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Acerca das alterações dos Contratos Administrativos, assinale a opção INCORRETA.
Para a proteção do interesse público e o equilíbrio contratual, os contratos podem ser alterados de maneira unilateral pela Administração Pública.
Poderá alterar o contrato também em razão de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto de acordo com os limites legais.
Em caso de alteração bilateral do contrato, por comum acordo entre partes, restará caracterizada a cláusula exorbitante.
É aplicável aos contratos administrativos a cláusula chamada rebus sic stantibus, conhecida como Teoria da Imprevisão.
Nos casos em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada, em regra, a alteração dos valores contratuais.
Considere a seguinte situação hipotética: o município de Pintassilgo firmou contrato administrativo com a empresa Catarina Ltda. para a importação de produto químico (não disponível no mercado nacional) a ser utilizado no tratamento de efluentes domésticos. Contudo, quando apenas parte do produto já havia sido importado, segundo o cronograma de fornecimento definido no contrato, o governo federal alterou a alíquota de importação do produto. Pela nova regra, o imposto de importação foi majorado de 5% para 60%.
A empresa Catarina Ltda. solicitou a alteração do contrato administrativo para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, alegando que ocorreu o caso de:
Fato do príncipe.
Regime aleatório.
Ato desproposital.
Desembaraço diferido.
Investidura remanescente.
Determinado órgão público celebrou contrato de prestação de serviços com um licitante em regular procedimento licitatório. Todavia, o administrador pretende retardar a execução do serviço, mesmo havendo respectiva previsão orçamentária. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei no 8.666/1993, é correto afirmar que o retardamento
é totalmente vedado pela Lei de Licitações.
somente pode ocorrer por motivo de insuficiência financeira, independentemente de justificativa.
pode ocorrer, a qualquer momento, em razão do interesse maior da Administração.
pode ocorrer, por exemplo, por motivo de ordem técnica, devidamente justificado.
pode ocorrer, por exemplo, se constatada a idoneidade do fornecedor contratado.
Considere que o contrato referente à execução de uma obra de um prédio tenha sido assinado inicialmente com o valor de R$ 200.000,00 e que, no primeiro aditivo contratual, tenham sido suprimidos R$ 20.000,00 e acrescido o mesmo valor em outros serviços consequentes de uma alteração de projeto. Nessa situação hipotética, a empresa contratada ainda está obrigada a aceitar um eventual segundo aditivo de supressão, de acordo com os limites percentuais definidos pela legislação, de, no máximo:
R$ 50.000,00
R$ 30.000,00
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
R$ 25.000,00
A Lei 14.133/2021, que regula as licitações e os contratos administrativos, estabelece que, para licitações de execução de obras de reformas de edifícios, são admissíveis acréscimos, em valor proporcional ao inicial atualizado do contrato , em:
10%.
25%.
50%.
00%
As alterações de contrato em obras de engenharia envolvem, normalmente, os três pilares dos empreendimentos, que são seu escopo, prazos e custos, tanto nas obras públicas quanto em empreendimentos privados, podendo acontecer tanto numa grande obra quanto numa simples reforma de imóvel, o que requer atenção especial do engenheiro para evitar problemas futuros. Em relação à Lei nº 14.133/2021, bem como a Lei nº 8.666/1993, ainda em vigor, referentes à Lei de Licitações e Contratos Administrativos para obras públicas, pode-se afirmar que os contratos regidos por tais normas poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em um dos seguintes casos:
Unilateralmente pela empresa contratada, quando necessária a modificação do projeto ou das especificações, para atender as suas condições financeiras.
Unilateralmente pela empresa contratada, quando não houver possibilidade do fornecimento de materiais especificados em projeto ou por falta de mão de obra especializada.
Unilateralmente pela Administração, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por estas Leis.
Unilateralmente pela Administração, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, mantido o valor inicial atualizado, com a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado com a correspondente execução de obra ou serviço.
Qual é o item que pode ser alterado unilateralmente pela administração?
modificação do projeto ou especificações.
substituição de garantia da execução.
modificação do regime de execução da obra ou serviço.
modificação da forma de pagamento.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, assinale a alternativa correta.
Os contratos, de acordo com essa lei, poderão ser alterados em dois casos: I - unilateralmente pela Administração e II - por acordo entre as partes.
A licitação pode ser dispensada para contratações menores de R$ 150.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores.
O processo de licitação possui sete fases: projeto inicial, edital de divulgação, julgamento da proposta, habilitação, recursos, implantação e avaliação.
As propostas serão desclassificadas em 3 situações: I - contiverem vícios insanáveis; II - apresentarem preços inexequíveis e III - não tiverem sua exequibilidade demonstrada.
