

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Caso Irineu não tivesse feito testamento algum e o inventário tivesse se processado extrajudicialmente, no próprio Estado de Santa Catarina,
Renata seria a única contribuinte, tanto em relação ao imposto devido por ela, como ao devido pelos demais herdeiros e legatários.
os herdeiros estariam isentos do ITCMD, por falta de previsão legal.
a base de cálculo do imposto teria uma redução de 10%.
o prazo para pagamento do imposto devido pelos legados recebidos não poderia ser inferior a 180 dias, contados da data da lavratura da escritura de inventário e partilha.
nada se alteraria em relação à condição de sujeito ativo do Estado de Santa Catarina.
A Lei n° 10.297/1996, que disciplina o ICMS no Estado de Santa Catarina, estabelece que tal imposto tem como fato gerador
a aquisição de bens ou mercadorias, realizada no exterior, por pessoa física residente em Florianópolis/SC.
o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo, oriundas de outra unidade da Federação.
o serviço de transporte prestado no exterior, entre cidades distintas de um mesmo país.
a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de álcool ou gasolina quando destinados à comercialização.
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Relativamente aos poderes de fiscalização dos Auditores Fiscais encarregados da execução dessa operação, a Lei no 3.938/1966 estabelece que
as autoridades fiscais têm o direito de examinar mercadorias, livros e documentos dos comerciantes, desde que não haja disposições legais excludentes ou limitativas deste direito.
os agentes do Fisco arrecadarão, independentemente da lavratura de termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento do contribuinte, e os devolverão aos proprietários, contra recibo passado por estes, independentemente da lavratura de auto de infração.
o agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas.
é vedado à fiscalização, sem ordem judicial expressa, lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais cuja exibição o contribuinte se recusa a fazer à autoridade fiscalizadora.
os termos circunstanciados de início e de conclusão de diligência de fiscalização serão lavrados consignando-se, apenas, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, vedada qualquer outra anotação, que, se necessária, será feita em termo autônomo e apartado.
Empresa catarinense, devedora de tributos estaduais, declarados por notificação fiscal, procurou a repartição fiscal estadual de sua cidade, no vale do Itajaí/SC, para liquidar o referido crédito tributário em prestações mensais. Com base na Lei estadual no 3.938/66, e ressalvados os casos especiais previstos nas leis específicas de cada tributo, tais débitos podem ser pagos em prestações mensais, observando-se, ainda, que
dentre outros requisitos, seja feita a apresentação de fiança, caso o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da região fiscal a que estiver jurisdicionado julgue conveniente, e que o número de prestações mensais não exceda a dez.
dentre outros requisitos, o pedido seja apresentado tempestivamente, que seja demonstrada a impossibilidade financeira de solver, de uma só vez, a obrigação, e que o número de prestações mensais não exceda a vinte e quatro.
o pedido apresentado por contribuintes dos setores industrial e comercial atacadista só será beneficiado com parcelamento especial de trinta e seis meses, se o referido pedido for acompanhado do balanço patrimonial da empresa, referente aos três exercícios anteriores ao da apresentação do pedido.
o pedido apresentado por contribuintes dos setores industrial, comercial atacadista e comercial varejista só será beneficiado com parcelamento excepcional de trinta e seis meses, se o referido pedido for acompanhado do balanço patrimonial da empresa, referente aos dois exercícios anteriores ao da apresentação do pedido.
dentre outros requisitos, o número de prestações mensais não poderá exceder a sessenta, quando o pedido for formulado por empresa integrante do Simples Nacional.
Suponha que um contribuinte do ICMS tenha apresentado a seguinte dúvida à Secretaria da Fazenda: “... se deveria cumprir obrigação acessória criada por portaria ou pelas demais disposições normativas expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda”. Com base no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual no 22.586/1984, ao contribuinte deverá ser respondido que
não, pois somente a lei pode criar obrigações tributárias para os contribuintes.
não, pois as obrigações acessórias só podem ser instituídas por lei ordinária.
não, pois somente a lei e os decretos podem criar obrigações tributárias para os contribuintes.
sim, pois as portarias e as demais disposições normativas expedidas por aqueles órgãos, ainda quando incompatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam, integram o rol das normas complementares da legislação tributária por meio das quais podem ser criadas obrigações acessórias.
sim, pois as portarias e as demais disposições normativas expedidas por aqueles órgãos, quando compatíveis com a legislação tributária, a cuja complementação se destinam, integram o rol das normas complementares da legislação tributária por meio das quais podem ser criadas obrigações acessórias.
Na saída de bens e mercadorias em operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado de Santa Catarina, o
remetente do bem ou mercadoria utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação.
remetente utilizará a alíquota interna prevista para a operação, no Estado de sua localização, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.
contribuinte recolherá o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado com a alíquota cheia e a alíquota vazia para o Fundo de Combate a Pobreza.
destinatário pagará o imposto devido a este Estado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC × ALQ inter” e “ICMS destino = [BC × ALQ intra] − ICMS origem”.
cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de localização do remetente ou responsável.
Conforme estabelece o RICMS/SC, o imposto
a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo, mas será feita por mercadoria ou serviço dentro do mês, nas operações ou prestações sujeitas ao controle da Vigilância Sanitária federal.
será apurado por operação ou prestação, na hipótese de contribuinte devedor contumaz, infrator ou com débito não garantido, após deliberação do Auditor Fiscal regional, até que a infração e os débitos sejam pagos ou garantidos, a juízo da PGE.
correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial que receba para utilizar como insumo gasolina, óleo diesel, óleo combustível, carvão, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo (GLP).
devido na entrada de máquinas e mercadorias, importadas diretamente do exterior, destinados ao ativo permanente do importador adquirente ou à revenda, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, em 48 parcelas, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense.
O contribuinte do ICMS pode sanar erros contidos em campos específicos de documentos fiscais. Conforme o Anexo 11 do RICMS/SC, para sanar erros em NF-e
de carga transportada, o transportador da mercadoria poderá emitir CC-e para alterar dados de quantidade e peso da carga.
recebida, o destinatário deve emitir CC-e quando constatar a irregularidade nos campos de descrição da mercadoria, quantidade, base de cálculo e valor contábil.
emitida, ele pode emitir CC-e dentro do prazo previsto na legislação, que deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada.
recebida, o destinatário deve emitir NF-e de devolução e solicitar o envio, por internet, de outra NF-e com os dados corretos, no prazo de 15 dias.
emitida, nos campos de quantidade e valor, ele pode emitir CC-e a qualquer tempo, que deverá ser transmitida via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Atenção: Para responder às questões de números 8 e 9, considere as informações abaixo e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e anexos (RICMS).
Os seguintes eventos foram realizados por um estabelecimento comercial, não optante pelo Simples Nacional, localizado em Blumenau/SC.
1. recebe, para revenda, 5 camisas masculinas, fabricadas na Bolívia, de fornecedor paulista, no valor de R$ 100,00 cada e 12 calças masculinas, fabricadas em Minas Gerais, com matéria-prima de Mato Grosso, de fornecedor local, no valor de R$ 160,00 cada;
2. recebe 8 caixas de material de limpeza, destinadas ao uso no departamento de pessoal do estabelecimento, no valor de R$ 15,00 cada, fabricadas na China, de fornecedor gaúcho;
3. recebe 100 unidades de sacola com a marca da loja, de material reciclável, nacional, para embalar os produtos vendidos, no valor de R$ 1,50 cada, de fornecedor local;
4. dá saída, a título de venda, em 3 camisas para consumidor local e 1 camisa para consumidor mineiro, que saiu da loja já vestindo a camisa, ao valor de R$ 180,00 cada; e dá saída em 6 calças para consumidor local e 3 calças para consumidor goiano, com entrega via Sedex, ao valor de R$ 250,00 cada;
5. consome 3 caixas de material de limpeza;
6. utiliza 40 sacolas para embrulhar os produtos vendidos e entregues, perde 10 e fica com o restante em estoque.
