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Consideradas as disciplinas jurídicas da alienação fiduciária, é correto afirmar que tanto no caso de alienação de coisa móvel quanto na de coisa imóvel:
é obrigatória a intimação para purga da mora do devedor em local incerto e não sabido por edital, assim considerado aquele que não seja encontrado no endereço informado em contrato;
é dispensável a intimação para purga da mora do devedor em local incerto e não sabido por edital, assim considerado aquele que não seja encontrado no endereço informado em contrato;
a consolidação da propriedade ocorre independentemente de intervenção judicial, desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e depois da comprovação da mora após os procedimentos próprios;
a intimação para purga da mora pode ser feita por correio eletrônico, sendo certo que, quanto à alienação fiduciária de bens imóveis, tal comunicação deve preceder a publicação do edital quando o e-mail tiver sido declarado em contrato;
a intimação para purga da mora será feita preferencialmente por correio eletrônico no endereço indicado em contrato, não sendo exigida expressa confirmação de recebimento pelo destinatário, desde que o e-mail seja o indicado no cadastro.
Nos termos art. 26-A da Lei nº 9.514/97, marque a opção INCORRETA:
“Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.”
Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.
No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
A consolidação da propriedade em nome do devedor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.
A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.
Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária de coisa imóvel, assinale a alternativa INCORRETA.
A alienação fiduciária, regulada pela Lei nº 9.514/1997, é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria, exclusivamente, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.
A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Assinale a opção que apresenta, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, a espécie de garantia que não é admitida.
Penhor.
Hipoteca.
Anticrese.
Alienação fiduciária.
Cessão fiduciária de direitos creditórios.
Nos termos da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária poderá ter como objeto, além da propriedade plena, dentre outros:
os bens enfitêuticos, não sendo exigível o pagamento do laudêmio, ainda que haja a consolidação do domínio útil no fiduciário; a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste;
os bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste;
os bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio; e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste, mas não a propriedade superficiária;
a propriedade superficiária e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste, mas não os bens enfitêuticos;
a propriedade superficiária, mas não os bens enfitêuticos e os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, ainda que de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.


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Considerando o disposto no Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), em especial o regulamento quanto à execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, assinale a alternativa INCORRETA.
No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, excetuadas as contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor hipotecário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
A não purgação da mora no prazo de 15 dias autoriza o início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público, e o fato será previamente averbado na matrícula do imóvel, a partir do pedido formulado pelo credor, nos 15 dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a purgação da mora.
Na hipótese de o lance oferecido no primeiro leilão público não ser igual ou superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, o que for maior, o segundo leilão será realizado nos 15 dias seguintes.
Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor ou, se for o caso, ao prestador da garantia hipotecária o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida, cujo valor será acrescido das despesas relativas ao procedimento de cobrança e leilões, autorizado o oficial de registro de imóveis a receber e a transferir as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 dias.
Em quaisquer das hipóteses de arrematação, venda privada ou adjudicação, deverá ser previamente apresentado ao registro imobiliário o comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Assinale a alternativa correta:
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas algumas condições essenciais, como a reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidarse-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, poderão ser garantidas, dentre outras, por alienação fiduciária de coisa imóvel. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo legal, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas algumas condições essenciais, como a reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, poderão ser garantidas, dentre outras, por alienação fiduciária de coisa imóvel. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo legal, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas algumas condições essenciais, como a reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação e quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato, o prazo será estipulado pelo juiz.
Em junho de 2014, Melissa firmou compromisso de compra e venda de unidade autônoma em construção com a incorporadora Construir S/A, que se comprometeu a entregar as chaves em janeiro de 2016, com cláusula expressa de tolerância de 180 dias.
O imóvel foi entregue em maio de 2016, sob protestos de Melissa quanto ao atraso na entrega do bem. De todo modo, já na posse do imóvel, Melissa, fortemente atingida pela pandemia de covid19, já não consegue suportar as prestações mensais do imóvel, motivo pelo qual deixa de efetuar o pagamento a partir do mês de outubro de 2023, sendo notificada em novembro de 2023 para purgar a mora, sob pena de desfazimento do contrato.
