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Considerando os principais aspectos de contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, um item obrigatório é relacionado a revisão tarifária e reajustes.
Nesse aspecto específico, é correto afirmar que
os contratos preveem reajustes quadrienais com base na inflação do período.
os contratos preveem reajustes semestrais com base na inflação do período.
os planos de investimentos devem ser apresentados pelas concessionárias distribuidoras para aprovação da ANEEL em cada ciclo tarifário.
a ANEEL realiza revisões tarifárias periódicas, geralmente a cada dois anos, para definir o aumento nas tarifas aplicadas aos consumidores, garantindo um superávit para suportar os investimentos da concessionária nas obras de modernização e ampliação do sistema de distribuição.
os planos de investimentos devem ser apresentados pelas concessionárias distribuidoras sempre que existir previsão de déficit orçamentário, visando à recomposição econômico-financeira, para aprovação da ANEEL em cada ciclo tarifário.
Em relação aos mecanismos de reajuste e revisão de tarifas do setor elétrico, para manter o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, a ANEEL utiliza os seguintes mecanismos:
tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), tarifa de energia (TE) e encargos setoriais e impostos.
reajuste tarifário anual (RTA), revisão tarifária periódica (RTP), revisão tarifária extraordinária e ajustes pontuais.
grupo B, grupo A e bandeiras tarifárias.
tarifa de energia (TE), reajuste tarifário anual (RTA) e bandeiras tarifárias.
tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), bandeiras tarifárias e encargos setoriais e impostos.
A Lei Federal no 10.848, de 15 de março de 2004, trata, principalmente, de
comercialização de energia elétrica.
regulação do mercado de energia elétrica.
programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
índices de qualidade da energia elétrica.
outorga de aproveitamentos hídricos.
Os contratos de concessão de serviços de distribuição de energia elétrica estabelecem índices de continuidade do serviço.
São índices de continuidade:
ΔADSUP e ΔPRSUP.
DRP e DRC.
RTB e RTC.
DEC e FEC.
DTT95% e FD95%.
Nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, é explícito que a qualidade do serviço é monitorada, e, em caso de descumprimento, a ANEEL pode aplicar penalidades relacionadas aos índices não atendidos.
Dentro desse aspecto, são indicadores individuais de tensão em regime permanente:
ΔADSUP e ΔPRSUP.
DRP e DRC.
DTT95% e FD95%.
DEC e FEC.
RTB e RTC.
O valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema é conhecido como
CUSD.
TE.
TFSEE.
TUSD.
TUSDG.
Considerando o sistema tarifário e os mecanismos de reajuste e revisão de tarifas do setor elétrico, é correto afirmar que o mecanismo atualmente empregado para cobrir custos variáveis da geração de energia, como em períodos de estiagem, é
aplicação de bandeiras tarifárias.
limitação de fornecimento em casos de excesso de consumo no período de estiagem.
emprego de tarifas sazonais de período seco e período úmido.
cobrança de adicional de consumo estabelecido no contrato de fornecimento.
alteração prevista no contrato de demanda e consumo em períodos de estiagem.
O sistema tarifário do setor elétrico brasileiro, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), busca garantir o equilíbrio financeiro das concessionárias e a modicidade tarifária para os consumidores.
A estrutura da tarifa de energia elétrica no Brasil é composta principalmente de
grupo B, grupo A e bandeiras tarifárias.
reajuste tarifário anual (RTA), revisão tarifária periódica (RTP) e revisão tarifária extraordinária.
tarifa de energia (TE), reajuste tarifário anual (RTA) e bandeiras tarifárias.
parcela A: custos não gerenciáveis pelas distribuidoras(compra de energia); tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST); encargos setoriais; parcela B: custos gerenciáveis pelas distribuidoras de energia (tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD) e tributos (ICMS, PIS e Cofins).
tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), bandeiras tarifárias e encargos setoriais e impostos.
Considerando os principais aspectos de contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, em relação às cláusulas referentes a bens e investimentos, é correto afirmar que novos investimentos em expansão e modernização da rede são
obrigatórios para atendimento às demandas do poder público e não exigem aprovação por parte da ANEEL.
opcionais, conforme interesse econômico por parte da concessionária, e devem ser comunicados à ANEEL.
opcionais, ligados à capacidade de investimento da concessionária, e devem ser aprovados pela ANEEL.
obrigatórios para atendimento exclusivo às demandas de unidades consumidoras de grande porte e devem ser aprovados pela ANEEL.
obrigatórios para atender à demanda de energia e devem ser aprovados pela ANEEL.
A Lei 10.848, de 15 de março de 2004, Portaria Normativa nº 50/GM/MME, de 27 de setembro de 2022 e Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, trata do consumidor livre e comercialização de energia elétrica. Desta forma, quanto aos mecanismos de proteção aos consumidores na operação do Sistema Interligado Nacional – SIN, NÃO são considerados:
O custo do Superávit de energia.
Os mecanismos de segurança operativa.
As restrições de transmissão.
As necessidades de energia dos agentes.
As interligações internacionais.
Em relação à comercialização de energia elétrica, considerando o disposto na Lei n.º 10.848/2004, assinale a opção correta.
As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica devem garantir o atendimento a pelo menos 80% de seu mercado.
Na contratação regulada, os riscos hidrológicos serão assumidos pelos geradores ou compradores, sem direito de repasse às tarifas dos consumidores finais.
Na contratação regulada, as distribuidoras estão isentas de oferecer garantias.
O poder concedente pode autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas ainda que haja prejuízo aos consumidores.
Na contratação regulada, a entrega de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes deverá ser iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação.
A Lei no 10.848 de 2004 dispõe sobre a comercialização de energia elétrica entre concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica, bem como sobre a comercialização entre esses e seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional, mediante contratação regulada ou livre. Com relação ao tema, assinale a alternativa correta.
Seja no ambiente de contratação livre ou regulada, o papel da Agência Nacional de Energia Elétrica é estabelecer o CCEAR, ou Contrato de Comercialização de Energia da Agência Regulatória, entre as partes, determinando preços, tarifas e a disciplina de ajustes dos contratos durante sua vigência.
Num ambiente de contratação livre, as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição são precedidas de licitação, ressalvados casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Num ambiente de contratação livre, as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição não precisam atender a nenhuma regra ou procedimento específico, sendo estabelecidas apenas por contratos bilaterais negociados entre as partes envolvidas.
Num ambiente de contratação regulada, as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição são precedidas de licitação, ressalvados casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Num ambiente de contratação regulada, as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição são estabelecidas por contratos unilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica é uma
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e sob regulação e fiscalização pela ANEEL, com finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica nos termos que trata a Lei no 10.848 de 2004.
agência governamental criada no âmbito da Lei no 10.848 de 2004 para gerenciar os contratos e concessões de permissionárias e autorizadas, promovendo ações de governança na formação de preços e tarifas no ambiente de comercialização livre ou regulado.
autarquia do poder público, sob regime especial, vinculada ao ministério de Minas e Energia, para regular a formação de preços e tarifas, respeitando o preço de liquidação de diferenças determinado para cada período de apuração e para cada tipo de submercado.
instituição onde são realizados os contratos de compra e venda de energia elétrica, por meio de leilões e licitações, num ambiente de livre comércio, com estabelecimento de preços e tarifas conforme lei da oferta e da procura.
organização não governamental destinada a promover o livre comércio de energia elétrica, incentivando a formação de produtores independentes de energia, de forma a extinguir, a longo prazo, o ambiente de comercialização regulado.
Os leilões de geração e transmissão de energia elétrica são componentes introduzidos pela Lei no 10.848 de 2004. Os leilões promovem a concorrência entre os vários participantes do setor e a participação de novos agentes, de outros setores e de outros países. Um dos objetivos desses leilões é
selecionar empreendedores para a construção, operação e manutenção das novas instalações, prestando o serviço com o maior preço final.
comercializar a energia de forma a constituir a máxima remuneração ao Poder Concedente.
reduzir custos e prazos para construção de novas instalações de geração e transmissão, beneficiando o consumidor por meio da modicidade tarifária.
garantir uma tarifa que possa remunerar o Poder Concedente, mesmo em condições adversas de geração e transmissão, advindas de aumento no consumo e do crescimento do país.
contratar energia de reserva para garantir um custo de revenda máximo, garantindo a remuneração do Poder Concedente e a margem de lucro desejada.
Quanto às definições utilizadas para tarifação binômia dos períodos seco e úmido e de horário de ponta, é correto afirmar que o período úmido é referente
aos meses de novembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a outubro e o horário de ponta é o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.
aos meses de outubro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a setembro e o horário de ponta é o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.
aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a novembro e o horário de ponta é o período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.
aos meses de novembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a novembro e o horário de ponta é o período composto por 4 (quatro) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.
aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte, o período seco é referente aos meses de maio a novembro e o horário de ponta é o período composto por 4 (quatro) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão.
Os novos contratos de concessão de serviços de distribuição de energia elétrica
instituem e regulam, individualmente e sem caráter de exclusividade para cada permissionária, a exploração, a título precário, de serviço público de geração de energia elétrica distribuída na área de concessão de distribuição definida.
não preveem incentivos à implantação de medidas de eficiência energética. Tais incentivos devem ser providos por programas e recursos dedicados, financiados pela verba da CDE, recolhida de forma compulsória por concessionárias, permissionárias e autorizadas.
preveem um incentivo ao aumento do consumo e uso de energia elétrica, segundo o PRODIST, incluindo consumidores de baixa renda em áreas de menor densidade populacional, até a categoria residencial B.
devem priorizar o atendimento abrangente do mercado, sem que haja qualquer exclusão das populações de baixa renda e das áreas de menor densidade populacional.
devem realizar o atendimento de todo o mercado comercial, industrial e residencial, até a categoria B. Qualquer exclusão das populações de baixa renda ou de áreas de menor densidade populacional deve ser atendida por medidas emergenciais, como microrredes e redes isoladas.
Apesar de existir possibilidade de a CCEE ser integrada por titulares de concessão ou de permissão, é vetada a participação de titulares de autorização ou representantes de outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica.
A concessionária efetuará leituras, bem como faturamento, em intervalos exatos sempre de trinta dias.