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No curso da execução de determinado contrato administrativo tendo por objeto a execução de obra pública, a Administração resolve alterá-lo unilateralmente, com fundamento na melhor adequação de seus termos ao interesse público. Dessa alteração, porém, resulta a supressão do seu objeto em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Nessa hipótese, o
contratado não está obrigado a aceitar a supressão, podendo pleitear a rescisão do contrato e ser indenizado pelos prejuízos sofridos.
contratado não está obrigado a aceitar a supressão, podendo dar por rescindido o contrato, mas sem receber indenização pelos prejuízos sofridos.
contratado está obrigado a aceitar a supressão.
contrato será rescindido, independentemente da concordância do contratado com a supressão, cabendo sua indenização pelos prejuízos sofridos.
contrato será rescindido, independentemente da concordância do contratado com a supressão e sem indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.
O equilíbrio financeiro dos contratos administrativos constitui uma relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a retribuição da administração, que pode ser alterada unilateralmente quando for constatado o aumento excessivo dos lucros do empreendimento.
Caso a União resolva suprimir, unilateralmente, do contrato o serviço relacionado ao desenvolvimento do software do programa de segurança, a empresa em questão poderá rescindir unilateralmente o contrato.
Analise a afirmativa a seguir: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei 8.666/ confere à Administração a prerrogativa de:
I. modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II. rescindi-los unilateralmente e sem necessidade de justificativa, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento;
III. fiscalizar-lhes a execução;
IV. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
São verdadeiros, apenas, os itens:
I, II e III.
II, III e IV.
III e IV.
I e II.
I, III e IV.
O contrato administrativo possui como uma de suas características a presença da Administração Pública como Poder Público, conferindo à mesma algumas prerrogativas. Dentre elas encontra-se a de:
modificar unilateralmente o contrato administrativo, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
não estar vinculada aos termos dos editais de licitação nem à legislação em vigor
modificar unilateralmente o contrato, sem necessidade de respeitar o seu equilíbrio econômico-financeiro
acrescentar ou suprir quantitativamente o contrato de forma ilimitada, qualquer que seja o seu objeto
A alteração unilateral dos contratos administrativos
torna inviável o seu verdadeiro reequilíbrio econômico-financeiro, posto que alteradas as condições iniciais do contrato.
é reprimida pelo Direito, pois viola o princípio da autonomia, constituindo verdadeiro abuso de poder.
é permitida a ambas as partes do contrato, para melhor adequação deste às finalidades de interesse público.
pode ser quantitativa ou qualitativa, estando os limites daquela expressamente previstos em lei.
pode ser recusada pelo particular contratado, desde que manifestada formalmente tal recusa no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação oficial.
A respeito dos contratos administrativos, nos termos da Lei 8.666/93, é correto afirmar que:
o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
o contratado se obriga apenas pelo objeto originalmente previsto no edital de licitação, de forma que não está obrigado a aceitar qualquer acréscimo ou supressão do valor inicial do contrato pretendido pela Administração.
o contratado está obrigado a aceitar apenas supressões (mas não acréscimos) nas obras, serviços e compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
o contratado está obrigado a aceitar apenas acréscimos (mas não supressões) nas obras, serviços e compras, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
a majoração de tributos incidentes sobre o objeto do contrato, após a apresentação das propostas, não autoriza a revisão do valor dos preços contratados.
Na situação descrita, o pagamento de indenização à empresa contratada
não é realmente devido.
seria devido, podendo compreender o pagamento do preço integral previsto no contrato e o custo de desmobilização incorrido pela empresa.
seria devido, podendo compreender o pagamento das obras já executadas e o custo de desmobilização incorrido pela empresa.
seria devido, podendo compreender o pagamento do preço integral previsto no contrato e os lucros cessantes suportados pela empresa.
seria devido, podendo compreender o pagamento do preço integral previsto no contrato e o custo decorrente da participação na licitação.
Sobre os contratos administrativos, analise as afirmativas a seguir:

É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s):
I;
II;
III;
I e II;
I e III.
Na hipótese de haver necessidade de alteração do valor do contrato firmado entre a prefeitura e a Construir S.A., a fim de fazer face aos reajustes de preços e atualização nele previsto, é imprescindível a celebração de aditamento contratual.
Representa, para o contratado, uma forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos:
majoração de encargos
revogação de subvenções
rescisão unilateral do contrato
concessão de regalias fiscais
Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto, no caso particular de reforma de edifício, até o limite máximo de
10%.
20%.
25%.
30%.
50%.
Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente quando
conveniente a substituição da garantia.
houver modificação do projeto.