Melissa havia financiado o saldo do preço, por ocasião da entrega das chaves, com o banco Sonho Vivo S/A, transferindo a propriedade do bem em garantia fiduciária ao credor, em contrato devidamente registrado em cartório, com previsão de quitação da dívida no prazo de 8 (oito) anos. A mora não foi purgada, consolidando-se a propriedade em dezembro de 2023, oportunidade na qual o fiduciário busca inaugurar o procedimento de leilão público para alienação do imóvel.
Diante deste caso, responda, levando-se em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considerando o inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, a resolução do pacto deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, aplicando-se também, segundo a tese do diálogo das fontes, o Código de Defesa do Consumidor.
a defesa não pode alegar adimplemento substancial, porque a Corte Superior já decidiu, em decisão colegiada, que, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, não é admissível a alegação da tese do adimplemento substancial.
consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário deve promover o leilão público para a alienação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
na hipótese de segundo leilão, caso não haja lance que atenda ao referencial mínimo estabelecido pela lei, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de restituir a importância que sobejar.
na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente.
Acerca dos procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é correto afirmar que:
até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária;
após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de purgar a mora, pagando o valor da dívida, somado aos encargos e despesas, os prêmios de seguro, tributos e contribuições condominiais;
até a data da publicação do edital para o primeiro leilão, é assegurado ao fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária;
a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo de trinta dias para purgação da mora pelo fiduciante;
a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis quinze dias após a expiração do prazo de cinco dias para purgação da mora pelo fiduciante.
Cristóvão e Antônia celebraram financiamento imobiliário com o Banco ABC, garantido por alienação fiduciária do apartamento adquirido.
Sobrevindo o inadimplemento por parte de Cristóvão e Antônia, a instituição financeira procedeu à consolidação da propriedade em seu nome.
Seguindo as disposições contratuais previamente firmadas, o imóvel foi avaliado por uma auditoria externa no valor de quatrocentos mil reais, quando o saldo em aberto já alçava a quinhentos mil reais.
Ainda com base no contrato, a instituição financeira deixa de proceder aos leilões judiciais e dá por extinta a dívida, havendo para si o imóvel.
Cristóvão e Antônia ajuízam demanda indenizatória para ver restituído o valor das prestações que já tinham suportado antes da perda do bem.
Nesse caso, à luz exclusivamente do Código Civil e da Lei nº 9.514/1997, o juiz deverá reconhecer que a instituição financeira impôs aos adquirentes pacto:
comissório, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;
marciano, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;
comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia;
marciano, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia;
comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento; mas, sem prejuízo, admitir que os valores pagos ao longo do financiamento não podem ser perdidos pelos mutuários, sob pena de enriquecimento ilícito.


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O certificado de recebíveis imobiliários (CRI)
pode ser emitido sem indicação de valor nominal.
é título de crédito ao portador.
não pode ser garantido por aval.
pode ser emitido por pessoa física.
é nominativo e emitido de forma escritural.
A Lei nº 9.514/1997 prevê a possibilidade de utilização da alienação fiduciária como garantia nos contratos de financiamento imobiliário. Considerando o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), é correto afirmar que
os imóveis financiados pelo SFI só poderão ser dados em garantia em hipoteca.
com a constituição da propriedade fiduciária dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciário possuidor direto e o fiduciante possuidor indireto da coisa imóvel.
o fiduciário, com anuência expressa do fiduciante, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
a alienação fiduciária regulada pela Lei nº 9.514/1997 é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Em relação a lei 9514/97, assinale a alternativa INCORRETA em relação ao direito do credor fiduciário:
Conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, exceto o próprio cedente.
Usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel.
Promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária.
Receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
No que tange à alienação fiduciária de bens imóveis, com base na Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, analise as afirmativas a seguir.
