou taxas de pedágio, inspeção federal e liberação de mercadoria em posto de fronteira interestadual, referentes à mercadoria transportada.
é o valor corrente do serviço, no Estado de Santa Catarina, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
é o valor correspondente a um cinquenta avos do valor da carga transportada.
No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, a Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece:
Os créditos relativos a entradas de mercadorias, que posteriormente vierem a sair, em operação de exportação, sem incidência do imposto, devem ser estornados, na hipótese de esta saída ser imprevisível na data da entrada da mercadoria.
Salvo deliberação em contrário, prevista na Constituição Federal ou em lei complementar nacional, é permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração em processo de produção rural, ainda que a saída interna do produto resultante seja não tributada.
Se a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se, enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada da mercadoria deve ser estornado.
As entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS, mas tal crédito será vedado, se tais mercadorias forem utilizadas para fins alheios à atividade essencial do estabelecimento.
Se, por ocasião da entrada da mercadoria, não existir razoável certeza de que a saída da mercadoria estará sujeita a incidência do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o crédito na entrada e o débito na saída, podendo estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito.
De acordo com a Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD será devido ao Estado de Santa Catarina,
na transmissão causa mortis de valores depositados em conta corrente de agência bancária localizada no Município de Campo Grande/MS, desde que o inventário seja processado extrajudicialmente no Estado de Santa Catarina, independentemente de o autor da herança e os herdeiros nunca terem tido residência ou domicílio no Estado catarinense.
na transmissão causa mortis de direito real sobre bens imóveis localizados no Estado de Minas Gerais, desde que o autor da herança, na data de seu óbito, esteja domiciliado no Estado de Santa Catarina.
na instituição do direito real de usufruto sobre títulos representativos do capital social de empresa localizada na cidade de Blumenau/SC, por ato inter vivos, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
na instituição onerosa do direito real de usufruto sobre bens imóveis, por ato inter vivos, quando esse bem se localizar no Estado de Santa Catarina, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
quando o doador, domiciliado em qualquer Estado brasileiro, ou no Distrito Federal, efetuar a doação de títulos representativos do capital de empresas localizadas no Estado de Santa Catarina, a donatário e contribuinte também domiciliado em Santa Catarina.
Conforme o Código Tributário Municipal, assinale a alternativa INCORRETA.
https://www.descanso.sc.gov.br/legislacao/index/detalhes/codMapaItem/51106/codNorma/259304
É obrigatório ao Município instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça. (Art. 9º, inciso I)
É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercidas pelos auditores e fiscais de tributos municipais, no exercício de sua competência e suas atribuições. (Art. 22 §3º)
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se de o início do procedimento na forma estabelecida em regulamento, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. (Art. 22)
Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. (Art. 20)
Analise o texto abaixo:
Definidos locais para poda ou corte de árvores
O representante da empresa, com sede em Tijucas, contratada pela Celesc para fazer o corte e a poda de árvores sobre a rede de energia elétrica em Nova Trento e as autoridades municipais definiram nove locais no município para fazer a execução do serviço, o que deve acontecer nos próximos dias. A vegetação envolvida é toda exótica e seu porte atual tem potencial de perigo, uma vez que seus galhos tendem a cair sobre as redes de energia e, consequentemente, gerar falta de abastecimento. O Trentino - 19/02/2019 (com adaptações) https://otrentino.com.br/definidos-locais-para-poda- ou-corte-de-arvores/
Com base na notícia acima e considerando os conhecimentos sobre tributação, assinale a alternativa correta.
Há incidência de ICMS no serviço de corte e poda de árvores, pois ocorreu uma prestação intermunicipal e foram empregados materiais.
Há apenas a incidência de ISS sobre o serviço de corte e poda de árvores e ele é devido pela empresa contratada ao município de Tijucas.
Sobre o serviço de corte e poda de árvores, há incidência de ISS e o imposto é devido ao município de Nova Trento.
Há incidência de ISS sobre a prestação do serviço realizado em Nova Trento e também de ICMS, que é devido pela empresa contratada ao município de Tijucas.
Ao realizar o pagamento do serviço à empresa contratada, a Celesc está obrigada a fazer a retenção do ISS em favor do município de Tijucas.
A Metalúrgica Santa Ágata, estabelecida em Santa Catarina, fabricou, sob encomenda do Clube de Bocha Rafa Vollo, um busto do seu primeiro presidente no valor de R$ 10.000. Cobrou também R$ 1.000 pelo desenho e molde do produto e R$ 2.000 para a instalação do busto na sede da encomendante. A metalúrgica recebeu o valor total de forma antecipada no mês de janeiro de 2019, quando emitiu um documento fiscal de “Venda para Entrega Futura” para fins de faturamento. Contudo, o busto somente foi finalizado no dia 31 de março de 2019, data em que saiu do estabelecimento da fabricante com destino ao estabelecimento destinatário em Rodeio (SC), sendo instalado no dia 01 de abril de 2019.
Nesse caso, o fato gerador do ICMS ocorreu em:
janeiro e a base de cálculo do ICMS foi de R$ 10.000.
janeiro e a base de cálculo do ICMS foi de R$ 13.000.
março e a base de cálculo do ICMS foi de R$ 10.000.
março e a base de cálculo do ICMS foi de R$ 13.000.
abril e a base de cálculo do ICMS foi de R$ 12.000.
Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização.
Nesse caso, segundo o Decreto Estadual (SC) no 2.870/2001 e anexos (RICMS/SC):
não há incidência de ICMS na operação.
há incidência de ICMS e a alíquota é de 12%.
há incidência de ICMS e a alíquota é de 25%.
poderá haver incidência de ICMS se ambas as empresas forem contribuintes do imposto.
a empresa adquirente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual ao Estado de Santa Catarina.
Comerciante em Santa Catarina deseja desenvolver novos negócios. Sobre a incidência de ICMS, conforme estabelece a Lei n° 10.297/1996, o comerciante deve saber que não incide o imposto
em operações de compra de veículos novos que, após serem recebidos no estabelecimento, serão destinados à venda por alienação fiduciária.
em operações realizadas por cooperativas, com produtos naturais e orgânicos.
na prestação de serviço de transporte de pessoas, em veículo elétrico, entre cidades do Vale do Itajaí.
em operações de compra e venda de estabelecimento industrial ou comercial.
em operações interna ou interestadual com energia elétrica destinada ao consumo residencial ou abastecimento de veículo elétrico.
Em vista dos fatos descritos, e considerando o disposto na Lei n° 10.297/1996, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, a favor do Estado de Santa Catarina, no momento
da emissão do bilhete de passagem aérea, comprada por João.
em que João completou a ligação telefônica para falar com Manuel.
do início da viagem de Florianópolis/SC para Lages/SC.
da compra das garrafas de vinho.
da entrega das garrafas de vinho no hotel.