Questões de Concurso sobre Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina

 
 
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No que tange à dúvida a respeito da aplicação da legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, foi dito aos Auditores Fiscais encarregados da operação que esta legislação se aplica às pessoas


A

naturais e jurídicas, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal, desde que contribuintes.


B

naturais, não contribuintes.


C

jurídicas, contribuintes ou não, desde que não gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.


D

naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de isenção de caráter pessoal, excluídas as que gozem de imunidade dessa natureza.


E

jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal, excluídas apenas as pessoas naturais não contribuintes ou que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

O RICMS/SC, em especial o Título II do Anexo 3, que trata do regime de substituição tributária nas operações subsequentes, estabelece que tal regime NÃO se aplica


A

aos bens e mercadorias identificados no Anexo 1-A, ainda que não fabricados no Brasil.


B

às operações que destinem mercadoria a estabelecimento que não seja sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST.


C

às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V.


D

às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa.


E

às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Dentre os segmentos de bens e mercadorias sujeitos ao regime da substituição tributária por retenção antecipada, identificados no Anexo 1-A,


A

estão os segmentos de Materiais de Limpeza e o de Bebidas Alcoólicas, exceto vinho e cachaça.


B

está o de Energia Elétrica, que compreende a energia elétrica de fonte natural e renovável, a energia de fonte não renovável e os materiais destinados à produção, transformação e transmissão da própria energia (Seção VIII do Anexo 1-A).


C

está o de Produtos Alimentícios, que compreende, entre outros, chocolates e congêneres, sucos de frutas, leite e seus derivados, farinha de trigo e seus derivados, mas não compreende café, chá e seus derivados (Seção XVII do Anexo 1-A).


D

estão os segmentos de Materiais de Construção e Congêneres e o de Produtos de Papelaria.


E

está o de Medicamentos, que compreende os medicamentos para uso humano, mas não os de uso veterinário e as vitaminas e minerais (Seção XIV).

Tendo em conta essas informações, há isenção do ITCMD em relação ao recebimento do


A

anel, por Dalva.


B

terreno, por Amelita.


C

prêmio de testamenteiro, por Edgard.


D

automóvel, por Roberto.


E

anel, por Dalva, e do terreno, por Amelita.

Com base na Lei n° 10.297/1996, a base de cálculo do ICMS no evento


A

I é R$ 130,00 e no evento III é R$ 150,00.


B

II é R$ 110,00 e no evento IV é R$ 60,00.


C

III é R$ 130,00 e no evento II não incide o imposto.


D

IV é R$ 60,00 e no evento I é R$ 100,00.


E

III é R$ 130,00 e no evento IV é R$ 60,00.

Supondo que no evento I a venda tenha sido à vista com financiamento realizado por terceiro, e que, no evento III, a venda tenha sido FOB, e o frete realizado por terceiro dentro do município e cobrado diretamente do comprador, a base de cálculo do ICMS, conforme estabelece a Lei n° 10.297/1996, seria


A

R$ 130,00, no evento I, e R$ 110,00 no evento II.


B

R$ 140,00, no evento II, e R$ 130,00 no evento III.


C

R$ 150,00, no evento III, e R$ 60,00 no evento IV.


D

R$ 40,00, no evento IV, e R$ 130,00 no evento I.


E

R$ 60,00, no evento IV, e sem incidência no evento II.

Nas operações interestaduais, conforme estabelece a Lei n° 10.297/1996, a alíquota é de 4%


A

se destinar mercadoria da cesta básica para consumidor de baixa renda, inscrito em programa de alimentação social.


B

quando a mercadoria for orgânica e não transgênica e o destinatário for contribuinte do imposto.


C

se destinar produto em estado natural, não submetido a qualquer processo de transformação, para contribuinte do imposto.


D

quando a mercadoria tiver conteúdo de importação superior a 25% e o destinatário for consumidor final.


E

se destinar produto alimentício, com similar nacional, importado do exterior, não submetido a processo de industrialização, a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Ao receber a resposta, desfavorável ao seu entendimento, MC constatou que alguns pontos da consulta deixaram de ser analisados. Além disso, verificou que, durante o transcurso do prazo para a elaboração da resposta, surgiram fatos novos que, no seu entender, poderiam suscitar modificação da resposta, se apresentados à SEF. Nesse caso, MC


A

não poderia apresentar pedido de reconsideração, pois esse pedido só é cabível quando a resposta reconsideranda divergir da resposta de consulta anterior.


B

poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação ao fato novo surgido.


C

poderia apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, tanto em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados, como em relação à apresentação dos fatos novos surgidos.


D

poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias contados do ciente da resposta, e somente em relação aos pontos da consulta que deixaram de ser analisados.