De acordo com o artigo 96 dessa lei, é vedada, por parte da autoridade competente, a solicitação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Os contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021 podem ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos apresentados nas alternativas a seguir, com exceção de:
Unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
Unilateralmente por qualquer uma das partes quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Por acordo entre as partes quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Por acordo entre as partes quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Unilateralmente pela Administração quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Em relação aos contratos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA.
Consensualidade, formalidade e onerosidade são consideradas características genéricas do contrato administrativo.
O objeto e seus elementos característicos e o regime de execução ou a forma de fornecimento são algumas cláusulas essenciais do contrato administrativo.
Os contratos administrativos não podem ter prazo indeterminado, ou seja, têm duração adstrita à vigência dos respectivos créditos.
A alteração unilateral nos contratos obedece os seguintes limites: 50% de acréscimo do valor do contrato em obras e 30% em reformas.
O Siscon é o sistema de gestão de contratos e visa garantir o princípio da publicidade, que permeia os procedimentos licitatórios.
O Município X celebrou com o Estado Y um convênio, por meio do qual recebeu recursos financeiros estaduais, para construção de uma creche em terreno municipal. A vigência do convênio foi fixada em dois anos a partir da data de sua assinatura e já se esgotou. Conforme laudo técnico de engenharia, a obra alcançou 80% do percentual de conclusão.
Em vista de tal situação,
deve o Município devolver em dobro ao Estado os recursos que lhe foram destinados, em vista do descumprimento do convênio, conforme preceitua a Lei no 14.133/2021.
deve ser anulado o convênio, pois tal espécie de ajuste não se presta à realização de obras públicas.
o Município poderá propor a prorrogação do ajuste, o que é possível por tratar-se de parceria jurídica, cujo objeto é de escopo, que só se extingue com a sua integral execução.
deve haver a encampação da obra pública pelo Estado, desapropriando-se o terreno municipal.
pode haver celebração de um novo convênio, com cláusula hipotecária em favor do Estado.
A respeito das hipóteses de alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Alteração unilateral pela Administração.
(2) Alteração por acordo das partes.
(_) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
(_) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.
(_) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
(_) Quando conveniente à substituição da garantia de execução.
1 - 1 - 2 - 2.
1 - 2 - 1 - 1.
2 - 1 - 1 - 2.
2 - 2 - 1 - 1.
Sua ocorrência se dá quando o próprio Estado, mediante ato lícito, de caráter geral, acaba por modificar as condições do contrato administrativo, provocando prejuízo ao contratado, gerando tal interferência direito à indenização para o particular prejudicado em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro.
Esta situação representa o que a doutrina consagrou denominar de
alteração contratual unilateral.
prática estatal abusiva.
cláusula exorbitante.
fato do príncipe.
interferência contratual estatal.
O Município de Rio Acima contratou, mediante processo licitatório prévio, uma empresa para construção de centro de pesquisa. Entretanto, durante a execução do projeto foi constatada a possibilidade de modificações em algumas especificações técnicas do projeto para que o custo ficasse mais baixo. O Município reduziu unilateralmente o contrato, e a redução do objeto ficou em 10% abaixo do valor inicial atualizado.
Considerando o disposto, o Município agiu corretamente e atendeu aos dispositivos legais pertinentes?
Sim, pois a alteração unilateral dos contratos administrativos é uma prerrogativa da Administração Pública, desde que atenda aos critérios legais.
Sim, pois a alteração unilateral dos contratos administrativos pode ser feita por qualquer uma das partes mediante aviso prévio.
Não, a alteração unilateral dos contratos administrativos por parte da Administração Pública constitui uso de autoridade para benefício próprio.
Não, a alteração unilateral dos contratos administrativos só é permitida se a iniciativa partir do contratado e não da Administração Pública.
Sobre as normas gerais dos contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, assinale a alternativa correta.
Nos contratos celebrados pela Administração Pública deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, especialmente nas licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte.
A inadimplência do contratado, com referência, exclusivamente, aos encargos trabalhistas, transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento e poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, não constitui motivo para sua rescisão, podendo, no entanto, ser suspenso por até 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período.
