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A respeito da Lei orgânica da Assistência Social (LOAS). Art. 2o A assistência social tem por objetivos: Assinale a alternativa CORRETA que condiz com dois objetivos do artigo citado acima:
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
as proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação; implementação da gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social.
Nenhuma das alternativas.
Considerando os critérios para concessão do benefício de prestação continuada, previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social, assinale a alternativa CORRETA:
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de médio e longo prazo.
Idosos em situação de acolhimento institucional de longa permanência não possuem o direito ao benefício de prestação continuada, visto que a instituição já recebe os recursos para o provimento de suas necessidades.
O benefício de prestação continuada, após sua concessão, torna-se vitalício.
O artigo 5º do Código de Ética prevê deveres do/a assistente social nas suas relações com os/as usuários/as. Das informações abaixo, assinale a correspondente ao citado:
Atravancar a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;
Preservar à população usuária de informações sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;
Democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos/as usuários/as;
Atravancar a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os/as usuários/as, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
O profissional do serviço social deve estruturar seu trabalho e estabelecer as competências e atribuições específicas necessárias a o enfrentamento das situações e demandas sociais que se apresentam em seu cotidiano. As competências específicas dos/as assistentes sociais, no âmbito da política de Assistência Social, abrangem a seguinte dimensão interventiva:
a que engloba as abordagens individuais, familiares ou grupais na perspectiva de atendimento às necessidades básicas e acesso aos direitos, bens e equipamentos públicos
de análise do movimento histórico da sociedade brasileira, apreendendo as particularidades do desenvolvimento do Capitalismo no país e as particularidades regionais
de identificação das facilidades presentes na sociedade, visando a formular indagações profissionais para o enfrentamento da questão social e considerando as novas articulações entre o público e o privado
de compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sóciohistórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de análise da realidade
Conforme a Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito, compete a quem:
Distrito Federal.
Município.
Estado.
União.
Conforme rege a Constituição de l988, que promulgou a Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS em 07/12/1993, instituída como política pública e direito de cidadania, dando uma nova visibilidade a Lei, saindo das esferas acadêmicas e ganhando espaço nas esferas federais, estaduais e municipais, bem como, junto aos segmentos da sociedade civil interessados na descentralização e implementação da política de assistência social no país. Neste contexto, em seu artigo 204 da Constituição de 1988, define as diretrizes estabelecida pela -LOAS:
Direitos sociais, Universalização, proteção social, participação da população.
Assistência social, participação da população, direitos sociais, Descentralização.
Descentralização política-administrativa, participação da população, controle social.
Descentralização, participação da população, direitos sociais, proteção social.
Compreende-se que Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) de n° 8.742/93, se constitui como uma ação afirmativa que busca garantir os direitos à seguridade social de todos os cidadãos. Tendo em seu Art, 2º, como objetivo:
A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente.
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
No livro Código de Ética do/a Assistente Social comentado, as autoras retomam o significado do sigilo profissional e como ele foi compreendido pelo Código de Ética de 1993. Barroco (2012) destaca que o tema é polêmico justamente porque existe a possibilidade de que o sigilo profissional seja quebrado, o que exige análise cuidadosa e responsável por parte da equipe profissional à luz do disposto no referido Código. Sabe‐se que ele veda ao assistente social a quebra do sigilo profissional, exceto em situações que
apresentem gravidade, envolvendo ou não fato delituoso, que possa trazer prejuízos aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
envolvam necessariamente fato delituoso, mas que seja ponderado em face da sua gravidade e consequências para o usuário.
apresentem gravidade que possa causar danos à integridade física e psíquica exclusivamente do usuário envolvido em dada situação.
apresentem certa potencialidade de gravidade para o usuário, mas que pode ser evitada justamente pela quebra do sigilo profissional.
apresentem gravidade que necessariamente envolva fato criminoso e que possa trazer prejuízos ao usuário e à coletividade.
Sabe‐se que um dos princípios fundamentais do Código de Ética da/o Assistente Social é o “empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças” (TERRA, 2012, p. 128). Aprofundando a análise dos pressupostos desse princípio, Barroco (2012) sustenta que o trabalho profissional “[...] não está imune aos apelos moralistas e preconceituosos que rondam o imaginário social” (2012, p. 73), levantando alguns elementos que contribuem para isso. Pode‐se dizer, a partir da discussão feita pela autora, que um desses elementos se deve ao fato de que a questão social é atravessada por desigualdades de gênero/sexo, raça e etnia, por exemplo. Mas, deve‐se também justamente ao espaço no qual os preconceitos são (re)produzidos e a profissão se move, sendo ainda o espaço que, se tomado como objeto de crítica, pode ser fundamental no combate às práticas preconceituosas. Este espaço é
o dos conflitos interpessoais.
a territorialidade.
a vida privada.
o das relações de gênero.
a vida cotidiana.
A importante publicação do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), Atribuições Privativas do/a Assistente Social em questão, levanta um aspecto fundamental ao situar o trabalho empreendido pelas Comissões de Fiscalização do Exercício Profissional dos Conselhos Regionais de Serviço Social. A Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de Assistente Social no Brasil, articulou “[...] princípios éticopolíticos e procedimentos técnico‐operacionais” (CFESS, 2012, p. 31), particularmente no que diz respeito aos Artigos 4º e 5º que tratam das competências e atribuições privativas da/o assistente social. Assim, o aspecto citado reside justamente nessa articulação feita pela Lei 8662/93, mas contempla ainda, para além do texto legal, o reconhecimento dos espaços sócio‐ocupacionais, nos quais se concretizam as competências e atribuições privativas que são condicionadas também
pelo mercado de trabalho, considerado de forma dinâmica e contraditória.
pela realização da intencionalidade profissional que independe das condições de trabalho.
pelo processo de trabalho da/o assistente social por ele definido.
pela linearidade das políticas sociais públicas nas quais se insere a/o assistente social.
pelas relações de trabalho que definem de modo exclusivo o trabalho da/o assistente social.