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A alternativa que demonstra como deverão ser eliminados os excessos de gastos com pessoal, caso os limites estabelecidos pela LRF sejam ultrapassados, é:
no primeiro (1º) quadrimestre subsequente.
nos dois (2) primeiros quadrimestres.
50% no primeiro (1º) trimestre e 50% no segundo (2º) trimestre.
pelo menos 70% no primeiro (1º) semestre.
100% no primeiro (1º) semestre.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2.000) fixou percentuais da receita corrente líquida para limitar a despesa total com pessoal pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal. A esse respeito, assinale a alternativa incorreta:
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração nos Municípios, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida em 60% (sessenta por cento), não sendo computadas as despesas decorrentes de decisão judicial e as relativas à indenização por demissão de servidores ou empregados.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para despesa total de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Se a despesa total com pessoal do ente federado ultrapassar os limites fixados, o percentual excedente poderá ser incluído nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, visando a correção do excesso.
Se a despesa total com pessoal do Município exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fica vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Considerando o mandamento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), é correto afirmar que:
O gasto de pessoal, no Município, é repartido em 55% (cinquenta e cinco por cento) para o Poder Executivo e 5% (cinco por cento) para o Poder Legislativo.
As entidades estatais, superado o limite máximo da despesa de pessoal, disporão de dois quadrimestres para retomá-lo.
Os gastos com inativos e pensionistas não compõem os limites que se antepõem à despesa de pessoal.
União, Estados e Municípios não podem gastar, com pessoal, mais do que 60% da receita corrente líquida.
Conforme a Lei Complementar no 101, de 2000,
a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) desdobra-se nos orçamento fiscal, de investimento das estatais e de seguridade social.
caso a receita bimensal evolua abaixo do esperado, haverá acionamento do limite prudencial.
obrigatória de caráter continuado é a despesa de capital instituída por lei, que se estende por período superior a dois exercícios.
superado o limite da despesa de pessoal, o poder dispõe de dois quadrimestres para retomar-lhe.
para a despesa de pessoal, os limites são verificados a cada doze meses.
Quando a despesa com pessoal de um ente do Poder Público ultrapassar os limites impostos pela Lei no 101, Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF), fica o aludido ente obrigado a eliminar o percentual do excesso, dentro de prazos estabelecidos pela própria LRF (art. 23). No entanto, não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o ente sofrerá sanções determinadas pela própria LRF, entre as quais NÃO se inclui a de:
receber transferências voluntárias.
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
contratar operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária.
contratar operações de crédito para abertura de crédito adicional especial a fim de realizar obras de infra-estrutura.
contratar operações de crédito por antecipação de receita.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal não é correto afirmar que
há limites de gastos com pessoal.
o governante sofrerá penalidades imediatas, se o mesmo verificar que ultrapassou os limites para a despesa de pessoal.
os limites para as despesas de pessoal são aplicados para as três esferas de governo e administração.
nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas.
são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas.