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Existe possibilidade legal para que o presidente da República contraia despesa que não seja paga integralmente no último ano de seu mandato.
Ao término de um exercício financeiro, uma despesa referente à conta de energia elétrica da Prefeitura no mês de dezembro, que tenha dotação orçamentária específica com saldo suficiente para atendê-la, já empenhada mas ainda não processada, deverá
integrar os serviços de dívida a pagar e ser paga com crédito adicional extraordinário.
ser anulada no exercício e realizado estorno do empenho, passando a integrar as despesas do novo exercício integrando a dotação específica de "outras despesas correntes".
ser suspensa e só poderá ser paga se, no novo exercício financeiro, tiver dotação orçamentária específica.
ser considerada dívida pública fundada e, por conseguinte, ser paga por crédito adicional suplementar.
ser considerada nos Restos a Pagar não processados e ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento como "despesas anteriores", atendidos os requisitos da legislação pertinente.
No final de um exercício financeiro, os restos a pagar referentes ao exercício anterior e ainda não pagos devem ser reinscritos para o exercício subsequente.
Caso a dívida de um ente público seja inscrita em restos a pagar, mas não seja paga nem reclamada no prazo de cinco anos, o débito correspondente deve ser considerado prescrito.
Em 01/12/X8, a Secretaria de Educação empenhou despesa em dotação orçamentária própria para a aquisição de microcomputadores. No dia 31/12/X8, os equipamentos ainda não haviam sido entregues e a administração pública municipal resolveu cancelar o empenho e não inscrevê-lo em Restos a Pagar. Todavia, no início do exercício seguinte, o fornecedor entregou a mercadoria conforme havia contratado com a prefeitura. Neste caso, o ordenador de despesa deveria
solicitar a reversão do registro da anulação da despesa ao setor de contabilidade.
solicitar a inscrição de restos a pagar de exercícios anteriores e, posteriormente, o pagamento ao credor.
empenhar despesa com material permanente e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.
empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento de capital e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.
empenhar despesa de exercícios anteriores no orçamento corrente e, posteriormente, solicitar o pagamento ao credor.
A inscrição de restos a pagar é contabilizada no sistema de contas patrimonial, debitando-se a respectiva conta de obrigação e creditando-se a conta de variação patrimonial diminutiva.
Considere que um mesmo credor seja o beneficiário de diversas despesas inscritas em restos a pagar. Nessa situação, seus créditos devem estar todos agrupados no mesmo registro.
A liquidação da despesa de restos a pagar é contabilizada no sistema de contas orçamentário, debitando-se a conta de crédito empenhado a liquidar e creditando-se a conta de crédito empenhado liquidado.
Restos a pagar
decorrem da adoção do princípio da competência para as despesas públicas.
liquidados são aqueles cujo empenho obedeceu todas as normas legais pertinentes, faltando apenas verificar o direito líquido e certo do credor.
significam a mesma coisa que resíduos ativos da execução orçamentária.
podem ser reinscritos no exercício subsequente ao de sua constituição.
são despesas previstas no orçamento, mas que não foram empenhadas no exercício.
Os restos a pagar somente serão considerados despesas de exercícios anteriores quando não estiverem cancelados e não estiver mais vigente o direito do credor.
Ao se referir a restos a pagar a Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que é vedado ao titular de Poder ou órgão mencionado na referida lei, contrair obrigação de despesa,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
no último ano do seu mandato, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício seguinte.
até o penúltimo quadrimestre do seu mandato, que venha a ser cumprida no exercício financeiro seguinte, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, não serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar no referido exercício financeiro e no seguinte.
nos últimos três trimestres do seu mandato, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, ainda que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão consideradas as despesas com pessoal a pagar até o final do exercício financeiro.
nos últimos dois bimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida até o último dia do penúltimo mês do exercício, ainda que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
No grupo dos ingressos extraorçamentários, incluem-se os valores de restos a pagar do exercício com a finalidade de compensar os valores das correspondentes despesas orçamentárias, realizadas e não pagas.
O cancelamento de restos a pagar ocasionará modificação na situação patrimonial líquida em decorrência de
receita orçamentária.
acréscimo patrimonial.
variação patrimonial ativa orçamentária.
decréscimo patrimonial.
variação patrimonial passiva orçamentária.
Suponha que um crédito especial tenha sido autorizado em novembro de determinado ano, mas não tenha sido inteiramente utilizado até o final do exercício. Nesse caso, ele poderá ser reaberto no exercício financeiro subsequente, e as despesas realizadas à conta desse crédito devem ser contabilizadas como resultado de exercícios anteriores.
Ao inscrever um empenho em restos a pagar, garante-se o direito ao pagamento dessa despesa, bastando, para tanto, que existam os recursos orçamentários necessários.
A inscrição e o cancelamento de restos a pagar não processados são controlados em contas do passivo compensado, enquanto o controle dos saldos inscritos, tanto os pagos quanto os não pagos, é feito em contas do ativo compensado.
Restos a pagar não processados correspondem a conta do passivo. Debita-se para reduzir o saldo, e a redução no passivo, em contrapartida, provoca aumento no patrimônio líquido, registrado pelo crédito na conta de acréscimos patrimoniais.
Registram-se os restos a pagar por credor, independentemente do exercício a que se referem, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Na contabilidade orçamentária adotada no setor público brasileiro, há restos a pagar, mas não restos a receber, exceto se lançados em dívida ativa, em consonância com a disposição segundo a qual pertencem ao exercício financeiro tão somente as receitas nele arrecadadas.