I. A propriedade fiduciária é constituída mediante registro do contrato, no cartório de Registro de Imóveis competente.
II. As operações de financiamento imobiliário são realizadas pelas entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário e seguem as condições de mercado e prescrições legais.
III. A alienação fiduciária pode ser contratada apenas por pessoa jurídica que opera no Sistema Financeiro Imobiliário.
IV. No caso de inadimplemento da obrigação vencida, o devedor fiduciante deverá ser intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a obrigação vencida e a vencer até a data do pagamento, acrescida dos encargos contratuais e legais, incluindo os tributos e contribuições condominiais devidas, além das despesas de cobrança e de intimação.
Está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
II, apenas.
I e III, apenas
I, II e IV, apenas.
Sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, conforme a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, assinale a afirmativa correta.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante averbação, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena, o direito real de servidão.
A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal, ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio com aviso de recebimento.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, o fiduciante, ou seu representante legal, ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de vinte dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.


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Na alienação fiduciária de imóveis tratada pela Lei no 9.514/1997,
consolida-se a propriedade em nome do fiduciante se o fiduciário, constituído em mora, não pagar a dívida garantida pela alienação do imóvel.
a consolidação da propriedade ocorre se, intimado, de ofício, para pagamento pelo correio, por carta com Aviso de Recebimento − A. R., o fiduciante não pagar as parcelas vencidas e vincendas.
exige-se registro, no Cartório de Títulos e Documentos, para que haja o desdobramento da posse.
admite-se que, em caso de suspeita motivada de ocultação, o fiduciante seja intimado por hora certa para que realize o pagamento.
apenas pessoas jurídicas que integram o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI podem figurar como fiduciantes.
A Lei nº 9.514/1997 instituiu no ordenamento pátrio a alienação fiduciária de coisa imóvel, conceituada pela Lei como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
De acordo com a Lei nº 9.514/97, assinale a afirmativa correta.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário, podendo ter como objeto os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão.
Quando o fiduciante encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação ao fiduciante, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão nos 10 (dez) dias seguintes.
Se o imóvel a ser alienado em favor do fiduciário estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 30 (trinta) a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário.
A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Uma de suas disposições estabelece que
as operações de financiamento imobiliário em geral são livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFH.
as operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente pactuadas pelas partes, observada a contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
a possibilidade de se utilizar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitar ou amortizar o saldo do financiamento imobiliário independe de decisão do Conselho Curador do Fundo.
não é possível usar alienação fiduciária de coisa imóvel como garantia para as operações de financiamento imobiliário em geral.
o devedor fiduciário tem o direito de conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente.
O Art. 27 da Lei no 9.514/97 impõe ao fiduciário o dever de promover leilões para a alienação do bem no caso da consolidação da propriedade fiduciária. Seguindo o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pode-se afirmar corretamente que tal obrigação:
não gera nenhuma repercussão na esfera registral, porque é uma questão meramente obrigacional, e a Lei no 9.514/97 não dispõe de forma específica sobre os procedimentos para a realização dos leilões.
repercute na qualificação registral, pois o registro da venda realizada no referido leilão ou a averbação da inexistência de licitantes dependem da notícia de que o devedor foi comunicado sobre as datas, horários e locais dos leilões, ainda que mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
repercute diretamente no registro imobiliário, pois a inscrição da alienação realizada em leilão depende de prova de que o fiduciante foi intimado pessoalmente sobre as datas, horários e locais dos leilões.
não repercute no registro imobiliário porque, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos, despesas, custo com o imposto de transmissão e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos.
Quanto à Lei Federal no 9.514/1997, é correto afirmar:
as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
o CRI terá apenas as seguintes características: I – nome da companhia emitente; II – número de ordem, local e data de emissão e III – valor nominal.
a insuficiência dos bens do patrimônio separado dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembleia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.
as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas apenas por: I – hipoteca; II – cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III – alienação fiduciária de coisa imóvel.


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