Durante a execução de contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobreveio sentença normativa em dissídio instaurado pelo sindicato dos empregados da categoria envolvida na contratação, perante a Justiça do Trabalho. Tal decisão, reconhecendo perdas inflacionárias anteriores, determinou o reajuste dos salários da categoria no índice de 30%, retroativa à data-base respectiva. A empresa contratada, com base nas normas editalícias, protocoliza solicitação de repactuação do contrato para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, demonstrando analiticamente o impacto de tal decisão nos custos contratuais, à razão de 27% do valor contratual vigente, a contar da data-base indicada na sentença. Diante de tal situação e uma vez constatada a correção dos cálculos apresentados, a Administração deve, nos termos da Lei no 14.133/2021,
promover a alteração do contrato, com base na teoria da imprevisão, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, observado o limite legal de 25% para acréscimos.
rejeitar o pleito de reequilíbrio, visto que o risco relativo às alterações no custo de mão de obra deve ser suportado pelo contratado.
promover o reajustamento em sentido estrito, por meio do índice setorial previsto no contrato, sendo o percentual remanescente pago a título indenizatório.
promover a repactuação do contrato, por meio de simples apostila, retroativa à data-base indicada na sentença normativa, desde que observado o interregno mínimo de um ano desde a última repactuação a esse título.
promover a repactuação do contrato, por meio de aditamento contratual, vedada a aplicação retroativa do reequilíbrio e observado o interregno mínimo de um ano desde a última repactuação a esse título.
Com relação ao acompanhamento e à fiscalização da execução de um contrato administrativo, conforme a Lei n° 8.666/93, assinale a alternativa INCORRETA:
Não é necessária a formalização de aditivo contratual para aplicação de reajustes decorrentes de correção monetária já previstos em edital e em contrato.
É dispensada a formulação de termo aditivo ao contrato quando da eventual alteração de projeto que implique modificação dos serviços a serem executados na obra.
Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato são responsabilidades do contratado.
O contrato administrativo deve ser estritamente vinculado ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou.
É possível a subcontratação parcial da obra, do serviço ou do fornecimento, conforme percentuais admitidos no edital e no contrato.
Considere a seguinte situação hipotética: uma entidade do setor público firmou contrato com a companhia Montevideo (contratada) para a prestação de serviço de locação de mão de obra. A contratada mantém quadro de empregados registrados em relação de emprego de acordo com as leis trabalhistas, os quais são alocados na prestação de serviço em seus clientes. Passados três meses do início do contrato, o governo federal majorou a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor da remuneração dos empregados. Tal majoração impactou diretamente a companhia Montevideo, que solicitou à entidade do setor público a alteração do contrato para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Nesse caso, a entidade do setor público deve:
Negar a solicitação da contratada, que é quem assume os riscos e encargos de seu negócio.
Firmar acordo com o governo federal para que a majoração da contribuição previdenciária patronal não impacte os contratos já firmados.
Avaliar se a majoração da contribuição previdenciária patronal tem impacto nos índices de liquidez da contratada.
Realizar dispensa de licitação para alterar o valor do contrato até o limite da majoração da contribuição previdenciária.
Por acordo entre as partes e mediante termo aditivo ao contrato, atender à solicitação da contratada.
Considere que o contrato referente à execução de uma reforma de um prédio tenha sido assinado inicialmente com o valor de R$ 300.000,00 e que, no primeiro aditivo contratual, tenham sido suprimidos RS 15.000,00 e acrescidos R$ 85.000,00 em serviços consequentes de uma alteração de projeto. Nessa situação hipotética, considerando uma decisão unilateral da Administração, a empresa contratada ainda está obrigada a aceitar eventuais aditivos de supressão, de acordo com os limites percentuais definidos pela Lei 8.666/93, de, no máximo:
R$ 60.000,00
R$ 50.000,00
R$ 135.000,00
R$ 80.000,00
R$ 5.000,00
Um órgão da Administração Estadual, após regular licitação, nos termos da Lei no 14.133/2021, celebrou contrato de fornecimento contínuo de refeições preparadas, para atendimento ao refeitório dos servidores. O contrato possui vigência de quinze meses e não há mão de obra envolvida na prestação contratual. Seis meses após a data-base contratual, vinculada à data do orçamento estimado, a empresa contratada solicitou à Administração que providenciasse o reajustamento em sentido estrito do preço, tendo em vista cláusula contratual que estabelecia: o preço será reajustado com base no IGP-M, observada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
A Administração, diante de tal solicitação, deverá
atender ao pedido de reajustamento mediante simples apostila, em observância à cláusula contratual.
rejeitar o pedido de reajustamento, visto que em contratos dessa natureza somente é cabível o instituto da repactuação.
atender ao pedido, submetendo à autoridade competente minuta de aditamento contratual, visto que necessária para promover o reajustamento.
rejeitar o pedido de reajustamento, visto que somente será possível o reajustamento por ocasião de eventual prorrogação contratual.
rejeitar o pedido de reajustamento, justificando que a cláusula é nula, pois está em desacordo com a regra legal, que prevê interregno mínimo de um ano para reajustamento.