E

poderia apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que a consulente não pleiteie a mudança integral da resposta oferecida.

Para os efeitos da Lei Complementar n° 313/2005, que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, são contribuintes


A

as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias.


B

os agentes da retenção dos tributos, os agentes do fisco, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.


C

apenas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador de determinado tributo.


D

as pessoas físicas ou jurídicas em situação específica de sujeição passiva tributária, excetuadas as de substituição e responsabilidade tributárias.


E

apenas as pessoas identificadas como tal nas leis que instituem o ICMS, o ITCMD, o IPVA, as taxas e as contribuições de melhoria no Estado de Santa Catarina.

De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina deve disponibilizar página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, onde serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral. Considerando que uma decisão (hipotética) do Julgador de Processos Fiscais, desfavorável ao sujeito passivo, tenha sido publicada mediante sua disponibilização, na página eletrônica do TAT/SC, em 10 de agosto de 2018, uma sexta-feira, que os sábados e os domingos não são dias úteis e que o único dia feriado nos meses de agosto e setembro recaiu no dia 7 de setembro, sexta feira, a data final para o sujeito passivo recorrer ao TAT/SC, de acordo com a referida Lei, se o desejasse, foi


A

25 de agosto de 2018.


B

11 de setembro de 2018.


C

27 de agosto de 2018.


D

12 de setembro de 2018.


E

28 de agosto de 2018.

O Auditor Fiscal está realizando uma auditoria em uma empresa do setor industrial, na área de ativo imobilizado. Verificou que a empresa adquiriu um maquinário industrial em janeiro de 2018 (utilizado na produção industrial de produtos totalmente tributados pelo ICMS). O ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deste ativo imobilizado foi de R$ 960.000,00.


O contador informou que em virtude da utilização desta máquina em 1 turno de produção, conforme parecer do gerente industrial, está depreciando esta máquina em 8 anos (96 meses).


Considerando que todas as saídas de produtos da empresa industrial são totalmente tributadas pelo ICMS, em relação ao ICMS do ativo imobilizado, conforme estabelecido no § 1º do artigo 22 da Lei nº 10.297/1996, é correto afirmar:


A

A apropriação do crédito será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, podendo neste mês ser apropriado como crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado o valor de R$ 20.000,00, conforme previsto na legislação tributária.


B

A apropriação do crédito será feita à razão da depreciação contábil de um noventa e seis avos por mês, podendo neste mês ser apropriado como crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado o valor de R$ 10.000,00.


C

Não é permitida a apropriação do crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado, por se tratar de bem destinado ao uso e consumo. O ICMS pago faz parte do custo do ativo imobilizado.


D

Não é permitida a apropriação do crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado nesse mês, devendo o crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado no valor de R$ 960.000,00 ser apropriado no último mês em que terminar a depreciação deste ativo, após decorrido os noventa e seis meses da vida útil econômica do bem.


E

Não é permitida a apropriação do crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado nesse mês, devendo o crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado no valor de R$ 960.000,00 ser apropriado no último mês em que terminar o prazo de quarenta e oito meses, previsto na legislação tributária.

Conforme estabelece a Lei n° 10.297/1996, as alíquotas de ICMS, nas operações e prestações internas, no Estado de Santa Catarina, são:


A

25% para operações com energia elétrica, exceto se destinada a consumo domiciliar, cuja alíquota é de 7%.


B

12% para o carvão natural e 17% para o serviço de transporte ferroviário de pessoas.


C

12% para óleo Diesel e 7% para serviço de comunicação destinado a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.


D

25% para gasolina e 17% para álcool carburante.


E

25% para todos os serviços de comunicação ou telecomunicação.

Divina Cleyde, empresária de renome, é proprietária de diversas empresas no Estado, sendo que três delas estão incursas em processo administrativo tributário perante o TAT/SC. Relativamente à empresa “A”, houve pedido expresso do sujeito passivo no sentido de desistir do litígio; relativamente à empresa “B”, houve pedido de parcelamento total do crédito tributário discutido; e, relativamente à empresa “C”, optou-se pela propositura de ação judicial, visando discutir, perante o Poder Judiciário, a matéria objeto do processo administrativo. De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, a desistência do litígio na esfera administrativa


A

operou-se apenas em relação às empresas “A” e “C”.


B

operou-se apenas em relação à empresa “A”.


C

operou-se relativamente às três empresas.


D

operou-se apenas em relação às empresas “A” e “B”.


E

não se operou relativamente às três empresas.

A Lei Complementar n° 465/2009 estabelece que as reclamações e os recursos podem ser interpostos em meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. De acordo com essa Lei,


A

o uso de petição por meio eletrônico desobriga a empresa reclamante de entregar, a órgão regional da Fazenda, os documentos originais, em meio físico, exceto procuração, antes ou depois do encaminhamento virtual dos referidos documentos.