Considere que os produtos são sujeitos à alíquota interna de 17% em todos os Estados e tributados normalmente, sem substituição tributária, antecipação de pagamento, isenção, redução de base de cálculo ou crédito outorgado. Os produtos importados têm similar nacional e não são fabricados conforme processos produtivos básicos.
Os valores referentes ao crédito de ICMS passível de escrituração e ao total do ICMS a recolher, no período, pelo estabelecimento, são, respectivamente,
R$ 346,40 e R$ 101,65.
R$ 371,90 e R$ 151,15.
R$ 346,40 e R$ 150,70.
R$ 371,90 e R$ 133,00.
R$ 346,40 e R$ 174,10.
Em vista dos fatos descritos, e considerando o disposto na Lei n° 10.297/1996, considera-se como local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto, o
domicílio de João, em Lages/SC, para fins do ICMS devido no desembaraço aduaneiro dos vinhos na alfândega.
do estabelecimento da concessionária de telefonia, localizada no Estado, que completou a ligação telefônica entre João e Manuel, relativamente ao valor cobrado de João.
da empresa de transporte aéreo, localizada no Estado, relativamente ao serviço de transporte aéreo utilizado por João.
da Alfândega de Porto Alegre, relativamente aos queijos e vinhos adquiridos por João.
de cobrança do cartão de crédito, relativamente ao fornecimento de alimentação, incluído o valor do vinho consumido no local e da música ao vivo.
Quanto à possibilidade ou não de formalização de comunicações eletrônicas expedidas pela SEF, para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa, os auditores concluíram, com base na Lei n° 3.938/1966, que essas comunicações
serão consideradas sem efeito.
poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal, desde que da mesma empresa, hipótese em que deve ser feita, concomitantemente, intimação por via postal.
poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal, desde que da mesma empresa, hipótese em que deve ser feita, concomitantemente, intimação pessoal aos sócios ou aos representantes legais com poderes de gestão em seus endereços residenciais.
poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, que será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas.
deverão ser enviadas para a caixa postal eletrônica dos sócios da empresa, ou dos seus representantes legais com poderes de gestão.
A loja Tudo em Fixadores – Comércio de Materiais para Construção Ltda., enquadrada no lucro presumido, estabelecida na cidade de Itajaí (SC), adquiriu para revenda um lote de parafusos de origem nacional por R$ 50.000,00, mais IPI de R$ 5.000,00, diretamente de fabricante (não enquadrado no Simples Nacional), situado na cidade de Joinville – SC. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que a Margem de Valor Agregado (MVA) é de 50%, que a alíquota interna da mercadoria em SC é de 17% e que não há outros valores envolvidos, tampouco isenção ou redução de base de cálculo nas operações.
Na venda feita à loja Tudo em Fixadores, o valor do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária pelo fabricante de Joinville (SC) foi de:
Contribuinte do ICMS praticou, por meio de ação única, infração a mais de um dispositivo de Lei, dando ensejo, com isso, à possibilidade de sua apenação com imposição de multas de diferentes graduações. Em razão disso, com base no disposto na Lei estadual n° 5.983/1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, deverá ser imposta a este contribuinte a multa
mais grave, desde que ela não exceda o valor equivalente ao décuplo do valor da multa menos grave.
mais grave, desde que ela não exceda o valor equivalente ao dobro do valor da multa menos grave.
menos grave, acrescida do percentual de 150%, desde que este acréscimo não supere o valor da multa mais grave.
mais grave, salvo nos casos de acumulação expressamente previstos.
menos grave, pelo seu valor integral, e, ainda, a multa mais grave, reduzida de 50%.
Renato, primo de Paulo, é Julgador de Processos Fiscais. Ele é acionista da empresa “Olé Materiais Esportivos S/A”, da qual Marcos, filho de Paulo, também o é. Tanto Paulo, como Marcos e a referida Empresa “Olé” têm processos tramitando perante o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, que criou o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina e estabeleceu outras providências, caso estes processos venham a ser distribuídos para que Renato os julgue, ele
poderá atuar no processo de Marcos.
estará impedido de atuar em todos os três processos.
poderá atuar no processo de Paulo.
poderá atuar em todos os três processos.
poderá atuar no processo da pessoa jurídica.
Protocolizada, a consulta formulada por MC deverá ser respondida no prazo máximo de
90 dias, contados da data de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
60 dias, contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, por períodos iguais.
45 dias, contados do primeiro dia útil posterior ao de sua protocolização, vedada a prorrogação deste prazo, mas admitida sua interrupção, uma única vez, para o cumprimento de diligência indispensável ao saneamento do processo.
60 dias, contados da data de sua protocolização, tratando-se de consulente que seja pessoa natural, com 60 anos completos, ou mais, na data da protocolização, podendo o referido prazo ser prorrogado, excepcional e fundamentadamente, uma única vez, por metade do prazo.
180 dias, contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua protocolização, tratando-se de matéria com disciplina legislativa recente, podendo o referido prazo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por metade do prazo.
Conforme estabelece a Lei n° 10.297/1996, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS que tiver se creditado, sempre que
a mercadoria entrada for objeto de saída imune para o exterior.
o serviço tomado vier a ser utilizado para outra prestação de serviço, tributada ou não.
a mercadoria entrada for destinada a material de embalagem ou a ativo imobilizado.
o serviço tomado for relativo a transporte aéreo de pessoas ou de carga.
a mercadoria entrada vier a perecer.
O valor do ITCMD devido por
Amadeu é R$ 30,00.
Renata é R$ 3.450,00.
Edgard é R$ 1.070,00.
Amelita é R$ 710,00.
Edgard é R$ 1.470,00.
Tavares, tabelião do município de Criciúma/SC, foi procurado por algumas pessoas que desejavam saber se, de acordo com a Lei estadual n° 13.136/2004, eles seriam considerados contribuintes do ITCMD em relação ao Estado de Santa Catarina, nas transmissões que estavam prestes a realizar. Com base nos dispositivos da referida Lei, Tavares respondeu, corretamente, a
Thiago, domiciliado em Florianópolis/SC, que ele, na condição de donatário de bem imóvel localizado em Antonina/PR, seria o contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina, em razão da doação que lhe foi feita por Natanael, domiciliado no Distrito Federal.
Cecília, domiciliada em Laguna/SC, que ela, na condição nua-proprietária de bem imóvel localizado em Xaxim/SC, seria a contribuinte do ITCMD incidente sobre a instituição de usufruto desse imóvel a favor de seu sobrinho, Marcos, domiciliado em Pomerode/SC.
Eusébio, domiciliado em Salvador/BA, que ele, na condição de nu-proprietário de imóvel localizado em Biguaçu/SC, seria contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina, relativamente à extinção do usufruto referente a esse imóvel, em razão da morte de Irineu, usufrutuário, que sempre foi domiciliado em São Paulo/SP.
Laura, domiciliada na cidade de Mafra/SC, que ela, na condição de cessionária dos direitos que lhe foram transmitidos onerosamente por sua tia Aparecida, domiciliada em Barra Velha/SC, seria contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina.
Roberto, domiciliado na cidade de Forquilha/SC, que Marcos, domiciliado na cidade de Curitiba/PR, seria contribuinte do ITCMD devido ao Estado de Santa Catarina, relativamente aos R$ 100.000,00 que se encontram depositados em agência bancária de São José/SC, e que foram objeto de doação feita por Marcos a Roberto.