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A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que as penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Nos termos desse regramento legal, é regra atinente às penalidades:
a suspensão será aplicada no caso de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de destituição de cargo em comissão.
a pena de suspensão não pode ser convertida em multa.
o cancelamento das penalidades de advertência e de suspensão surte efeitos retroativos.
ao caso de conduta escandalosa na repartição é aplicada a suspensão de 30 dias.
os antecedentes funcionais são considerados na aplicação das penalidades.
Não é possível a aplicação de penalidade a servidor inativo, ainda que a infração funcional tenha sido praticada anteriormente à sua aposentadoria.
Caso um servidor ocupante de cargo em comissão seja exonerado desse cargo a pedido, eventuais denúncias de infrações por ele praticadas deverão ser arquivadas, uma vez que, nessa hipótese, a aplicação de penalidade não surtirá efeitos na esfera administrativa.
No caso da penalidade de suspensão, nos termos da Lei n.º 8.112/90, quando houver conveniência para o serviço, será o servidor obrigado a permanecer em serviço e a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
25% (vinte e cinco por cento) por dia de vencimento ou remuneração.
30% (trinta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.
70% (setenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.
80% (oitenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.
O ato praticado pela professora de instituição federal que, em razão de compromissos pessoais, falta frequentemente às reuniões de colegiado de seu departamento caracteriza-se como
lesão aos cofres públicos.
corrupção.
inassiduidade habitual.
abandono de cargo.
insubordinação grave.
No que se refere ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei n 8.112/90 e suas alterações), é correto afirmar, EXCETO:
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por noventa dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro meses.
A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
Um servidor pode ser punido nas esferas administrativa, civil e penal, em razão de um mesmo e único fato, desde que o ato tenha sido praticado no desempenho das atribuições do cargo ou função.
A destituição de cargo em comissão é prevista na Lei nº 8.112/90, especificamente, para quando o servidor
perde o fator confiança.
for demitido do seu cargo efetivo.
comete falta grave, no seu cargo efetivo.
renuncia ao exercício do seu comissionamento.
comete falta grave, mas não detém cargo efetivo.
Ana, servidora pública ocupante de cargo efetivo e com função comissionada de chefia em órgão da Administração pública federal recusou-se, injustificadamente, a atualizar seus dados cadastrais na forma regularmente solicitada pelo órgão de pessoal. Diante de tal conduta, sujeita-se à penalidade disciplinar de
advertência, aplicada por escrito.
suspensão, com prazo máximo de 15 (quinze) dias.
destituição da função comissionada.
suspensão da função comissionada, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
suspensão ou, no caso de reincidência, demissão.
Aplica-se a penalidade disciplinar de demissão a servidor público por abandono de cargo, caracterizado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou por sessenta dias não consecutivos, em um período de um ano.
Para efeitos da Lei nº 8.112/90, são penalidades disciplinares:
exoneração – suspensão – cassação de aposentadoria – advertência.
suspensão – demissão – destituição do cargo em comissão – advertência.
demissão – destituição de função comissionada – multa – suspensão.
cassação da disponibilidade – multa – demissão – exoneração.
Um servidor público federal vale-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. Nessa situação, a Lei nº 8.112/90 prevê como penalidade disciplinar
a demissão.
o afastamento cautelar.
a advertência.
a suspensão.
Embora o servidor público e o empregado público sejam obrigados ao cumprimento de estágio probatório, apenas o empregado público estará sujeito a demissão imotivada a qualquer tempo, ou seja, tanto durante o cumprimento do referido estágio quanto após a sua integralização.
Considere que determinado servidor público, após o devido processo administrativo, não tenha sido confirmado no estágio probatório. Nessa situação, o servidor será demitido do serviço público, já que a expressão demissão é utilizada pela lei para designar tanto a saída punitiva compulsória do servidor quanto a decorrente da não confirmação no estágio probatório.
Nos termos da Lei nº 8.112/90, no que concerne ao tema "penalidades" é correto afirmar:
a penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de dois anos.
o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
a penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de três anos.
para o cancelamento de penalidade não é necessário que o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar no período necessário ao cancelamento.
todas as infrações disciplinares comportam cancelamento em seus registros, após determinado período, inclusive a demissão.