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Na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no Capítulo III, a Tecnologia Assistiva está prevista como garantia de direito, sendo que, no Art. 74 é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida e no Art. 75. o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de (Regulamento):
I. Facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva.
II. Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários.
III. Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais.
IV. Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva.
V. Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Considerando as assertivas acima, assinale a correta:
I, II, III e IV estão corretas apenas.
I, II e III estão corretas apenas.
III, IV e V estão corretas apenas.
Todas estão corretas.
II, IV e V estão corretas apenas.
Para fins da Lei nº 13.146/2015, considera-se tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que promovem a funcionalidade e participação de pessoas com deficiência, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
métodos terapêuticos que visam à cura das deficiências e incapacidades das pessoas;
dispositivos destinados à promoção de atividades de lazer de pessoas com deficiência;
estratégias de exclusão social que visam marginalizar ainda mais as pessoas com deficiência;
instrumentos musicais adaptados para pessoas com deficiência auditiva.
Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social do aluno, referem-se:
As barreiras.
A acessibilidade.
A tecnologia assistiva.
Ao desenho universal.
Levando em consideração o que prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, é chamada de:
Acessibilidade.
Adaptações razoáveis.
Elemento de urbanização.
Desenho universal.
Barreiras arquitetônicas.
Em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de quatro anos, com a finalidade de:
I. Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários.
II. Aumentar a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva.
Os itens I e II estão corretos.
Somente o item I está correto.
Somente o item II está correto.
Os itens I e II estão incorretos.
A legislação vigente reserva, às pessoas com deficiência, um percentual de cargos e empregos públicos em concursos e processos seletivos. Sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias, fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização das provas, EXCETO:
Provas gravadas em áudio por fiscal ledor.
Autorização para uso de aparelho auricular.
Acréscimo de 35% ao tempo de prova fixado.
Fiscal indicado que apoie no manejo da prova.
Em relação à tecnologia assistiva, a lei denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que
o poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 anos, com a finalidade de revisar e restringir os procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários, de modo a incentivar o mercado nacional.
em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
Em relação à tecnologia assistiva, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com as seguintes finalidades, à exceção de uma. Assinale-a.
Assegurar o acesso a recursos, métodos e serviços de tecnologia assistiva às escolas da rede regular de ensino, garantindo a aprendizagem dos estudantes com deficiência.
Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais.
Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) e por outros órgãos governamentais.
Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sobre a tecnologia assistiva,
garante à pessoa com deficiência o acesso a todos os recursos de tecnologia assistiva, tais como produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
regulamenta os critérios de avaliação, acesso, dispensação, treinamento e readaptação para a concessão de recursos de tecnologia assistiva nos diferentes componentes das redes de cuidado, visando a melhor prática pública.
define o que é tecnologia assistiva e quais são os recursos, materiais, produtos e dispositivos cadastrados e reconhecidos como ajuda técnica, para fins de disponibilização no SUS.
reconhece a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência como mecanismo legal assegurador dos direitos à tecnologia assistiva das pessoas com deficiência, incluindo o apoio jurídico, quando necessário.
legisla sobre os processos de saúde-doença reconhecidos como deficiência e que, portanto, são elegíveis para a concessão de recursos de tecnologia assistiva, nas três esferas de governo, seguindo o princípio de descentralização do SUS.
A tecnologia assistiva, de acordo com Lei brasileira de Inclusão nº 13.146, de 2015, são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade [...]visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social (BRASIL, 2015). A promoção da funcionalidade que envolve as pessoas surdas e deficiência auditiva está relacionada a diminuição ou quebra das barreiras na comunicação e na informação com a utilização de tecnologias assistivas, como:
I. Aparelhos de amplificação sonora individual.
II. Sinalizadores domésticos de som (campainha luminosa, telefone despertador luminoso).
III. Aparelhos FM para captação de voz em ambientes com interferências acústicas.
IV. Serviços de Intérpretes de Libras.
V. Amplificador sonoro para uso em telefones.
VI. SAP com entrada para fones de ouvido com ou sem fio.
VII. Implante Coclear.
VIII. Softwares para reabilitação de fala.
IX. Telefones para surdos (escrita e videofone).
X. Materiais acessíveis em Libras.
XI. Legenda oculta em português.
XII. App de tradução e interpretação em Libras com intérprete virtual. (RAMOS, 2006)
As Tecnologias Assistivas usadas por pessoas, usuárias da Libras, de cultura surda, estão presentes nos itens:
IV, VI VIII, IX, X e XII.
I, V, IX, X, XI e XII.
IV, III, VI, VIII, X e XI.
II, VII, IX, X, XI e XII.
II, IV, IX, X, XI e XII.
A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência em seu art. 74 garante à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua:
responsabilidade, mobilidade social e qualidade de vida.
autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
mobilidade especial, adscrição e responsabilidade social.
mobilidade pessoal, dependência e qualidade de vida.
A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência em seu art. 74 garante à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. O art. 75 afirma que o poder público desenvolverá plano específico de medidas, que devem ser renovados:
A cada período de 3 (três) anos.
A cada período de 4 (quatro) anos.
A cada período de 5 (cinco) anos.
A cada período de 6 (seis) anos.
A Lei 13.146 de julho de 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. De acordo com esta lei, considera-se tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
toda a ajuda necessária para promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
produtos e equipamentos que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e integração social.
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que ajudem a pessoa com deficiência a ser incluída na escola regular sem discriminação.
todos produtos e ajudas necessários para promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e integração social.
A tecnologia assistiva é aquela que
combate formas de tratamento pelo Poder Público que causem manutenção ou agravamento da dependência da pessoa com deficiência exclusivamente na área da educação.
garante à pessoa com deficiência profissional que a assista em situações de dependência severa.
engloba recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços com o objetivo de ampliar a participação de pessoas com deficiência.
garante à pessoa com deficiência o recebimento de restituição do imposto de renda com prioridade.
engloba a proteção e socorro às pessoas com deficiência, em qualquer circunstância.
Bersh (2017) sinaliza que a organização ou a classificação dos recursos de tecnologia assistiva (TA) é realizada de acordo com objetivos funcionais a que se destinam.
São considerados recursos de TA nas seguintes situações, exceto:
O computador utilizado para pesquisar na internet por um aluno com deficiência física nos membros inferiores.
A bengala usada para melhoria da mobilidade pessoal.
A órtese colocada junto à perna do aluno com deficiência neuromotora, garantindo-lhe um melhor posicionamento / estabilização.
O software leitor utilizado por uma pessoa com deficiência visual.
Acerca das disposições gerais constantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), considere:
I - Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
II - Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
III - Tecnologia assistiva ou ajuda técnica são os produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Está correto o que se afirma em: