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Observa-se, nos últimos anos, a criação de novos municípios que apresentam aumento da capacidade institucional e melhoria da gestão técnica e financeira.
No que se refere à desapropriação por utilidade pública e interesse social, com base no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Lei n. 4.132/62, é incorreto afirmar que:
a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social.
consideram-se de interesse social, entre outros, a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas fl orestais, além das terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrifi cação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas.
são prerrogativas do Poder Executivo tomar a iniciativa da desapropriação e praticar os atos necessários à sua efetivação.
a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Poder Executivo.
aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
De acordo com o que dispõe o decreto em questão, cabe ao Poder Judiciário a decisão final sobre os casos de utilidade pública e a validade constitucional das desapropriações.
Esse decreto constitui importante mecanismo legislativo, com implicações significativas em áreas urbanas que abriguem grandes eventos, como, por exemplo, a Copa do Mundo de Futebol.
O seguinte dispositivo do Decreto-Lei no 3.365/41 teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal: "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos".
Por decisão em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, entre outros aspectos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que
a diferença sobre a qual deva incidir os juros compensatórios se dá entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
não incidem juros compensatórios em desapropriação por interesse social.
não é mais compatível com a Constituição Federal vigente a imissão prévia na posse.
é necessário o cálculo de juros compostos em se tratando da incidência de juros compensatórios.
o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o trânsito em julgado da sentença.
No processo de desapropriação, NÃO é cabível a discussão
do preço oferecido.
de vícios de caráter processual.
do desvio de finalidade no ato declaratório.
do direito de extensão.
da fixação de acréscimos legais à indenização fixada.
O poder público deve intentar a ação expropriatória no prazo de até dois anos, contados da expedição do decreto expropriatório.
Certo
Errado