B

prevalecerá, no caso de existir eventual discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o documento original em meio físico, o conteúdo do documento original, desde que autenticado por tabelião, vedada sua desqualificação como prova.


C

a petição assinada por procurador não perderá sua validade se o respectivo instrumento de mandato for apresentado, a qualquer tempo, por meio de encaminhamento virtual, desde que antes da prolação da decisão pelo Julgador de Processos Fiscais.


D

independentemente de a parte interessada e o seu representante legal estarem previamente habilitados a ter acesso ao processo, em sua forma eletrônica, não há impedimento a que apresentem petição escrita, que deverá ser entregue no órgão regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se dela recibo.


E

prevalecerá, no caso de existir eventual discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o documento original em meio físico, o conteúdo do documento em meio digital, vedada sua desqualificação como prova.

No âmbito do ICMS, conforme estabelece a Lei n° 10.297/1996, é vedado o crédito, relativo à mercadoria entrada, se


A

esta não foi produzida ou fabricada no estabelecimento remetente.


B

o documento fiscal que a acompanha for eletrônico e chegar antes da mercadoria.


C

a saída subsequente for previamente conhecida e determinada.


D

o valor do imposto, destacado em documento fiscal autorizado por outra Unidade da Federação, estiver em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24 de 1975.


E

tal mercadoria for destinada a uso ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, ainda que o produto resultante tenha saída tributada.

De acordo com o caput do art. 4o do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Estadual no 22.586/1984, “nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática”. Com base nesse dispositivo legal, a empresa “Bazar Sadio Ltda.” argumentou, na impugnação que apresentou em processo administrativo tributário, que a penalidade que lhe foi imposta pela autoridade administrativa competente, por infração à legislação do ICMS, deveria ser cancelada, pois a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não admite a cominação de penalidades genéricas.


Diante desse argumento, com base no RNGDT/SC, a autoridade encarregada de analisar o referido processo e decidir a respeito das alegações feitas pelo contribuinte


A

deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária.


B

não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, ainda que haja penalidade específica para elas.


C

deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.


D

não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, desde que não seja prevista penalidade específica para elas.


E

deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica, de natureza pecuniária, para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.

Sobre a possibilidade jurídica de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte − DTEC para intimação tanto de pessoas naturais, como de pessoas jurídicas, os auditores verificaram que a referida Lei estabelece que


A

isso não seria possível, pois o DTEC só poderia ser utilizado para intimar pessoas jurídicas relativamente a todos os impostos estaduais.


B

o DTEC pode ser utilizado para formalizar todos os tipos de intimação, exceto a de constituição do crédito tributário, que deve ser feita de modo pessoal.


C

o DTEC pode ser utilizado para formalizar esse tipo de intimação apenas em relação aos contribuintes do ICMS, e desde que sejam pessoas jurídicas.


D

a intimação de pessoas jurídicas pode ser feita por meio do DTEC, relativamente a todos os tributos estaduais, mas, relativamente às pessoas naturais, não pode ser utilizado para intimar ao pagamento de taxas.


E

o DTEC pode ser utilizado para formalizar esse tipo de intimação, tanto em relação às pessoas naturais, como em relação às pessoas jurídicas.

Sobre a data em que se considera recebida uma intimação formalizada ao sujeito passivo por meio do DTEC, a lei consultada estabelece que a comunicação eletrônica é considerada recebida no


A

dia seguinte àquele em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor.


B

15° dia posterior ao do envio da comunicação, caso o credenciado não efetue a consulta eletrônica ao seu teor, neste prazo.


C

3° dia útil subsequente àquele em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor.


D

5° dia útil posterior ao do envio da comunicação, caso o credenciado não efetue a consulta eletrônica ao seu teor, neste prazo.


E

dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor.

Relativamente às motocicletas acima mencionadas, o fato gerador do IPVA devido no exercício de 2018 ocorreu, em relação à motocicleta de cor


A

prata, em 1° de janeiro de 2018.


B

vermelha, em 15 de março de 2018.


C

azul, na data do desembaraço aduaneiro.


D

vermelha, na data do desembaraço aduaneiro.


E

prata, em 1° de julho de 2018.

Caso a empresa Silva & Selva Ltda. venha a liquidar seu débito de IPVA fora do prazo regulamentar, ela deverá recolhê-lo com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, na proporção de


A

20%, quando exigido de ofício.


B

0,2% ao dia, até o limite de 20%, no caso de recolhimento espontâneo.


C

75%, quando exigido de ofício.


D

0,3% ao dia, até o limite de 20%, no caso de recolhimento espontâneo.


E

30%, quando exigido de ofício.

   
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