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No que se refere ao uso de agrotóxicos na cultura do mamoeiro, assinale a opção correta.
O ácaro branco, pequeno inseto que frequentemente ataca o ponteiro do mamoeiro, causando sérios prejuízos à lavoura, deve ser controlado com o uso de acaricidas sistêmicos e registrados para essa cultura.
O controle da podridão do colo do mamoeiro deve ser feito com a aplicação semanal de bactericida sistêmico, durante as horas mais frescas do dia ou durante a noite.
O uso de agrotóxicos no viveiro de mudas de mamoeiro é de fundamental importância para a obtenção de mudas sadias, especialmente se forem aplicados acaricidas para o controle de ácaros vetores de viroses.
Produtos químicos à base de cobre podem ser utilizados na pulverização do mamoeiro, para o controle preventivo de doenças fúngicas e bacterianas.
Com relação aos limites máximos de resíduos de agrotóxicos em alimentos, assinale a opção correta, considerando a Lei n.º 7.802/1989 e o Decreto n.º 4.074/2002.
As metodologias de análise de resíduos de agrotóxicos em alimentos são definidas pelas empresas detentoras dos registros desses alimentos.
A detecção de limites máximos de resíduos acima do permitido indica uso inadequado de agrotóxicos, cabendo ao órgão estadual a responsabilidade de autuação.
Não existe previsão legal para a destinação final de alimentos cujos limites máximos de resíduos estiverem acima do permitido.
Limites máximos de resíduos internacionalmente reconhecidos são automaticamente aceitos no Brasil.
Julgue os itens a seguir, com relação à aplicação de agrotóxicos em mangueirais.
I. Na aplicação de fungicidas sistêmicos, deve-se direcioná-los para a parte adaxial das folhas da mangueira, local onde se concentra a maior parte dos estômatos nessa cultura.
II. A aplicação de agrotóxicos em mangueirais deve ser feita nas horas mais frescas do dia e durante a noite, evitando-se a aplicação em épocas chuvosas.
III. Mangueiras enxertadas apresentam plantas com porte reduzido em relação às mangueiras oriundas de pé franco, o que facilita a aplicação de agrotóxicos naquela cultura e reduz o volume de calda aplicado por planta.
IV. Em mangueirais em formação, os agrotóxicos devem ser aplicados de forma cuidadosa, com pistolas individuais, planta por planta, para se aumentar a eficiência da aplicação, reduzir o gasto com agrotóxicos e minimizar os efeitos da poluição no ambiente.
Estão certos apenas os itens
I e II.
I e III.
II e IV.
II, III e IV.
Após a publicação da Lei Federal 7.802 de 11/7/89 e do Decreto Federal nº 98.816, de 11/1/90, que a regulamenta, houve um considerável aumento do número de embalagens plásticas no campo, pois ficou estabelecido que as embalagens de vidro só seriam permitidas em casos onde não houvesse outra alternativa. Assinale a alternativa sobre procedimentos e passos adequados de lavagens e destinação de embalagens de produtos fitossanitários.
Esvaziar completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador; adicionar água limpa à embalagem até ¼ de seu volume; tampar a embalagem e agitar por 30 segundos; despejar a água de lavagem no tanque do pulverizador, repetir a lavagem três vezes; inutilização da embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo; encaminhar as embalagens ao fabricante;
Esvaziar completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador; adicionar água limpa à embalagem até ½ de seu volume; tampar a embalagem e agitar por 30 segundos; despejar a água de lavagem no tanque do pulverizador, repetir a lavagem três vezes e inutilização da embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo;
Esvaziar completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador; adicionar água limpa à embalagem até ¼ de seu volume; tampar a embalagem e agitar por 30 segundos; despejar a água de lavagem no tanque do pulverizador, repetir a lavagem mais uma vez; inutilização da embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo; encaminhar as embalagens ao fabricante;
Esvaziar completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador; adicionar água limpa à embalagem até ¼ de seu volume; tampar a embalagem e agitar por 05 segundos; despejar a água de lavagem no tanque do pulverizador, repetir a lavagem três vezes e inutilização da embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo;
Esvaziar completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador; adicionar água limpa à embalagem até ½ de seu volume; tampar a embalagem e agitar por 05 segundos; despejar a água de lavagem no tanque do pulverizador, repetir a lavagem três vezes e inutilização da embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.
Com relação ao controle, à inspeção e à fiscalização de produtos tóxicos, julgue os itens que se seguem.
I Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor e as entidades constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
II A Lei dos Agrotóxicos (Lei n.º 7.802/1989) proíbe o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização.
III As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuem nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
IV Compete exclusivamente à União legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e de seus componentes e afins.
V Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados nos órgãos estaduais de controle ambiental.
Estão certos apenas os itens
I e II.
I e III.
II e V.
III e IV.
IV e V.
Ainda tendo o texto como referência inicial, assinale a opção correta.
Produtos biológicos para controle de pragas estão isentos da fiscalização por serem considerados como de baixa toxicidade.
Os agrotóxicos para uso em fruteiras são cadastrados nos municípios, devendo possuir registro federal específico para a região.
Produtos destinados a ambientes urbanos e domissanitários são cadastrados e fiscalizados pelo órgão de saúde.
Fiscais federais possuem competência para lavrar auto de infração para apurar as responsabilidades quanto ao uso irregular de agrotóxicos no estado da Paraíba.
Devido aos freqüentes problemas causados à saúde humana e ao meio ambiente, estão sendo envidados todos os esforços para fiscalizar adequadamente a produção, a comercialização e a utilização de agrotóxicos no Brasil, envolvendo diferentes esferas governamentais. De acordo com a Lei Federal 7.802 de 11 de julho de 1989 e do Decreto número 4.074 de 04 de janeiro de 2002, podemos afirmar que:
Cabe aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar a produção e o consumo de agrotóxicos em seu território.
Cabe à união controlar e fiscalizar a produção, a importação e a exportação de agrotóxicos.
Cabe aos municípios fiscalizar o consumo de agrotóxicos em seus respectivos territórios.
Cabe à união fiscalizar a produção, o uso, o consumo e o armazenamento de agrotóxicos.
Segundo a artigo 13º da Lei Federal número 7.802 de 11 de julho de 1989, a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. Devem constar obrigatoriamente nesta receita emitida por um Engenheiro Agrônomo, para comercialização e utilização de agrotóxicos:
O diagnóstico do problema fitossanitário e orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência.
O nome do usuário e o nome do trabalhador rural que realizar a aplicação do agrotóxico.
A recomendação de agrotóxicos organo-sintéticos e de produtos orgânicos alternativos aos produtos organo-sintéticos para permitir escolha ao usuário.
Uma recomendação técnica com o nome do princípio ativo do produto e do número do registro deste no MAPA.
O controle do uso de agrotóxicos é um daqueles temas que relacionam o Direito do Ambiente ao Direito do Consumidor. É um tema pluridisciplinar. As pessoas humanas se alimentam de plantas e animais. Bebem água. A saúde e a vida das presentes e futuras gerações estão em jogo.
A respeito do controle dos agrotóxicos, considere as assertivas abaixo:
I. Para a venda de agrotóxicos aos usuários, a lei exige o registro prévio nos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, além de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
II. As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias desses produtos.
III. Os alertas feitos pelos organismos pertencentes à Organização das Nações Unidas, tais como a FAO (alimentos e agricultura) ou o PNUMA (meio ambiente), sobre os riscos dos agrotóxicos, devem imediatamente ser levados em consideração pelas autoridades competentes pelo seu controle no Brasil.
IV. A publicidade de agrotóxicos, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente.
V. Cabe exclusiva e obrigatoriamente às empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras comprovarem aos órgãos fiscalizadores a devolução correta das embalagens de agrotóxicos.
Marque a opção CORRETA.
I, II, III e IV estão corretas.
I, II, IV e V estão corretas.
I, II, III e V estão corretas.
II, III, IV e V estão corretas.
Todas estão corretas.
Com relação ao armazenamento de agrotóxicos, à destinação final de suas embalagens e ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), julgue os seguintes itens.
I. O armazenamento de agrotóxicos deve ser feito em ambiente coberto, fresco, arejado e livre do acesso de crianças e animais.
II. As embalagens vazias dos produtos químicos utilizados, antes de ser devolvidas ao vendedor especializado, devem passar por tríplice lavagem, ser imediatamente furadas e guardadas em local seguro.
III. Qualquer embalagem de produto agrotóxico utilizado deve ser devolvida às lojas especializadas, para que seja total e adequadamente destruída.
IV. Os EPIs — máscara, macacão, chapéu com óculos, luvas e botas — devem ser usados em qualquer tipo de aplicação de agrotóxico, independentemente do tipo de produto químico que se utilize, bem como da lavoura e da hora de aplicação.
Estão certos apenas os itens
I e IV.
II e III.
I, II e IV
II, III e IV.
Na Convenção de Roterdã, busca-se promover uma responsabilidade compartilhada, entre os países exportadores e importadores, contra os efeitos danosos de produtos químicos perigosos comercializados internacionalmente.
De acordo com a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e dá outras providências é INCORRETO afirmar que:
O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim.
Fica permitido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica.
O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento desde que, autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Em relação à natureza jurídica de parecer técnico da CTNBio, é correto afirmar que o parecer subordina imperativamente os demais ministérios. As autorizações só poderão ser expedidas após ter sido ouvida a CTNBio, a qual deverá emitir parecer prévio conclusivo. Para não seguir o parecer da CTNBio, a administração deve apresentar razões fundamentadas no interesse da vida e da saúde do homem, dos animais, das plantas, bem como do meio ambiente.
Uma empresa produtora de agrotóxicos concebeu um produto voltado exclusivamente para a exportação e solicitou o seu registro no órgão competente. Nessa situação, a legislação não autoriza a dispensa, para a interessada no registro, de apresentação de estudos relativos à eficiência agronômica e à determinação de resíduos em produtos vegetais.
A Procuradoria da República propôs ação civil pública impugnando comunicado da CTNBio que permitiu o plantio do arroz transgênico liberty link, em propriedade de determinada empresa, devido à ausência de autorização por parte dos três ministérios com competência para liberar sementes transgênicas. A ação tinha por objeto a interdição do plantio de 0,8 ha do referido organismo geneticamente modificado e foi proposta considerando que há situações de urgência e perigo que reclamam a adoção de medidas de pronto, quando envolvem riscos à vida e à saúde humana, dos animais, das plantas e do meio ambiente. Nessa situação, o eventual êxito da ação do Ministério Público federal, no caso do plantio experimental do arroz transgênico, remeteria à questão, ainda não resolvida, da deficiência da análise técnica por parte da CTNBio e da ausência de um estudo de impacto ambiental imparcial e dos princípios que regem as boas práticas, entre as quais se destaca a aplicação do princípio da precaução.
Um partido político sem representação no Congresso Nacional protocolou, no órgão federal competente, pedido de cancelamento de registro de certo agrotóxico por força de representação recebida por seu diretório nacional que denunciava inúmeros males causados ao meio ambiente e à saúde humana pelo produto. Nessa situação, em preliminar de sua defesa, a empresa produtora poderá argüir a ilegitimidade do solicitante, tendo em vista que só aqueles partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entre outros legitimados, poderão solicitar o mencionado cancelamento.
Uma empresa produtora de agrotóxicos teve indeferido pedido de registro de um novo produto, pelo fato de este ser considerado mutagênico, conforme resultado de um único teste laboratorial a que fora submetido com o objetivo de detectar o seu potencial para mutações genéticas. Nessa situação, o órgão federal competente, responsável pelo registro, agiu de acordo com a legislação, pois esta proíbe o registro de tais produtos se, no mínimo, em um teste, ficar constatado que o agrotóxico é capaz de induzir mutações.
Após ser fiscalizado pelas autoridades administrativas competentes, determinado produto agrotóxico, devidamente registrado, cujos ingredientes ativos não estavam especificados, foi apreendido pelo fato de estar sendo utilizado em pesquisa e experimentação em laboratórios. Nessa situação, a fiscalização agiu corretamente.
Um comerciante, por haver vendido certo agrotóxico em desacordo com o receituário, foi acionado judicialmente por uma ONG, tendo em vista os graves impactos ambientais causados pelo uso daquele produto. Nessa situação, não poderia a autora da ação demandar contra o comerciante, já que a legislação não o contempla no rol dos sujeitos a responsabilização civil.
Embalagens vazias de agrotóxicos utilizados na agricultura devem sofrer tríplice lavagem e serem imediatamente furadas após o uso do produto, antes de o agricultor devolvêlas às empresas responsáveis.